Para que serve um regime
O regime de bens responde a três perguntas: a quem pertence o que cada um ganha e compra durante o casamento; quem responde pelas dívidas de um e de outro; e como se divide tudo no divórcio ou na morte. Cada país tem um regime supletivo, aplicado a quem não escolhe nada — a comunhão de adquiridos em Portugal, nos PALOP e em Macau, a comunhão parcial de bens no Brasil, que são a mesma coisa com dois nomes —, e permite escolher outro por convenção antenupcial, perante um notário ou um conservador (Portugal), ou por escritura pública em cartório (Brasil).
Os três modelos
- A comunhão de adquiridos (comunhão parcial): o que é adquirido durante o casamento é comum, o que cada um tinha antes ou recebe por herança ou doação fica próprio; no fim, a massa comum divide-se a meio. É o regime supletivo de todo o mundo lusófono, e o mais protetor para o cônjuge que ganha menos.
- A separação de bens: cada um fica proprietário do que ganha e compra, e o que é comprado em conjunto divide-se segundo os títulos. Nenhuma partilha no fim: protege quem ganha mais, e quem tem uma atividade de risco. É obrigatória em Portugal quando um dos noivos tem sessenta anos ou mais, e no Brasil quando tem setenta ou mais.
- A comunhão geral: tudo é comum, mesmo o que existia antes e o que é herdado. Era o regime supletivo em Portugal até 1967 e no Brasil até 1977; hoje só por convenção, e proibida em Portugal quando há filhos de outra união.
O que as pessoas descobrem tarde
- Em comunhão de adquiridos, o salário de cada um é comum desde o primeiro dia, e as dívidas contraídas para a família comprometem os bens comuns.
- Em separação de bens, o cônjuge que deixou de trabalhar pelos filhos não tem, no fim, nenhum direito sobre o que o outro acumulou — salvo a pensão, cada vez mais rara e limitada.
- A casa comprada por um só antes do casamento fica sua em todos os regimes; as obras pagas pelo outro dão lugar a um crédito, difícil de provar sem documentos.
- O regime não protege das dívidas fiscais e alimentares, que seguem a pessoa.
As convenções antenupciais
Assinam-se perante um notário ou um conservador antes do casamento — a alteração durante o casamento é proibida em Portugal e nos PALOP (princípio da imutabilidade), permitida no Brasil com autorização judicial — e permitem escolher um regime, adaptá-lo, prever cláusulas para a morte. Custam de algumas dezenas a algumas centenas de euros. As convenções não podem derrogar os deveres fundamentais do casamento nem a legítima dos herdeiros.
Casais internacionais
Que lei rege o regime de um casal de nacionalidades diferentes, ou que viveu em vários países? Na União Europeia, o regulamento 2016/1103 (em vigor desde 2019 em dezoito Estados-Membros, Portugal incluído) designa a lei da primeira residência comum, salvo escolha escrita da lei da nacionalidade ou da residência de um dos dois; o Brasil aplica a lei do primeiro domicílio conjugal; os PALOP a lei da nacionalidade comum ou da residência. Sem escolha, um casal luso-brasileiro pode descobrir no divórcio que o seu regime é o de um país em que viveu dois anos vinte anos antes. As fichas de país dizem o regime supletivo de cada um e o que se pode escolher.
