Casamento, união e divórcio — Macau

Casamento civil a partir dos 18 anos (16 com autorização), celebrado pelo conservador do registo civil segundo o Código Civil de 1999, de matriz portuguesa e em vigor até 2049; os casamentos religiosos não têm efeitos civis; regime de participação nos adquiridos por defeito; nenhum reconhecimento dos casais do mesmo sexo.

Ilustração: Casamento, união e divórcio
Mapa de localização — Macau
Macau. Mapa de localização de contornos simplificados — dados Natural Earth, domínio público.

Casamento civil

O Código Civil de Macau (Decreto-Lei 39/99/M), mantido em vigor pela Lei Básica da Região Administrativa Especial, regula o casamento como união entre um homem e uma mulher, a partir dos 18 anos ou dos 16 com autorização dos pais, celebrada perante o conservador da Conservatória do Registo Civil. Só o casamento civil produz efeitos; os casamentos religiosos — católicos, budistas — celebram-se livremente mas sem efeitos civis. A união de facto de mais de dois anos entre pessoas com capacidade para casar produz alguns efeitos, em particular alimentares. O regime supletivo é o da participação nos adquiridos, original em relação a Portugal. A homossexualidade não é crime, mas o casamento e as uniões do mesmo sexo não são reconhecidos.

Os pontos-chave

Idade18 anos; 16 e 17 com autorização dos pais ou do tribunal
FormaSó o casamento civil perante o conservador; os casamentos religiosos não têm efeitos civis
ProcessoDeclaração na Conservatória do Registo Civil (DSAJ), publicação, celebração com duas testemunhas; línguas oficiais chinês e português
União de factoApós dois anos: efeitos limitados (alimentos, casa)
Regime de bensParticipação nos adquiridos por defeito; comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação por convenção
Casais do mesmo sexoSem reconhecimento
Casamento com residentes do ContinenteDocumentos chineses notarizados e autenticados pelo Gabinete de Ligação

Na prática

  • Os noivos entregam a declaração na Conservatória do Registo Civil com o bilhete de identidade de residente e a certidão de nascimento; a publicação dura alguns dias e a celebração marca-se em poucas semanas, na conservatória ou fora dela.
  • Muitos residentes casam com pessoas do Continente ou de Hong Kong: os documentos do Continente devem ser notarizados na China e autenticados, e a residência do cônjuge em Macau obedece a quotas e prazos do Serviço de Migração.
  • A convenção antenupcial faz-se no notário privado ou público antes do casamento; sem convenção, aplica-se a participação nos adquiridos, em que cada um conserva a administração dos seus bens e partilha o enriquecimento no fim.
  • O casamento católico, frequente entre os macaenses, celebra-se depois ou antes do casamento civil, sem efeitos próprios.

Custos e cobertura

Os emolumentos da conservatória são de algumas centenas de patacas, com acréscimo para a celebração fora da conservatória ou fora das horas de expediente; a convenção antenupcial no notário custa mais.

Mudanças recentes

A Lei de prevenção e combate à violência doméstica (2/2016) aplica-se aos cônjuges e aos unidos de facto; a Conservatória do Registo Civil desenvolveu os serviços online para as certidões; o direito da família não foi alterado na sua estrutura desde 1999, e permanece em vigor até 2049 pelo princípio «um país, dois sistemas».

A quem recorrer

  • Conservatória do Registo Civil — Direção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), Macau.
  • Centros de Serviços da RAEM para as certidões.
  • Serviço de Migração para a residência do cônjuge estrangeiro ou do Continente.

Convém saber

O regime supletivo de Macau — a participação nos adquiridos — não é o de Portugal nem o do Continente chinês: cada cônjuge administra e responde pelos seus bens durante o casamento, e a partilha do enriquecimento só se faz na dissolução. Quem quiser a comunhão tem de a escolher por convenção antenupcial.

Fontes

O artigo geral: Casamento civil

União de facto e vida em comum

O Código Civil de Macau (artigos 1471 e 1472) define a união de facto como a relação entre duas pessoas que vivem voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, sem impedimento matrimonial, e atribui-lhe efeitos limitados: direito a alimentos entre os companheiros e do sobrevivo sobre a herança, proteção da casa de morada de família em caso de morte e de rutura, e os direitos que outras leis lhe reconhecem — a pensão de sobrevivência do Fundo de Segurança Social, a proteção da Lei contra a violência doméstica de 2016. Os companheiros não têm regime de bens, ficando cada um com o que adquire, e o que sobrevive não é herdeiro do outro. Os casais do mesmo sexo não são reconhecidos, e um projeto para os incluir na lei sobre a violência doméstica foi rejeitado em 2016.

Os pontos-chave

CondiçãoMais de dois anos de vida em comum análoga à dos cônjuges, entre um homem e uma mulher sem impedimento
RegistoNenhum; prova por qualquer meio
EfeitosAlimentos, casa de morada de família, pensão de sobrevivência (FSS), proteção contra a violência doméstica
BensNenhum regime: cada um conserva o que adquire
HerançaNenhuma sem testamento; só alimentos sobre a herança
FilhosIguais aos filhos de casados
Casais do mesmo sexoSem reconhecimento

Na prática

  • Para provar a união perante o Fundo de Segurança Social ou o tribunal, servem os documentos com a mesma morada, as contas conjuntas, os filhos e as testemunhas; uma declaração conjunta perante notário, embora sem efeito constitutivo, facilita.
  • O companheiro protege-se por testamento — no notário — para a herança, e pela compra da casa em nome dos dois para a rutura; sem isso, nada é partilhado.
  • Na rutura, o companheiro sem recursos pode pedir alimentos ao tribunal, e o que fica na casa arrendada pode pedir a transmissão do contrato.
  • Os residentes em união de facto com uma pessoa do Continente não obtêm para ela a autorização de residência por reagrupamento, reservada ao cônjuge: o casamento é a via.

Custos e cobertura

Um testamento público no notário custa algumas centenas a alguns milhares de patacas; a declaração conjunta de união de facto perante notário custa outro tanto; a assistência judiciária é acessível aos residentes sem meios.

Mudanças recentes

A Lei 2/2016 de prevenção e combate à violência doméstica incluiu os unidos de facto de sexo diferente e excluiu, depois de debate, os casais do mesmo sexo; o Código Civil não foi alterado neste ponto desde 1999.

A quem recorrer

  • Fundo de Segurança Social de Macau para a pensão de sobrevivência.
  • Notários privados e públicos para o testamento e a declaração.
  • Instituto de Ação Social para a proteção contra a violência doméstica.

Convém saber

A união de facto de Macau dá alimentos e a casa, não a herança nem os bens: sem testamento, o património do companheiro falecido vai para os seus filhos, pais ou irmãos — muitas vezes no Continente ou em Portugal —, e o sobrevivo só pode pedir uma pensão de alimentos à herança. O testamento é indispensável.

Fontes

O artigo geral: União de facto e vida em comum

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Nenhum casamento nem união reconhecida para os casais do mesmo sexo, e os casamentos celebrados em Portugal ou noutro lugar não são transcritos; as relações homossexuais são legais desde o Código Penal de 1995 e a idade do consentimento é igual, mas nenhuma lei protege contra a discriminação e a lei sobre a violência doméstica de 2016 excluiu expressamente os casais do mesmo sexo.

O Código Civil de 1999 define o casamento e a união de facto como uniões entre um homem e uma mulher, e a Conservatória do Registo Civil recusa a transcrição dos casamentos do mesmo sexo celebrados em Portugal ou noutro lugar. O Código Penal de 1995 não pune a homossexualidade e fixa a mesma idade de consentimento para todos, mas nenhuma lei proíbe a discriminação por orientação sexual — a Lei de Bases da Política de Emprego e os regulamentos da função pública não a mencionam. Em 2016, a Assembleia Legislativa retirou os casais do mesmo sexo do projeto de lei contra a violência doméstica antes de o votar. A Lei Básica garante a liberdade de associação, e a Associação Arco-Íris de Macau atua desde 2013. O Continente chinês, onde muitos residentes têm família, não reconhece tampouco nenhuma união.

Os pontos-chave

Casamento e união de factoReservados aos casais de sexo diferente; casamentos estrangeiros não transcritos
Relações homossexuaisLegais; idade de consentimento igual (Código Penal de 1995)
DiscriminaçãoNenhuma proteção legal
Violência domésticaLei 2/2016 aplicável só aos casais de sexo diferente
AdoçãoIndividual possível; conjunta impossível
Identidade de géneroMudança de sexo no registo possível após cirurgia, por via judicial; nenhuma lei
AssociaçõesAssociação Arco-Íris de Macau desde 2013

Na prática

  • Um casal casado em Portugal que se instala em Macau não pode transcrever o casamento nem obter a residência do cônjuge por reagrupamento; os macaenses com passaporte português casados em Portugal estão na mesma situação.
  • Os bens, a casa e as decisões médicas protegem-se por testamento, procuração e contrato; o Código Civil admite os contratos entre pessoas que vivem em comum.
  • Uma violência no casal do mesmo sexo é tratada como uma agressão comum, sem as medidas de proteção da lei de 2016; a Polícia Judiciária e o Instituto de Ação Social intervêm todavia.
  • A Associação Arco-Íris oferece apoio e organiza eventos; a vida social é discreta e os casinos e os hotéis são espaços relativamente abertos.

Custos e cobertura

Um testamento no notário custa algumas centenas a alguns milhares de patacas; a associação é gratuita.

Mudanças recentes

A exclusão dos casais do mesmo sexo da lei contra a violência doméstica (2016) foi criticada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU; nenhuma proposta de reconhecimento foi apresentada desde então; o Continente reforçou entretanto o controlo das associações LGBTI.

A quem recorrer

  • Associação Arco-Íris de Macau.
  • Instituto de Ação Social para as violências.
  • Consulado-Geral de Portugal em Macau para os casais binacionais.

Convém saber

Um casamento português é válido em Portugal e na União, mas não em Macau, onde a conservatória o recusa: um cônjuge não obtém residência, herança nem pensão por esse casamento. Os casais com bens ou família em Macau organizam tudo por testamento e procuração, e os macaenses com dupla ligação verificam a lei aplicável à herança.

Fontes

O artigo geral: Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Regime de bens

Participação nos adquiridos por defeito — cada cônjuge conserva e administra os seus bens durante o casamento e partilha o enriquecimento no fim —, com escolha da comunhão de adquiridos, da comunhão geral ou da separação por convenção antenupcial; ao contrário de Portugal, o regime pode ser alterado durante o casamento (Código Civil de 1999).

O Código Civil de Macau (artigos 1569.º a 1635.º) inovou em relação ao português: o regime supletivo é a participação nos adquiridos, em que cada cônjuge é proprietário e administrador dos seus bens durante o casamento, como na separação, e em que, na dissolução, o que enriqueceu mais deve ao outro metade da diferença dos enriquecimentos; os noivos podem escolher a comunhão de adquiridos, a comunhão geral ou a separação, por convenção antenupcial no notário. O código abandonou o princípio da imutabilidade: os cônjuges podem alterar o regime durante o casamento por nova convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros. A casa de morada de família é protegida em qualquer regime. Os casais binacionais com o Continente estão sujeitos ao regime de Macau se aí residem, e o Continente aplica o seu (comunhão dos adquiridos) aos que aí residem.

Os pontos-chave

Regime por defeitoParticipação nos adquiridos: separação durante o casamento, partilha do enriquecimento no fim
Outros regimesComunhão de adquiridos; comunhão geral; separação de bens
Convenção antenupcialNo notário antes do casamento; registada no registo civil
AlteraçãoPossível durante o casamento por nova convenção
AdministraçãoCada um administra os seus bens; casa de morada de família só com o consentimento dos dois
DívidasCada um responde pelas suas, salvo despesas da família
ContinenteRegime da residência comum; comunhão dos adquiridos na China continental

Na prática

  • Na participação nos adquiridos, uma casa comprada por um dos cônjuges durante o casamento é dele e só dele até ao fim, mas o seu valor entra no cálculo do enriquecimento: o outro recebe em dinheiro metade da diferença na dissolução.
  • Os casais que preferem a comunhão — a norma em Portugal e no Continente — devem escolhê-la expressamente no notário antes do casamento, ou por alteração depois.
  • O cálculo do enriquecimento na dissolução exige inventariar os patrimónios iniciais e finais: guardar os documentos de aquisição desde o casamento evita os litígios.
  • Os casais com bens em Macau, no Continente e em Portugal consultam um advogado sobre a lei aplicável a cada bem: os três sistemas divergem.

Custos e cobertura

A convenção antenupcial custa algumas centenas a alguns milhares de patacas no notário; a alteração do regime custa outro tanto; a partilha no divórcio por acordo é barata na conservatória.

Mudanças recentes

O regime não foi alterado desde 1999; a jurisprudência dos tribunais de Macau precisou o cálculo da participação nos adquiridos e o tratamento dos bens adquiridos com fundos próprios; as convenções de escolha da comunhão são cada vez mais frequentes entre os casais binacionais.

A quem recorrer

  • Notários privados e públicos de Macau para a convenção antenupcial.
  • Conservatória do Registo Civil (DSAJ) para o registo.
  • Associação dos Advogados de Macau para a consulta jurídica.

Convém saber

Muitos casais de Macau — sobretudo os de origem portuguesa ou do Continente — julgam estar em comunhão e descobrem no divórcio que estão em participação nos adquiridos: a casa em nome de um só é dele, e o outro só tem um crédito em dinheiro, a calcular e a cobrar. A convenção antenupcial, ou a alteração do regime, resolve-o.

Fontes

O artigo geral: Regime de bens

Divórcio

Divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil, sem advogado e em poucas semanas, quando os cônjuges estão de acordo sobre tudo, incluindo os filhos, ou no tribunal; divórcio litigioso no Tribunal Judicial de Base por violação culposa dos deveres conjugais, separação de facto de dois anos, ausência ou alteração mental (Código Civil de 1999); guarda dos filhos no seu interesse, pensão, partilha segundo o regime.

O Código Civil de Macau (artigos 1628.º e seguintes) regula o divórcio: por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil se os cônjuges estiverem de acordo sobre os alimentos, a casa de morada de família e o exercício do poder paternal, com parecer do Ministério Público sobre os filhos, ou no tribunal; ou litigioso, no Tribunal Judicial de Base, com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais que comprometa a vida em comum, na separação de facto de dois anos consecutivos, na ausência de três anos ou na alteração das faculdades mentais de mais de três anos. A partilha segue o regime — participação nos adquiridos por defeito —. Os divórcios com um cônjuge do Continente ou de Hong Kong exigem atenção à competência e ao reconhecimento: o Continente reconhece os divórcios de Macau por via do acordo de cooperação judiciária.

Os pontos-chave

Mútuo consentimentoConservatória do Registo Civil com acordos completos; tribunal nos outros casos
LitigiosoTribunal Judicial de Base; violação culposa dos deveres, separação de facto de dois anos, ausência de três anos, alteração mental
FilhosPoder paternal no interesse da criança; visitas; pensão de alimentos; parecer do Ministério Público
Pensão ao ex-cônjugePossível para quem dela careça
PartilhaSegundo o regime; participação nos adquiridos por defeito
CasaAtribuída por acordo ou pelo tribunal
Continente e Hong KongReconhecimento pelos acordos de cooperação judiciária

Na prática

  • O divórcio por mútuo consentimento pede-se na Conservatória do Registo Civil com os acordos escritos; a conservatória convoca os cônjuges, obtém o parecer do Ministério Público se houver filhos, e decreta o divórcio em algumas semanas, sem advogado.
  • O divórcio litigioso exige advogado; a assistência judiciária é acessível aos residentes sem meios; o processo dura meses a anos.
  • A pensão de alimentos aos filhos fixa-se segundo as necessidades e os meios; o Instituto de Ação Social pode adiantar alimentos em certas condições.
  • Um cônjuge que vive no Continente pode ser citado por via da cooperação judiciária; o divórcio de Macau é reconhecido no Continente e vice-versa mediante procedimento simples.
  • A partilha na participação nos adquiridos exige o cálculo dos enriquecimentos: os documentos de aquisição desde o casamento são necessários.

Custos e cobertura

O divórcio na conservatória custa algumas centenas de patacas; o judicial custa as custas e os honorários, com assistência judiciária para os residentes sem meios; a mediação familiar do Instituto de Ação Social é gratuita.

Mudanças recentes

A Lei 2/2016 contra a violência doméstica permite as medidas de proteção e faz da violência uma causa de divórcio; o Código Civil não foi alterado neste ponto desde 1999; os acordos de cooperação judiciária com o Continente (2006) e Hong Kong facilitam os divórcios transfronteiriços.

A quem recorrer

  • Conservatória do Registo Civil (DSAJ) para o mútuo consentimento.
  • Tribunal Judicial de Base para o litigioso; Gabinete para o Apoio Judiciário.
  • Instituto de Ação Social para a mediação e a violência doméstica.

Convém saber

O divórcio de Macau é rápido por mútuo consentimento, mas a partilha na participação nos adquiridos surpreende: a casa em nome de um só é dele, e o outro só recebe um crédito em dinheiro, calculado sobre os enriquecimentos. Os casais que se julgavam em comunhão descobrem-no no divórcio.

Fontes

O artigo geral: Divórcio

Página verificada em setembro de 2026. As regras e os dados citados podem mudar: em caso de dúvida, confirme-os na fonte oficial indicada.

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