Casamento, união e divórcio — União Europeia

Casamento civil. A União não regula o casamento, mas obriga a reconhecê-lo para a livre circulação — incluindo o do mesmo sexo, segundo o acórdão Coman de 2018 —, suprime a apostila entre Estados-Membros para as certidões de estado civil e fixa que tribunal é competente para o divórcio.

Ilustração: Casamento, união e divórcio

Casamento civil

As condições para casar — idade, requisitos, forma — são competência de cada Estado-Membro. O direito da União intervém em três pontos: a livre circulação (Diretiva 2004/38), que obriga qualquer Estado a admitir o cônjuge de um cidadão da União, qualquer que seja a sua nacionalidade e, desde o acórdão Coman de 2018, o seu sexo; o Regulamento 2016/1191 sobre documentos públicos, que suprime a apostila e oferece formulários multilingues para as certidões de nascimento, casamento e capacidade matrimonial; e os regulamentos Bruxelas II-ter (2019) e sobre regimes matrimoniais (2016), que fixam o tribunal competente e a lei aplicável aos casais internacionais. O casamento continua a ser da competência dos Estados, mas a Diretiva 2004/38/CE garante ao cônjuge de um cidadão da União, seja qual for a sua nacionalidade, o direito de residir com ele noutro Estado-Membro.

Os pontos-chave

Condições do casamentoNacionais: 18 anos em todos os Estados, salvo exceções com autorização (16 em Portugal)
ReconhecimentoUm casamento válido num Estado-Membro é reconhecido nos outros para a residência; o casamento do mesmo sexo deve ser reconhecido para esse efeito em todos (Coman, C-673/16)
DocumentosSem apostila nem legalização entre Estados-Membros; formulários multilingues gratuitos (Regulamento 2016/1191)
Residência do cônjugeDireito de residência derivado para o cônjuge de um cidadão da União que exerce a livre circulação
DivórcioTribunal competente segundo Bruxelas II-ter; lei aplicável escolhível nos 17 Estados do Regulamento Roma III, Portugal incluído
Regime de bensRegulamento 2016/1103 (18 Estados, incluindo Portugal): lei da primeira residência comum salvo escolha

Na prática

  • Para casar noutro Estado-Membro basta pedir na própria conservatória a certidão de nascimento e o certificado de capacidade matrimonial com o formulário multilingue: são aceites sem tradução certificada nem apostila.
  • O cônjuge não comunitário de um cidadão da União obtém o cartão de residência de familiar no Estado onde vive o cidadão, no prazo máximo de seis meses.
  • Um casal binacional de dois Estados-Membros pode fixar por convenção antenupcial a lei aplicável ao seu regime de bens, para não depender das suas futuras mudanças.
  • O casamento celebrado num Estado-Membro transcreve-se no registo consular do país de origem; os efeitos variam, mas o reconhecimento para residir é obrigatório.

Custos e cobertura

Os formulários multilingues são gratuitos; o cartão de residência de familiar de cidadão da União custa no máximo o que custa o documento de identidade nacional.

Mudanças recentes

O acórdão Coman (2018) obrigou a Roménia a reconhecer o casamento de um cidadão com um americano celebrado na Bélgica; Bruxelas II-ter aplica-se desde agosto de 2022 e reforça o reconhecimento automático das decisões de divórcio.

A quem recorrer

  • Portal A sua Europa (europa.eu/youreurope): casamento, residência do cônjuge, documentos, em português.
  • Portal Europeu da Justiça (e-justice): direito da família de cada Estado-Membro.
  • Conservatória do registo civil ou consulado do próprio país para o certificado de capacidade matrimonial.

Convém saber

A União obriga a reconhecer o casamento para a residência, não para tudo: um casamento do mesmo sexo celebrado em Portugal dá direito de residência na Polónia, mas não os efeitos da lei polaca da família. Para a herança, a filiação ou a pensão, conta a lei do país onde se vive.

Fontes

O artigo geral: Casamento civil

União de facto e vida em comum

O direito da família continua a ser nacional: a Diretiva 2004/38 sobre a livre circulação distingue o cônjuge, que tem um direito automático de residência, do parceiro registado, que o tem se o Estado de acolhimento tratar a parceria como equivalente ao casamento, e do parceiro com quem o cidadão tem «uma relação permanente devidamente certificada», cuja entrada e residência o Estado deve «facilitar» — isto é, examinar com atenção e recusar só com fundamento. O Regulamento 2016/1104 fixa, em 18 Estados incluindo Portugal, o tribunal competente e a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Nada obriga um Estado a criar uma parceria nem a reconhecer uma união de facto estrangeira para os seus próprios efeitos.

Os pontos-chave

CompetênciaNacional: a existência e os efeitos da união de facto ou da parceria registada dependem de cada Estado
Parceiro registadoDireito de residência se o Estado de acolhimento equipara a parceria ao casamento; caso contrário, «facilitação»
Parceiro de factoEntrada e residência a «facilitar» mediante prova da relação duradoura (Diretiva 2004/38, artigo 3.º)
Bens das parcerias registadasRegulamento 2016/1104: lei do Estado de registo, salvo escolha
Situação em PortugalUnião de facto reconhecida sem registo após dois anos (Lei 7/2001), aberta a todos os casais
Situação nos outros EstadosParcerias registadas na maioria; nenhum estatuto em alguns (Polónia, Roménia, Bulgária, Lituânia, Eslováquia)

Na prática

  • O parceiro não comunitário de um cidadão da União que se instala noutro Estado-Membro pede um visto ou uma autorização de residência como «membro da família alargada», juntando as provas da vida em comum: contratos de arrendamento, contas conjuntas, filhos, fotografias, declarações; a recusa tem de ser fundamentada e é recorrível.
  • Um casal em união de facto portuguesa que se muda para um Estado sem estatuto de união de facto perde os efeitos portugueses no país de destino — o imposto conjunto, por exemplo —, mas não os direitos adquiridos em Portugal.
  • Um casal com parceria registada noutro Estado que se instala em Portugal é tratado como união de facto se preencher as condições da lei portuguesa.
  • Antes de uma mudança, um contrato de coabitação ou uma convenção sobre os bens, com escolha da lei aplicável quando o regulamento o permite, evita as surpresas.

Custos e cobertura

Os pedidos de residência como membro da família de um cidadão da União custam no máximo o preço do documento de identidade nacional; a documentação da relação é gratuita.

Mudanças recentes

O Tribunal de Justiça precisou nos acórdãos Rahman (2012) e Banger (2018) o alcance da obrigação de «facilitar»: exame aprofundado, decisão fundamentada, recurso; a Comissão propôs em 2022 um regulamento sobre o reconhecimento da filiação entre Estados, ainda em negociação, que interessa aos casais não casados com filhos.

A quem recorrer

  • Portal A sua Europa: parceiros não casados, residência do parceiro, documentos.
  • Portal Europeu da Justiça: uniões de facto e parcerias registadas por Estado.
  • Consulado do Estado de destino para o visto do parceiro não comunitário.

Convém saber

«Facilitar» não é «conceder»: um Estado pode recusar a residência ao parceiro de facto se a relação não estiver suficientemente provada, o que não pode fazer ao cônjuge. Para um casal que muda de país com um parceiro não comunitário, casar antes da partida — ou registar uma parceria onde exista — continua a ser o caminho mais seguro.

Fontes

O artigo geral: União de facto e vida em comum

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

A União não obriga nenhum Estado a abrir o casamento aos casais do mesmo sexo, mas obriga todos a reconhecer, para a residência, o casamento celebrado noutro Estado-Membro (acórdão Coman, 2018) e a filiação estabelecida noutro Estado (acórdão Pancharevo, 2021); dezasseis Estados-Membros celebram-no, Portugal desde 2010.

O direito da família é competência nacional e a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 9.º) remete o casamento para as leis nacionais. Mas a livre circulação impõe limites: no acórdão Coman (2018), o Tribunal de Justiça decidiu que o termo «cônjuge» da Diretiva 2004/38 inclui o cônjuge do mesmo sexo, e que um Estado que não celebra esse casamento deve todavia conceder a residência ao cônjuge de um cidadão da União; no acórdão Pancharevo (2021), que um Estado deve reconhecer a filiação de uma criança em relação às suas duas mães estabelecida noutro Estado, para os documentos de viagem e a livre circulação. A discriminação por orientação sexual é proibida no emprego pela Diretiva 2000/78. Em 2026, dezasseis Estados-Membros celebram o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a maioria dos outros tem uma parceria registada, e cinco não têm nenhum estatuto.

Os pontos-chave

CompetênciaNacional: cada Estado decide se celebra o casamento igualitário
Reconhecimento para a residênciaObrigatório em todos os Estados para o cônjuge de um cidadão da União (Coman, C-673/16)
FiliaçãoReconhecimento obrigatório para os documentos e a livre circulação (Pancharevo, C-490/20)
DiscriminaçãoProibida no emprego (Diretiva 2000/78) e pela Carta (artigo 21.º)
Estados com casamentoDezasseis, entre os quais Portugal (2010), Espanha, França, Alemanha, Estónia e Grécia (2024)
Estados sem estatutoPolónia, Roménia, Bulgária, Lituânia, Eslováquia

Na prática

  • Um casal do mesmo sexo casado em Portugal que se instala num Estado sem casamento igualitário obtém a residência para o cônjuge não comunitário, mas não os efeitos locais do casamento — fiscalidade, herança, filiação — que dependem da lei desse Estado.
  • A criança de duas mães com certidão de nascimento portuguesa deve obter um passaporte e a residência em qualquer Estado-Membro, mesmo que esse Estado não reconheça a dupla maternidade no seu direito interno.
  • Para os casais binacionais, casar num Estado que o permita (Portugal, Espanha, Dinamarca casam residentes e não residentes com condições variáveis) e conservar a certidão com o formulário multilingue facilita todos os passos seguintes.
  • Em caso de recusa de residência ou de reconhecimento, a via é o tribunal nacional com invocação do direito da União, e o Tribunal de Justiça por reenvio.

Custos e cobertura

Os pedidos de residência e de documentos de viagem custam o preço dos documentos nacionais; os litígios de reconhecimento são longos e com custos de advogado.

Mudanças recentes

A Estónia (janeiro de 2024) e a Grécia (fevereiro de 2024) abriram o casamento; a Comissão propôs em 2022 um regulamento sobre o reconhecimento da filiação entre Estados, ainda em negociação; o Tribunal de Justiça reiterou em 2024 a obrigação de reconhecer a mudança de sexo registada noutro Estado (acórdão Mirin).

A quem recorrer

  • Portal A sua Europa: casais do mesmo sexo, residência do cônjuge, filiação.
  • ILGA-Europe: mapa anual dos direitos por Estado (em inglês).
  • Tribunal nacional, depois Tribunal de Justiça, em caso de recusa de reconhecimento.

Convém saber

O reconhecimento europeu vale para a residência e os documentos, não para tudo: um casal casado em Lisboa que vive em Varsóvia é «cônjuge» para a residência e «estranhos» para a herança polaca. Antes de uma mudança para um Estado sem estatuto, um testamento e uma procuração recíproca são indispensáveis.

Fontes

O artigo geral: Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Regime de bens

A União não tem regime de bens próprio, mas o Regulamento 2016/1103, aplicado em 18 Estados incluindo Portugal, fixa para os casais internacionais que tribunal é competente e que lei se aplica aos seus bens — a da primeira residência comum, salvo escolha — e garante o reconhecimento das decisões e das convenções entre esses Estados.

O regime de bens continua a ser nacional — comunhão de adquiridos em Portugal, participação nos adquiridos na Alemanha, separação por defeito em vários Estados —, e a divergência entre as leis produzia, para os casais que mudam de país, litígios insolúveis. O Regulamento 2016/1103, em vigor desde janeiro de 2019 em 18 Estados (Portugal, Espanha, França, Alemanha, Itália, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Áustria, Bulgária, Croácia, Chéquia, Finlândia, Grécia, Chipre, Malta, Eslovénia, Suécia), resolve-os: a lei aplicável é, por defeito, a do Estado da primeira residência comum após o casamento; os cônjuges podem escolher, por convenção, a lei da residência ou da nacionalidade de um deles; a lei escolhida rege todos os bens, onde quer que estejam; e as decisões e as convenções de um Estado participante são reconhecidas nos outros. Os Estados não participantes — Polónia, Irlanda, Dinamarca, entre outros — aplicam as suas próprias regras de conflito.

Os pontos-chave

Lei aplicável por defeitoA da primeira residência comum dos cônjuges após o casamento
EscolhaLei da residência ou da nacionalidade de um dos cônjuges, por convenção escrita, datada e assinada
AlcanceUma só lei para todos os bens, móveis e imóveis, em todos os países
TribunalO do divórcio ou da sucessão; caso contrário, o da residência comum
ReconhecimentoAutomático entre os 18 Estados participantes
Casamentos anteriores a 2019Regras anteriores de cada Estado, salvo escolha de lei feita depois de 29 de janeiro de 2019
PortugalEstado participante desde o início

Na prática

  • Um casal luso-brasileiro que casa em Lisboa e se instala primeiro em Paris fica sujeito ao regime francês (comunhão de adquiridos, muito parecido) para todos os seus bens, incluindo uma casa comprada mais tarde no Porto — salvo se escolher a lei portuguesa por convenção.
  • A escolha da lei faz-se antes ou durante o casamento, na forma exigida para as convenções antenupciais pelo Estado de residência: em Portugal, na conservatória ou no notário.
  • Quem vive num Estado participante e quer conservar a lei do seu país de origem assina uma convenção de escolha de lei; um casal já casado antes de 2019 pode fazê-lo hoje, com efeito para o futuro.
  • Um imóvel situado num Estado não participante (Polónia, Dinamarca) pode continuar sujeito às regras desse Estado: um advogado local confirma.

Custos e cobertura

A convenção de escolha de lei custa o preço de uma convenção antenupcial no Estado onde é assinada — cerca de 160 euros na conservatória portuguesa, mais no notário; o aconselhamento de um advogado especializado em direito internacional da família custa algumas centenas de euros.

Mudanças recentes

O regulamento aplica-se desde 29 de janeiro de 2019; os primeiros acórdãos do Tribunal de Justiça precisam a noção de «primeira residência comum» e a articulação com o regulamento sobre as sucessões; nenhum novo Estado aderiu à cooperação reforçada desde 2019.

A quem recorrer

  • Portal Europeu da Justiça: regimes matrimoniais, ficha por Estado.
  • Notários da Europa (notaries-of-europe.eu): «Casais na Europa», comparação dos regimes.
  • Conservatória ou notário em Portugal para a convenção de escolha de lei.

Convém saber

O regime aplica-se pela residência, não pela nacionalidade nem pelo lugar do casamento: um casal português casado em Lisboa sem convenção que parte para Berlim logo a seguir fica sujeito ao regime alemão da participação nos adquiridos, e muitos casais descobrem-no no divórcio. A convenção de escolha de lei, antes da partida, evita a surpresa.

Fontes

O artigo geral: Regime de bens

Divórcio

A União não regula as causas nem os efeitos do divórcio, mas fixa, para os casais internacionais, que tribunal é competente e obriga a reconhecer automaticamente os divórcios decretados noutro Estado-Membro (Bruxelas II-ter), e permite em 17 Estados, Portugal incluído, escolher a lei aplicável (Roma III).

O divórcio é competência nacional: as causas, os prazos, a pensão e a partilha dependem da lei de cada Estado, do divórcio em poucas semanas de Portugal ou de Espanha ao divórcio após separação prolongada de Malta ou da Irlanda. O direito da União regula três pontos: o Regulamento Bruxelas II-ter (2019/1111, aplicado desde agosto de 2022) fixa o tribunal competente — em regra o da residência habitual dos cônjuges, ou de um deles em certas condições — e impõe o reconhecimento automático do divórcio nos outros Estados, incluindo os divórcios extrajudiciais, como o da conservatória portuguesa; o Regulamento Roma III (1259/2010), em 17 Estados incluindo Portugal, deixa os cônjuges escolher a lei aplicável entre as da residência, da nacionalidade ou do foro; e os regulamentos sobre os regimes de bens e as obrigações alimentares completam o dispositivo.

Os pontos-chave

Causas e efeitosNacionais: cada Estado aplica a sua lei
Tribunal competenteBruxelas II-ter: residência habitual dos cônjuges, última residência comum se um aí ficou, residência do requerido, ou do requerente após um ano (seis meses se nacional)
ReconhecimentoAutomático em todos os Estados, incluindo os divórcios na conservatória ou no notário
Lei aplicávelRoma III (17 Estados): escolha entre residência, nacionalidade ou foro; por defeito, residência habitual
FilhosCompetência do tribunal da residência habitual da criança; reconhecimento e execução facilitados
PensõesRegulamento 4/2009: competência, lei aplicável (Protocolo da Haia de 2007) e cobrança entre Estados
Estados fora de Roma IIIPaíses Baixos, Polónia, Irlanda, Dinamarca, entre outros: lei do foro ou regras próprias

Na prática

  • Um casal luso-francês que vive em Lisboa divorcia-se em Portugal — na conservatória se houver acordo —, e o divórcio é reconhecido em França sem exequátur; o mesmo vale para um divórcio francês reconhecido em Portugal.
  • Quando os cônjuges vivem em Estados diferentes, o primeiro tribunal a que se recorre é competente (litispendência): a escolha do país pode mudar a lei aplicável, a pensão e a partilha, e explica as «corridas ao tribunal».
  • A escolha da lei aplicável (Roma III) faz-se por acordo escrito, antes ou durante o processo; permite a um casal de portugueses em Paris divorciar-se segundo a lei portuguesa.
  • As decisões sobre os filhos — guarda, visitas, pensão — circulam entre Estados com certidões uniformes, e o tribunal da residência da criança é o único competente para as alterar.

Custos e cobertura

O divórcio custa o que custa no Estado onde é pedido — 280 euros na conservatória portuguesa por mútuo consentimento —; a certidão para o reconhecimento é gratuita ou quase; um advogado especializado em direito internacional da família custa algumas centenas a milhares de euros.

Mudanças recentes

Bruxelas II-ter aplica-se desde 1 de agosto de 2022, com a audição obrigatória da criança e a supressão do exequátur para todas as decisões sobre os filhos; o Tribunal de Justiça decidiu em 2022 (acórdão Senatsverwaltung) que os divórcios extrajudiciais italianos e, por extensão, os da conservatória portuguesa, são reconhecidos como decisões.

A quem recorrer

  • Portal Europeu da Justiça: divórcio, ficha por Estado, formulários.
  • A sua Europa: divórcio e separação legal para os casais internacionais.
  • Conservatória do registo civil ou tribunal de família do Estado de residência.

Convém saber

O reconhecimento é automático, mas a lei não: um divórcio português por mútuo consentimento em três semanas é reconhecido em Itália ou na Irlanda, mas a pensão e a partilha decididas em Portugal podem não corresponder ao que o outro Estado teria concedido. E quando os cônjuges vivem em países diferentes, o primeiro a apresentar o pedido escolhe o tribunal e, muitas vezes, a lei.

Fontes

O artigo geral: Divórcio

Página verificada em setembro de 2026. As regras e os dados citados podem mudar: em caso de dúvida, confirme-os na fonte oficial indicada.

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