Casamento civil
As condições para casar — idade, requisitos, forma — são competência de cada Estado-Membro. O direito da União intervém em três pontos: a livre circulação (Diretiva 2004/38), que obriga qualquer Estado a admitir o cônjuge de um cidadão da União, qualquer que seja a sua nacionalidade e, desde o acórdão Coman de 2018, o seu sexo; o Regulamento 2016/1191 sobre documentos públicos, que suprime a apostila e oferece formulários multilingues para as certidões de nascimento, casamento e capacidade matrimonial; e os regulamentos Bruxelas II-ter (2019) e sobre regimes matrimoniais (2016), que fixam o tribunal competente e a lei aplicável aos casais internacionais. O casamento continua a ser da competência dos Estados, mas a Diretiva 2004/38/CE garante ao cônjuge de um cidadão da União, seja qual for a sua nacionalidade, o direito de residir com ele noutro Estado-Membro.
Os pontos-chave
| Condições do casamento | Nacionais: 18 anos em todos os Estados, salvo exceções com autorização (16 em Portugal) |
|---|---|
| Reconhecimento | Um casamento válido num Estado-Membro é reconhecido nos outros para a residência; o casamento do mesmo sexo deve ser reconhecido para esse efeito em todos (Coman, C-673/16) |
| Documentos | Sem apostila nem legalização entre Estados-Membros; formulários multilingues gratuitos (Regulamento 2016/1191) |
| Residência do cônjuge | Direito de residência derivado para o cônjuge de um cidadão da União que exerce a livre circulação |
| Divórcio | Tribunal competente segundo Bruxelas II-ter; lei aplicável escolhível nos 17 Estados do Regulamento Roma III, Portugal incluído |
| Regime de bens | Regulamento 2016/1103 (18 Estados, incluindo Portugal): lei da primeira residência comum salvo escolha |
Na prática
- Para casar noutro Estado-Membro basta pedir na própria conservatória a certidão de nascimento e o certificado de capacidade matrimonial com o formulário multilingue: são aceites sem tradução certificada nem apostila.
- O cônjuge não comunitário de um cidadão da União obtém o cartão de residência de familiar no Estado onde vive o cidadão, no prazo máximo de seis meses.
- Um casal binacional de dois Estados-Membros pode fixar por convenção antenupcial a lei aplicável ao seu regime de bens, para não depender das suas futuras mudanças.
- O casamento celebrado num Estado-Membro transcreve-se no registo consular do país de origem; os efeitos variam, mas o reconhecimento para residir é obrigatório.
Custos e cobertura
Os formulários multilingues são gratuitos; o cartão de residência de familiar de cidadão da União custa no máximo o que custa o documento de identidade nacional.
Mudanças recentes
O acórdão Coman (2018) obrigou a Roménia a reconhecer o casamento de um cidadão com um americano celebrado na Bélgica; Bruxelas II-ter aplica-se desde agosto de 2022 e reforça o reconhecimento automático das decisões de divórcio.
A quem recorrer
- Portal A sua Europa (europa.eu/youreurope): casamento, residência do cônjuge, documentos, em português.
- Portal Europeu da Justiça (e-justice): direito da família de cada Estado-Membro.
- Conservatória do registo civil ou consulado do próprio país para o certificado de capacidade matrimonial.
Convém saber
A União obriga a reconhecer o casamento para a residência, não para tudo: um casamento do mesmo sexo celebrado em Portugal dá direito de residência na Polónia, mas não os efeitos da lei polaca da família. Para a herança, a filiação ou a pensão, conta a lei do país onde se vive.
Fontes
- A sua Europa — casamento — portal oficial da União
- Regulamento (UE) 2016/1191 — documentos públicos — EUR-Lex
- Acórdão Coman, C-673/16 (2018) — Tribunal de Justiça
União de facto e vida em comum
O direito da família continua a ser nacional: a Diretiva 2004/38 sobre a livre circulação distingue o cônjuge, que tem um direito automático de residência, do parceiro registado, que o tem se o Estado de acolhimento tratar a parceria como equivalente ao casamento, e do parceiro com quem o cidadão tem «uma relação permanente devidamente certificada», cuja entrada e residência o Estado deve «facilitar» — isto é, examinar com atenção e recusar só com fundamento. O Regulamento 2016/1104 fixa, em 18 Estados incluindo Portugal, o tribunal competente e a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Nada obriga um Estado a criar uma parceria nem a reconhecer uma união de facto estrangeira para os seus próprios efeitos.
Os pontos-chave
| Competência | Nacional: a existência e os efeitos da união de facto ou da parceria registada dependem de cada Estado |
|---|---|
| Parceiro registado | Direito de residência se o Estado de acolhimento equipara a parceria ao casamento; caso contrário, «facilitação» |
| Parceiro de facto | Entrada e residência a «facilitar» mediante prova da relação duradoura (Diretiva 2004/38, artigo 3.º) |
| Bens das parcerias registadas | Regulamento 2016/1104: lei do Estado de registo, salvo escolha |
| Situação em Portugal | União de facto reconhecida sem registo após dois anos (Lei 7/2001), aberta a todos os casais |
| Situação nos outros Estados | Parcerias registadas na maioria; nenhum estatuto em alguns (Polónia, Roménia, Bulgária, Lituânia, Eslováquia) |
Na prática
- O parceiro não comunitário de um cidadão da União que se instala noutro Estado-Membro pede um visto ou uma autorização de residência como «membro da família alargada», juntando as provas da vida em comum: contratos de arrendamento, contas conjuntas, filhos, fotografias, declarações; a recusa tem de ser fundamentada e é recorrível.
- Um casal em união de facto portuguesa que se muda para um Estado sem estatuto de união de facto perde os efeitos portugueses no país de destino — o imposto conjunto, por exemplo —, mas não os direitos adquiridos em Portugal.
- Um casal com parceria registada noutro Estado que se instala em Portugal é tratado como união de facto se preencher as condições da lei portuguesa.
- Antes de uma mudança, um contrato de coabitação ou uma convenção sobre os bens, com escolha da lei aplicável quando o regulamento o permite, evita as surpresas.
Custos e cobertura
Os pedidos de residência como membro da família de um cidadão da União custam no máximo o preço do documento de identidade nacional; a documentação da relação é gratuita.
Mudanças recentes
O Tribunal de Justiça precisou nos acórdãos Rahman (2012) e Banger (2018) o alcance da obrigação de «facilitar»: exame aprofundado, decisão fundamentada, recurso; a Comissão propôs em 2022 um regulamento sobre o reconhecimento da filiação entre Estados, ainda em negociação, que interessa aos casais não casados com filhos.
A quem recorrer
- Portal A sua Europa: parceiros não casados, residência do parceiro, documentos.
- Portal Europeu da Justiça: uniões de facto e parcerias registadas por Estado.
- Consulado do Estado de destino para o visto do parceiro não comunitário.
Convém saber
«Facilitar» não é «conceder»: um Estado pode recusar a residência ao parceiro de facto se a relação não estiver suficientemente provada, o que não pode fazer ao cônjuge. Para um casal que muda de país com um parceiro não comunitário, casar antes da partida — ou registar uma parceria onde exista — continua a ser o caminho mais seguro.
Fontes
- A sua Europa — parceiros não casados — portal oficial
- Diretiva 2004/38/CE — livre circulação — EUR-Lex
- Regulamento (UE) 2016/1104 — parcerias registadas — EUR-Lex
Casamento entre pessoas do mesmo sexo
A União não obriga nenhum Estado a abrir o casamento aos casais do mesmo sexo, mas obriga todos a reconhecer, para a residência, o casamento celebrado noutro Estado-Membro (acórdão Coman, 2018) e a filiação estabelecida noutro Estado (acórdão Pancharevo, 2021); dezasseis Estados-Membros celebram-no, Portugal desde 2010.
O direito da família é competência nacional e a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 9.º) remete o casamento para as leis nacionais. Mas a livre circulação impõe limites: no acórdão Coman (2018), o Tribunal de Justiça decidiu que o termo «cônjuge» da Diretiva 2004/38 inclui o cônjuge do mesmo sexo, e que um Estado que não celebra esse casamento deve todavia conceder a residência ao cônjuge de um cidadão da União; no acórdão Pancharevo (2021), que um Estado deve reconhecer a filiação de uma criança em relação às suas duas mães estabelecida noutro Estado, para os documentos de viagem e a livre circulação. A discriminação por orientação sexual é proibida no emprego pela Diretiva 2000/78. Em 2026, dezasseis Estados-Membros celebram o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a maioria dos outros tem uma parceria registada, e cinco não têm nenhum estatuto.
Os pontos-chave
| Competência | Nacional: cada Estado decide se celebra o casamento igualitário |
|---|---|
| Reconhecimento para a residência | Obrigatório em todos os Estados para o cônjuge de um cidadão da União (Coman, C-673/16) |
| Filiação | Reconhecimento obrigatório para os documentos e a livre circulação (Pancharevo, C-490/20) |
| Discriminação | Proibida no emprego (Diretiva 2000/78) e pela Carta (artigo 21.º) |
| Estados com casamento | Dezasseis, entre os quais Portugal (2010), Espanha, França, Alemanha, Estónia e Grécia (2024) |
| Estados sem estatuto | Polónia, Roménia, Bulgária, Lituânia, Eslováquia |
Na prática
- Um casal do mesmo sexo casado em Portugal que se instala num Estado sem casamento igualitário obtém a residência para o cônjuge não comunitário, mas não os efeitos locais do casamento — fiscalidade, herança, filiação — que dependem da lei desse Estado.
- A criança de duas mães com certidão de nascimento portuguesa deve obter um passaporte e a residência em qualquer Estado-Membro, mesmo que esse Estado não reconheça a dupla maternidade no seu direito interno.
- Para os casais binacionais, casar num Estado que o permita (Portugal, Espanha, Dinamarca casam residentes e não residentes com condições variáveis) e conservar a certidão com o formulário multilingue facilita todos os passos seguintes.
- Em caso de recusa de residência ou de reconhecimento, a via é o tribunal nacional com invocação do direito da União, e o Tribunal de Justiça por reenvio.
Custos e cobertura
Os pedidos de residência e de documentos de viagem custam o preço dos documentos nacionais; os litígios de reconhecimento são longos e com custos de advogado.
Mudanças recentes
A Estónia (janeiro de 2024) e a Grécia (fevereiro de 2024) abriram o casamento; a Comissão propôs em 2022 um regulamento sobre o reconhecimento da filiação entre Estados, ainda em negociação; o Tribunal de Justiça reiterou em 2024 a obrigação de reconhecer a mudança de sexo registada noutro Estado (acórdão Mirin).
A quem recorrer
- Portal A sua Europa: casais do mesmo sexo, residência do cônjuge, filiação.
- ILGA-Europe: mapa anual dos direitos por Estado (em inglês).
- Tribunal nacional, depois Tribunal de Justiça, em caso de recusa de reconhecimento.
Convém saber
O reconhecimento europeu vale para a residência e os documentos, não para tudo: um casal casado em Lisboa que vive em Varsóvia é «cônjuge» para a residência e «estranhos» para a herança polaca. Antes de uma mudança para um Estado sem estatuto, um testamento e uma procuração recíproca são indispensáveis.
Fontes
- Acórdão Coman, C-673/16 (2018) — Tribunal de Justiça
- Acórdão Pancharevo, C-490/20 (2021) — Tribunal de Justiça
- ILGA-Europe — Rainbow Map — direitos por Estado
Regime de bens
A União não tem regime de bens próprio, mas o Regulamento 2016/1103, aplicado em 18 Estados incluindo Portugal, fixa para os casais internacionais que tribunal é competente e que lei se aplica aos seus bens — a da primeira residência comum, salvo escolha — e garante o reconhecimento das decisões e das convenções entre esses Estados.
O regime de bens continua a ser nacional — comunhão de adquiridos em Portugal, participação nos adquiridos na Alemanha, separação por defeito em vários Estados —, e a divergência entre as leis produzia, para os casais que mudam de país, litígios insolúveis. O Regulamento 2016/1103, em vigor desde janeiro de 2019 em 18 Estados (Portugal, Espanha, França, Alemanha, Itália, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Áustria, Bulgária, Croácia, Chéquia, Finlândia, Grécia, Chipre, Malta, Eslovénia, Suécia), resolve-os: a lei aplicável é, por defeito, a do Estado da primeira residência comum após o casamento; os cônjuges podem escolher, por convenção, a lei da residência ou da nacionalidade de um deles; a lei escolhida rege todos os bens, onde quer que estejam; e as decisões e as convenções de um Estado participante são reconhecidas nos outros. Os Estados não participantes — Polónia, Irlanda, Dinamarca, entre outros — aplicam as suas próprias regras de conflito.
Os pontos-chave
| Lei aplicável por defeito | A da primeira residência comum dos cônjuges após o casamento |
|---|---|
| Escolha | Lei da residência ou da nacionalidade de um dos cônjuges, por convenção escrita, datada e assinada |
| Alcance | Uma só lei para todos os bens, móveis e imóveis, em todos os países |
| Tribunal | O do divórcio ou da sucessão; caso contrário, o da residência comum |
| Reconhecimento | Automático entre os 18 Estados participantes |
| Casamentos anteriores a 2019 | Regras anteriores de cada Estado, salvo escolha de lei feita depois de 29 de janeiro de 2019 |
| Estado participante desde o início |
Na prática
- Um casal luso-brasileiro que casa em Lisboa e se instala primeiro em Paris fica sujeito ao regime francês (comunhão de adquiridos, muito parecido) para todos os seus bens, incluindo uma casa comprada mais tarde no Porto — salvo se escolher a lei portuguesa por convenção.
- A escolha da lei faz-se antes ou durante o casamento, na forma exigida para as convenções antenupciais pelo Estado de residência: em Portugal, na conservatória ou no notário.
- Quem vive num Estado participante e quer conservar a lei do seu país de origem assina uma convenção de escolha de lei; um casal já casado antes de 2019 pode fazê-lo hoje, com efeito para o futuro.
- Um imóvel situado num Estado não participante (Polónia, Dinamarca) pode continuar sujeito às regras desse Estado: um advogado local confirma.
Custos e cobertura
A convenção de escolha de lei custa o preço de uma convenção antenupcial no Estado onde é assinada — cerca de 160 euros na conservatória portuguesa, mais no notário; o aconselhamento de um advogado especializado em direito internacional da família custa algumas centenas de euros.
Mudanças recentes
O regulamento aplica-se desde 29 de janeiro de 2019; os primeiros acórdãos do Tribunal de Justiça precisam a noção de «primeira residência comum» e a articulação com o regulamento sobre as sucessões; nenhum novo Estado aderiu à cooperação reforçada desde 2019.
A quem recorrer
- Portal Europeu da Justiça: regimes matrimoniais, ficha por Estado.
- Notários da Europa (notaries-of-europe.eu): «Casais na Europa», comparação dos regimes.
- Conservatória ou notário em Portugal para a convenção de escolha de lei.
Convém saber
O regime aplica-se pela residência, não pela nacionalidade nem pelo lugar do casamento: um casal português casado em Lisboa sem convenção que parte para Berlim logo a seguir fica sujeito ao regime alemão da participação nos adquiridos, e muitos casais descobrem-no no divórcio. A convenção de escolha de lei, antes da partida, evita a surpresa.
Fontes
- Regulamento (UE) 2016/1103 — regimes matrimoniais — EUR-Lex
- Portal Europeu da Justiça — regimes matrimoniais — fichas por Estado
- Casais na Europa — Notários da Europa — comparação dos regimes
Divórcio
A União não regula as causas nem os efeitos do divórcio, mas fixa, para os casais internacionais, que tribunal é competente e obriga a reconhecer automaticamente os divórcios decretados noutro Estado-Membro (Bruxelas II-ter), e permite em 17 Estados, Portugal incluído, escolher a lei aplicável (Roma III).
O divórcio é competência nacional: as causas, os prazos, a pensão e a partilha dependem da lei de cada Estado, do divórcio em poucas semanas de Portugal ou de Espanha ao divórcio após separação prolongada de Malta ou da Irlanda. O direito da União regula três pontos: o Regulamento Bruxelas II-ter (2019/1111, aplicado desde agosto de 2022) fixa o tribunal competente — em regra o da residência habitual dos cônjuges, ou de um deles em certas condições — e impõe o reconhecimento automático do divórcio nos outros Estados, incluindo os divórcios extrajudiciais, como o da conservatória portuguesa; o Regulamento Roma III (1259/2010), em 17 Estados incluindo Portugal, deixa os cônjuges escolher a lei aplicável entre as da residência, da nacionalidade ou do foro; e os regulamentos sobre os regimes de bens e as obrigações alimentares completam o dispositivo.
Os pontos-chave
| Causas e efeitos | Nacionais: cada Estado aplica a sua lei |
|---|---|
| Tribunal competente | Bruxelas II-ter: residência habitual dos cônjuges, última residência comum se um aí ficou, residência do requerido, ou do requerente após um ano (seis meses se nacional) |
| Reconhecimento | Automático em todos os Estados, incluindo os divórcios na conservatória ou no notário |
| Lei aplicável | Roma III (17 Estados): escolha entre residência, nacionalidade ou foro; por defeito, residência habitual |
| Filhos | Competência do tribunal da residência habitual da criança; reconhecimento e execução facilitados |
| Pensões | Regulamento 4/2009: competência, lei aplicável (Protocolo da Haia de 2007) e cobrança entre Estados |
| Estados fora de Roma III | Países Baixos, Polónia, Irlanda, Dinamarca, entre outros: lei do foro ou regras próprias |
Na prática
- Um casal luso-francês que vive em Lisboa divorcia-se em Portugal — na conservatória se houver acordo —, e o divórcio é reconhecido em França sem exequátur; o mesmo vale para um divórcio francês reconhecido em Portugal.
- Quando os cônjuges vivem em Estados diferentes, o primeiro tribunal a que se recorre é competente (litispendência): a escolha do país pode mudar a lei aplicável, a pensão e a partilha, e explica as «corridas ao tribunal».
- A escolha da lei aplicável (Roma III) faz-se por acordo escrito, antes ou durante o processo; permite a um casal de portugueses em Paris divorciar-se segundo a lei portuguesa.
- As decisões sobre os filhos — guarda, visitas, pensão — circulam entre Estados com certidões uniformes, e o tribunal da residência da criança é o único competente para as alterar.
Custos e cobertura
O divórcio custa o que custa no Estado onde é pedido — 280 euros na conservatória portuguesa por mútuo consentimento —; a certidão para o reconhecimento é gratuita ou quase; um advogado especializado em direito internacional da família custa algumas centenas a milhares de euros.
Mudanças recentes
Bruxelas II-ter aplica-se desde 1 de agosto de 2022, com a audição obrigatória da criança e a supressão do exequátur para todas as decisões sobre os filhos; o Tribunal de Justiça decidiu em 2022 (acórdão Senatsverwaltung) que os divórcios extrajudiciais italianos e, por extensão, os da conservatória portuguesa, são reconhecidos como decisões.
A quem recorrer
- Portal Europeu da Justiça: divórcio, ficha por Estado, formulários.
- A sua Europa: divórcio e separação legal para os casais internacionais.
- Conservatória do registo civil ou tribunal de família do Estado de residência.
Convém saber
O reconhecimento é automático, mas a lei não: um divórcio português por mútuo consentimento em três semanas é reconhecido em Itália ou na Irlanda, mas a pensão e a partilha decididas em Portugal podem não corresponder ao que o outro Estado teria concedido. E quando os cônjuges vivem em países diferentes, o primeiro a apresentar o pedido escolhe o tribunal e, muitas vezes, a lei.
Fontes
- Regulamento (UE) 2019/1111 — Bruxelas II-ter — EUR-Lex
- Regulamento (UE) 1259/2010 — Roma III — EUR-Lex
- A sua Europa — divórcio e separação — portal oficial
