Casamento, união e divórcio — Portugal

Casamento civil a partir dos 18 anos (16 com autorização dos pais), com processo em qualquer conservatória do registo civil — presencial ou online — e celebração pelo conservador, em regra sem espera longa; aberto aos casais do mesmo sexo desde 2010; o casamento católico e os casamentos religiosos das confissões radicadas têm efeitos civis.

Ilustração: Casamento, união e divórcio
Mapa de localização — Portugal
Portugal. Mapa de localização de contornos simplificados — dados Natural Earth, domínio público.

Casamento civil

O Código Civil (artigos 1577.º e seguintes) e o Código do Registo Civil regulam o casamento. Podem casar as pessoas com 18 anos, ou com 16 e 17 anos com autorização dos pais ou do conservador; a Lei 9/2010 abriu o casamento aos casais do mesmo sexo, e a Lei 2/2016 permitiu-lhes adotar. O casamento civil celebra-se na conservatória, ou fora dela a pedido; o casamento católico produz efeitos civis por força da Concordata de 2004, e os casamentos celebrados pelas igrejas radicadas em Portugal há mais de trinta anos também, ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (2001). Desde 2007 as testemunhas são facultativas.

Os pontos-chave

Idade18 anos; 16 e 17 com autorização dos pais (ou do conservador se recusarem sem motivo)
ProcessoDeclaração para casamento em qualquer conservatória, ao balcão ou online (Justiça.gov.pt); a conservatória obtém as certidões portuguesas; prazo de validade do processo: seis meses
CelebraçãoPelo conservador, na conservatória ou noutro local; testemunhas facultativas (duas a quatro, se os noivos quiserem)
FormasCivil; católico (Concordata 2004); religioso não católico com efeitos civis (Lei da Liberdade Religiosa) — sempre com processo prévio na conservatória
Regime de bensComunhão de adquiridos por defeito; separação obrigatória se um dos noivos tiver 60 anos ou mais; convenção antenupcial na conservatória ou no notário
NomeCada cônjuge pode acrescentar até dois apelidos do outro
Custo120 € o casamento na conservatória em dia útil; 200 € fora da conservatória ou fora do horário

Na prática

  • Um só dos noivos pode iniciar o processo; os dois devem estar identificados com documento válido, e os estrangeiros apresentam certidão de nascimento e certificado de capacidade matrimonial do seu país, traduzidos e legalizados (ou com formulário multilingue europeu).
  • Com o processo despachado, a data escolhe-se com a conservatória: nas grandes cidades, algumas semanas; o casamento tem de celebrar-se nos seis meses seguintes.
  • Quem casa pela Igreja Católica ou por outra confissão reconhecida faz primeiro o processo na conservatória; o ministro do culto envia depois o duplicado do assento para transcrição.
  • Quem quiser outro regime de bens que não a comunhão de adquiridos assina a convenção antenupcial antes do casamento, na conservatória (mais barato) ou no notário.
  • O casamento com um estrangeiro sem outro fim que não a obtenção de autorização de residência é crime (Lei 23/2007, artigo 186.º).

Custos e cobertura

120 euros para o casamento civil na conservatória em dia e hora de expediente, 200 euros fora da conservatória ou fora das horas de expediente; a convenção antenupcial custa cerca de 160 euros na conservatória; as certidões portuguesas são obtidas pela conservatória sem custo adicional.

Mudanças recentes

O pedido de casamento pode hoje ser iniciado online no portal da Justiça; a Lei 2/2016 completou a igualdade dos casais do mesmo sexo com a adoção e a Lei 17/2016 abriu-lhes a procriação medicamente assistida; desde 2018 a idade mínima sem exceção proposta em vários projetos continua nos 16 anos com autorização.

A quem recorrer

  • Justiça.gov.pt — Casamento: processo, documentos, custos, pedido online.
  • Qualquer Conservatória do Registo Civil ou Loja de Cidadão (IRN).
  • Consulados de Portugal para os portugueses residentes no estrangeiro (casamento consular ou transcrição).

Convém saber

O casamento católico celebrado sem processo prévio na conservatória não é transcrito e não produz efeitos civis. E o casamento de quem tem 60 anos ou mais é obrigatoriamente em separação de bens: quem quiser outro regime não pode escolhê-lo.

Fontes

O artigo geral: Casamento civil

União de facto e vida em comum

A Lei 7/2001, alterada pela Lei 23/2010, protege as pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos, qualquer que seja o sexo, sem registo nem contrato: a união prova-se por qualquer meio, o mais corrente sendo uma declaração da junta de freguesia acompanhada de duas testemunhas. Os efeitos aproximam-se dos do casamento em vários pontos — casa de morada de família, IRS, faltas e férias, pensão de sobrevivência, adoção conjunta desde 2016 pela Lei 2/2016 e procriação medicamente assistida — mas não em outros: não há regime de bens, cada um permanece proprietário do que adquire, e o companheiro sobrevivo não é herdeiro: só tem o direito de habitar a casa durante cinco anos e de pedir alimentos à herança. A união dissolve-se pela vontade de um dos dois, sem formalidade.

Os pontos-chave

CondiçãoDois anos de vida em comum análoga à dos cônjuges, sem impedimento matrimonial; qualquer sexo
RegistoNenhum; prova por declaração da junta de freguesia, testemunhas, documentos
CasaProteção da casa de morada de família em caso de morte (habitação durante cinco anos, preferência na compra ou no arrendamento) e de rutura
FiscalidadeIRS conjunto possível, como os casados
Segurança socialPensão de sobrevivência e subsídio por morte nas mesmas condições que o cônjuge
FilhosAdoção conjunta (2016) e procriação medicamente assistida (2016) abertas
Herança e bensNenhum direito sucessório (só alimentos e casa); nenhum regime de bens: cada um conserva o que adquire

Na prática

  • Para provar a união perante a segurança social, as finanças ou o senhorio, pede-se à junta de freguesia um atestado de residência e de união de facto, com duas testemunhas; os documentos com a mesma morada há mais de dois anos servem também.
  • Para proteger o companheiro na herança, o único meio é o testamento: sem ele, a herança vai para os filhos, os pais ou os irmãos, e o companheiro fica com o direito de habitação temporário; o testamento pode dispor da quota disponível (metade, um terço ou dois terços segundo os herdeiros legitimários).
  • Para a casa comprada em conjunto, o registo em nome dos dois com a percentagem de cada um evita os litígios na rutura, porque a lei não presume nenhuma comunhão.
  • Um contrato de coabitação, por escritura ou documento particular autenticado, pode regular as despesas, a casa e a partilha em caso de rutura; é raro mas válido.
  • A rutura não exige nenhum ato; a proteção da casa arrendada ou comprada em comum decide-se por acordo ou pelo tribunal como para os casados.

Custos e cobertura

O atestado da junta de freguesia custa alguns euros; um testamento público no notário cerca de 150 a 200 euros; um contrato de coabitação autenticado cerca de 100 a 300 euros.

Mudanças recentes

A Lei 2/2016 abriu a adoção e a Lei 17/2016 a procriação medicamente assistida aos casais em união de facto de qualquer sexo; a jurisprudência confirmou a igualdade de tratamento na pensão de sobrevivência; a atribuição de direitos sucessórios ao companheiro é regularmente proposta no Parlamento sem ter sido adotada.

A quem recorrer

  • Junta de freguesia da residência para o atestado de união de facto.
  • Segurança Social Direta para a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
  • Notário ou Conservatória para o testamento e o contrato de coabitação.

Convém saber

A união de facto não faz herdeiro: à morte de um companheiro sem testamento, a casa que era só dele passa aos seus filhos ou aos seus pais, e o sobrevivo tem cinco anos para sair (sem limite se tiver mais de 65 anos ou se a união durou mais de quinze anos). O testamento é indispensável, e é barato.

Fontes

O artigo geral: União de facto e vida em comum

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Casamento entre pessoas do mesmo sexo desde junho de 2010 (Lei 9/2010), adoção conjunta desde 2016, procriação medicamente assistida aberta a todas as mulheres desde 2016, autodeterminação da identidade de género desde 2018, discriminação por orientação sexual proibida pela Constituição desde 2004 e terapias de conversão proibidas desde 2024: Portugal está entre os países mais igualitários da Europa.

A Lei 9/2010 alterou o Código Civil para definir o casamento como o contrato entre duas pessoas, qualquer que seja o sexo, com todos os efeitos do casamento salvo, na altura, a adoção; a Lei 2/2016 suprimiu essa exceção e abriu a adoção e a coadoção, e a Lei 17/2016 a procriação medicamente assistida a todas as mulheres, casadas, unidas de facto ou sós. A Constituição proíbe a discriminação por orientação sexual desde a revisão de 2004 (artigo 13.º), o Código Penal agrava os crimes de ódio por orientação sexual e identidade de género, a Lei 38/2018 permite a mudança de nome e de sexo no registo por simples declaração a partir dos 16 anos, e a Lei 15/2024 proíbe as «terapias de conversão». A união de facto (Lei 7/2001) está aberta a todos os casais desde a origem. Os casamentos celebrados no estrangeiro são transcritos como qualquer outro.

Os pontos-chave

CasamentoDesde 5 de junho de 2010 (Lei 9/2010); mesmas condições e efeitos que para os outros casais
União de factoAberta a todos os casais desde 2001
AdoçãoAdoção conjunta e coadoção desde março de 2016 (Lei 2/2016)
Procriação medicamente assistidaAberta a todas as mulheres desde 2016; gestação de substituição regulada (2021-2024) em casos médicos
FiliaçãoDupla maternidade estabelecida no nascimento para as mulheres casadas ou em união de facto que recorrem à PMA
Identidade de géneroMudança de nome e sexo por declaração na conservatória a partir dos 16 anos (Lei 38/2018)
Discriminação e ódioProibidas pela Constituição (2004), pelo Código do Trabalho e pelo Código Penal; terapias de conversão proibidas (2024)

Na prática

  • O processo de casamento é o mesmo que para qualquer casal: declaração em qualquer conservatória, presencial ou online, 120 euros, celebração em poucas semanas; os estrangeiros não residentes podem casar em Portugal com os documentos do seu país, mesmo que este não reconheça o casamento.
  • Um casal de mulheres que recorre à PMA num centro autorizado — público ou privado — declara a dupla maternidade no registo do nascimento, sem adoção.
  • Um casal de homens não pode recorrer à gestação de substituição em Portugal, reservada a mulheres sem útero funcional; a filiação estabelecida no estrangeiro é transcrita caso a caso, e os tribunais têm-na reconhecido no interesse da criança.
  • A adoção conjunta segue o percurso comum — candidatura na Segurança Social, formação, avaliação, lista de espera —, e a coadoção permite ao cônjuge adotar o filho do outro.
  • Uma discriminação no trabalho, na habitação ou nos serviços denuncia-se à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) ou à ACT; um crime de ódio à polícia ou ao Ministério Público.

Custos e cobertura

O casamento custa 120 euros como qualquer outro; a PMA é comparticipada no Serviço Nacional de Saúde para as mulheres até aos 40 anos (com listas de espera) e custa de 3 000 a 6 000 euros por ciclo no privado; a mudança de nome e sexo no registo custa cerca de 200 euros.

Mudanças recentes

A Lei 15/2024 proibiu as terapias de conversão da orientação sexual e da identidade de género; a gestação de substituição, legalizada em 2016 e bloqueada pelo Tribunal Constitucional, foi regulamentada em 2021-2024 para os casos médicos; o Tribunal Constitucional validou em 2021 o essencial da Lei 38/2018 sobre a identidade de género, salvo o ponto relativo às escolas.

A quem recorrer

  • Qualquer Conservatória do Registo Civil para o casamento e a mudança de nome e sexo.
  • ILGA Portugal (Lisboa): apoio jurídico, centro LGBTI, linha de apoio; Casa Qui, rede ex aequo (jovens).
  • Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e CICDR para as discriminações.

Convém saber

O casamento português é reconhecido em toda a União para a residência, mas não em todos os países de emigração dos portugueses e dos lusófonos: nem em Angola, nem em Moçambique, nem no Brasil antes de 2013 (hoje sim), nem na Suíça antes de 2022 (hoje sim). Antes de se instalar num país que não o reconhece, o casal informa-se sobre a residência, a filiação e a herança, e faz um testamento.

Fontes

O artigo geral: Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Regime de bens

Comunhão de adquiridos por defeito — o que cada um tinha antes e o que herda fica próprio, o que se ganha durante o casamento é comum —, com escolha possível da comunhão geral ou da separação por convenção antenupcial; separação obrigatória a partir dos 60 anos; o regime é imutável depois do casamento, e na partilha do divórcio ninguém recebe mais do que receberia na comunhão de adquiridos.

O Código Civil (artigos 1698.º a 1752.º) oferece três regimes: a comunhão de adquiridos, aplicável na falta de convenção, em que são próprios os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação, e comuns os adquiridos a título oneroso durante o casamento e os rendimentos; a comunhão geral, em que quase tudo é comum; e a separação, em que cada um conserva tudo. A convenção antenupcial assina-se antes do casamento, na conservatória ou no notário, e o regime é imutável depois: Portugal mantém o princípio da imutabilidade, ao contrário do Brasil. A separação é obrigatória quando um dos noivos tem 60 anos ou mais, ou quando o casamento é celebrado sem processo preliminar. Desde a Lei 48/2018, na partilha por divórcio nenhum cônjuge pode receber mais do que receberia na comunhão de adquiridos, mesmo casado em comunhão geral. A casa de morada de família não pode ser vendida sem o acordo dos dois, qualquer que seja o regime.

Os pontos-chave

Regime por defeitoComunhão de adquiridos: próprios os bens anteriores e as heranças; comuns os adquiridos onerosamente e os rendimentos
Outros regimesComunhão geral; separação de bens; regimes mistos por convenção
Convenção antenupcialAntes do casamento, na conservatória (cerca de 160 €) ou no notário; publicidade pelo registo do casamento
ImutabilidadeO regime não pode ser alterado depois do casamento (artigo 1714.º)
Separação obrigatóriaNoivo com 60 anos ou mais; casamento sem processo preliminar
Partilha no divórcioLimitada ao que se receberia na comunhão de adquiridos (Lei 48/2018)
Casa de morada de famíliaVenda ou oneração só com o consentimento dos dois, em qualquer regime

Na prática

  • Um casal em que um dos dois tem uma empresa, dívidas profissionais ou um património muito desigual escolhe muitas vezes a separação de bens; a convenção faz-se na conservatória, é mais barata do que no notário, e tem de ser assinada antes do casamento.
  • Na comunhão de adquiridos, o dinheiro de uma herança fica próprio, mas a casa comprada com esse dinheiro só fica própria se a escritura mencionar a origem dos fundos: sem essa menção, entra na comunhão.
  • As dívidas contraídas por um dos cônjuges para as despesas normais da família responsabilizam os dois; as outras — um empréstimo pessoal, uma fiança — só o cônjuge que as contraiu e a sua parte nos bens comuns.
  • Quem casa depois dos 60 anos fica obrigatoriamente em separação: para proteger o cônjuge, resta o testamento (na quota disponível) e a compra da casa em nome dos dois.
  • Na partilha do divórcio, cada um leva os seus bens próprios e metade dos comuns, por acordo (processo na conservatória) ou por inventário no notário ou no tribunal.

Custos e cobertura

A convenção antenupcial custa cerca de 160 euros na conservatória e de 200 a 400 euros no notário; a partilha por acordo no divórcio na conservatória custa cerca de 280 euros; o inventário litigioso no notário custa centenas a milhares de euros segundo o valor.

Mudanças recentes

A Lei 48/2018 limitou a partilha no divórcio ao que se receberia na comunhão de adquiridos e reforçou a proteção da casa de morada de família; a Lei 49/2018 substituiu a interdição pelo maior acompanhado, com efeitos na administração dos bens do cônjuge incapaz; a imutabilidade do regime é regularmente contestada mas continua em vigor.

A quem recorrer

  • Conservatória do Registo Civil para a convenção antenupcial e a partilha por acordo.
  • Notário para as convenções complexas e o inventário.
  • Ordem dos Advogados — consulta jurídica para as situações patrimoniais complexas.

Convém saber

A escolha do regime é definitiva: Portugal não permite alterá-lo depois do casamento, e um casal que se arrepende só pode organizar-se por doações e testamentos, com os seus limites fiscais e sucessórios. E quem casa aos 60 anos ou mais fica em separação obrigatória, mesmo contra a sua vontade.

Fontes

O artigo geral: Regime de bens

Divórcio

Divórcio por mútuo consentimento em qualquer conservatória do registo civil, sem advogado, sem prazo mínimo de casamento e em poucas semanas, por 280 euros; divórcio sem consentimento no tribunal, sem culpa desde 2008, por separação de facto de um ano ou rutura definitiva; responsabilidades parentais partilhadas, pensão de alimentos aos filhos, e pensão ao ex-cônjuge só a título excecional.

A Lei 61/2008 reformou o divórcio: suprimiu a culpa e o divórcio litigioso, substituídos pelo «divórcio sem consentimento de um dos cônjuges», decretado pelo tribunal por separação de facto de um ano, alteração das faculdades mentais há mais de um ano, ausência há mais de dois anos, ou «quaisquer outros factos que mostrem a rutura definitiva do casamento». O divórcio por mútuo consentimento faz-se em qualquer conservatória do registo civil, sem advogado, com os acordos sobre a casa de morada de família, os alimentos ao cônjuge que deles careça, a partilha (facultativa) e, se houver filhos menores, as responsabilidades parentais — acordo que a conservatória envia ao Ministério Público para parecer; o processo demora em regra algumas semanas. Não há prazo mínimo de casamento nem separação prévia obrigatória. As responsabilidades parentais são exercidas em comum para as questões importantes, com residência fixada junto de um dos pais ou alternada; a pensão ao ex-cônjuge é excecional e temporária, porque cada um deve prover ao seu sustento. O divórcio é reconhecido em toda a União.

Os pontos-chave

Mútuo consentimentoQualquer conservatória, sem advogado, sem prazo mínimo; 280 €; algumas semanas
Sem consentimentoTribunal de família; separação de facto de um ano, alteração mental de um ano, ausência de dois anos, rutura definitiva; sem culpa
FilhosResponsabilidades parentais comuns; residência com um dos pais ou alternada; pensão de alimentos; parecer do Ministério Público
Pensão ao ex-cônjugeExcecional, para quem não pode prover ao seu sustento; sem enriquecimento nem manutenção do nível de vida
PartilhaPor acordo na conservatória, ou inventário; limitada ao que se receberia na comunhão de adquiridos
Casa de morada de famíliaAtribuída por acordo ou pelo tribunal a um dos cônjuges, com renda se for própria do outro
NomeO apelido do ex-cônjuge pode ser conservado com o seu acordo ou por decisão judicial

Na prática

  • Para o divórcio por mútuo consentimento, os dois apresentam-se na conservatória (ou pedem online no portal da Justiça) com os documentos de identidade, a certidão de casamento (obtida pela conservatória) e os acordos escritos; a conservatória marca uma conferência e decreta o divórcio, salvo se um dos acordos não proteger suficientemente um dos cônjuges ou os filhos.
  • Com filhos menores, o acordo sobre as responsabilidades parentais — residência, visitas, pensão — é enviado ao Ministério Público; se este se opuser e os pais não alterarem, o processo passa para o tribunal.
  • O divórcio sem consentimento exige advogado; se o outro cônjuge concordar durante o processo, converte-se em mútuo consentimento; a separação de facto de um ano prova-se por testemunhas e documentos.
  • A pensão de alimentos aos filhos calcula-se segundo as necessidades da criança e os meios dos pais, sem tabela oficial; o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores paga em caso de incumprimento, em certas condições.
  • A mediação familiar pública (Sistema de Mediação Familiar) é gratuita ou barata e ajuda a fechar os acordos antes da conservatória.

Custos e cobertura

280 euros na conservatória por mútuo consentimento (mais 250 euros se houver partilha); o divórcio sem consentimento custa as custas judiciais e os honorários de advogado, com apoio judiciário para quem não tem meios; a mediação familiar custa 50 euros por parte, ou é gratuita com apoio.

Mudanças recentes

O divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido online desde 2021 no portal da Justiça; a Lei 65/2020 alterou o regime das responsabilidades parentais em caso de violência doméstica (proibição da residência alternada e das visitas ao agressor condenado); a Lei 48/2018 limitou a partilha e protegeu a casa de morada de família.

A quem recorrer

  • Qualquer Conservatória do Registo Civil (ou Justiça.gov.pt) para o mútuo consentimento.
  • Tribunais de família e menores para o divórcio sem consentimento e os litígios sobre os filhos.
  • Sistema de Mediação Familiar (DGPJ) e Ordem dos Advogados (apoio judiciário).

Convém saber

Portugal é um dos países onde o divórcio é mais rápido e barato — mas a pensão ao ex-cônjuge é quase inexistente: uma pessoa que deixou de trabalhar durante vinte anos para a família não tem direito ao nível de vida anterior, só a alimentos se não puder sustentar-se. O acordo de partilha e a atribuição da casa são o que conta.

Fontes

O artigo geral: Divórcio

Página verificada em setembro de 2026. As regras e os dados citados podem mudar: em caso de dúvida, confirme-os na fonte oficial indicada.

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