Filhos, família e herança — Portugal

Adoção plena — a única desde 2015 —, aberta aos casais casados ou em união de facto há mais de quatro anos, de qualquer sexo, e às pessoas sós com mais de 30 anos; candidatura gratuita na Segurança Social, formação, avaliação em seis meses, lista nacional, período de pré-adoção e decisão do tribunal; cerca de 300 adoções por ano para milhares de candidatos, e crianças em regra com mais de seis anos ou em fratria.

Ilustração: Filhos, família e herança
Mapa de localização — Portugal
Portugal. Mapa de localização de contornos simplificados — dados Natural Earth, domínio público.

Adoção

O Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei 143/2015) e o Código Civil (artigos 1973.º e seguintes) regulam a adoção, que é plena e irrevogável: a criança torna-se filha dos adotantes e corta os laços com a família de origem. Podem adotar duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de quatro anos, de sexo diferente ou do mesmo sexo (Lei 2/2016), com mais de 25 anos, ou uma pessoa só com mais de 30 anos (25 para adotar o filho do cônjuge); o adotante deve ter menos de 60 anos e, em regra, menos de 50 anos de diferença com a criança. Só se adota quem tem menos de 15 anos, ou menos de 18 se já vivia com os adotantes. O percurso: candidatura numa equipa de adoção da Segurança Social (ou da Santa Casa em Lisboa), formação obrigatória, avaliação psicossocial em seis meses, certificado de idoneidade, inscrição na lista nacional, proposta de uma criança declarada adotável pelo tribunal, período de pré-adoção de seis meses, e sentença do tribunal de família. Tudo é gratuito. A adoção internacional passa pela Autoridade Central (Instituto da Segurança Social) e pela Convenção da Haia.

Os pontos-chave

TipoAdoção plena, irrevogável; a adoção restrita foi abolida em 2015
AdotantesCasal casado ou em união de facto há mais de quatro anos, de qualquer sexo, mais de 25 anos; ou pessoa só com mais de 30 anos; menos de 60 anos
CriançaMenos de 15 anos (18 se já confiada aos adotantes); declarada adotável pelo tribunal
PercursoCandidatura na Segurança Social, formação, avaliação em seis meses, certificado de idoneidade, lista nacional, pré-adoção de seis meses, sentença
CustoGratuito; licença parental como para um nascimento
NúmerosCerca de 300 adoções por ano; crianças em regra com mais de seis anos, em fratria ou com necessidades especiais
InternacionalAutoridade Central (ISS) e Convenção da Haia; poucas dezenas por ano

Na prática

  • A candidatura faz-se no centro distrital da Segurança Social (ou na Santa Casa da Misericórdia em Lisboa); a formação e a avaliação — entrevistas, visita domiciliária, relatório — duram seis meses, e o certificado de idoneidade é válido três anos.
  • A espera depende do perfil aceite: um bebé sem problemas de saúde pode esperar muitos anos; uma criança de mais de seis anos, uma fratria ou uma criança com necessidades especiais são propostas muito mais depressa.
  • A adoção do filho do cônjuge ou do companheiro segue o mesmo percurso, simplificado; o consentimento do outro progenitor biológico é necessário salvo decisão do tribunal.
  • A criança tem direito a conhecer as suas origens a partir dos 16 anos; os pais adotivos são incentivados a falar-lhe da adoção desde cedo.
  • Para a adoção internacional, a Autoridade Central autoriza a candidatura e trata com o país de origem, diretamente ou através de um organismo acreditado; os países mais frequentes são os PALOP e alguns da Ásia e da América Latina.

Custos e cobertura

A adoção interna é inteiramente gratuita; a adoção internacional custa de 5 000 a 20 000 euros segundo o país (organismos, viagens, traduções, taxas locais); a licença parental por adoção é igual à do nascimento.

Mudanças recentes

A Lei 2/2016 abriu a adoção aos casais do mesmo sexo; a Lei 143/2015 unificou o processo e suprimiu a adoção restrita; o «apadrinhamento civil» (Lei 103/2009) oferece uma alternativa para as crianças não adotáveis; o número de adoções continua baixo e o de crianças em acolhimento residencial elevado.

A quem recorrer

  • Centros distritais do Instituto da Segurança Social (equipas de adoção); Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
  • Autoridade Central para a adoção internacional (ISS).
  • Tribunais de família e menores; Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.

Convém saber

A espera para um bebé é de vários anos e a maioria das crianças adotáveis tem mais de seis anos, irmãos ou necessidades especiais: os candidatos que alargam o perfil aceite adotam em meses, os outros esperam. E a adoção é irrevogável, mesmo em caso de dificuldades: o acompanhamento pós-adoção da Segurança Social existe e deve ser usado.

Fontes

O artigo geral: Adoção

Procriação medicamente assistida

PMA aberta a todas as mulheres — casais heterossexuais, casais de mulheres, mulheres sós — desde 2016, com doação de gâmetas não anónima desde 2018 e gestação de substituição regulada para os casos médicos desde 2021-2024; comparticipada no Serviço Nacional de Saúde até aos 40 anos para a FIV (três ciclos) e 42 para a inseminação, com listas de espera; de 3 000 a 6 000 euros por ciclo no privado.

A Lei 32/2006, alterada pela Lei 17/2016, abre as técnicas de PMA — inseminação, FIV, ICSI, doação de gâmetas e embriões, diagnóstico genético pré-implantação — a todas as mulheres maiores de 18 anos, casadas, em união de facto ou sós, sem exigência de infertilidade para as mulheres sós e os casais de mulheres; a dupla maternidade estabelece-se no registo do nascimento. O Tribunal Constitucional pôs fim ao anonimato dos dadores em 2018: a criança pode conhecer a identidade do dador aos 18 anos (Lei 48/2019). A gestação de substituição, legalizada em 2016, suspensa pelo Tribunal Constitucional e reformulada pela Lei 90/2021, é permitida a título gratuito para as mulheres sem útero ou com lesão que impeça a gravidez, com autorização do Conselho Nacional de PMA (CNPMA) e regulamentação de 2024; a gestante pode arrepender-se até ao registo. A inseminação post mortem é possível desde 2021 com consentimento prévio. O SNS comparticipa a PMA nos centros públicos até aos 40 anos para a FIV (três ciclos) e 42 para a inseminação, com esperas de meses a mais de um ano; os medicamentos são comparticipados a 69 %. O CNPMA autoriza e fiscaliza os centros, públicos e privados.

Os pontos-chave

AcessoTodas as mulheres maiores: casais heterossexuais, casais de mulheres, mulheres sós (Lei 17/2016)
TécnicasInseminação, FIV, ICSI, doação de gâmetas e embriões, diagnóstico pré-implantação, criopreservação
DadoresNão anónimos desde 2018: identidade acessível à criança aos 18 anos; compensação de cerca de 900 € para as dadoras de ovócitos
Gestação de substituiçãoGratuita, casos médicos (ausência ou lesão do útero), autorização do CNPMA; regulamentada em 2024
SNSComparticipada até aos 40 anos (FIV, três ciclos) e 42 (inseminação); medicamentos a 69 %; listas de espera
Privado3 000 a 6 000 € por ciclo de FIV; 5 000 a 8 000 € com doação de ovócitos
FiliaçãoDupla maternidade no registo do nascimento; o dador não é pai

Na prática

  • O percurso começa no médico de família ou no ginecologista, que encaminha para um centro de PMA público (Lisboa, Porto, Coimbra e outros hospitais) ou privado; o centro público inscreve na lista de espera, que varia de alguns meses a mais de um ano segundo o hospital.
  • Os casais de mulheres e as mulheres sós têm acesso ao SNS nas mesmas condições, mas dependem da doação de esperma, cujos stocks nos bancos públicos são limitados — o que alonga a espera; o privado importa gâmetas de bancos estrangeiros autorizados.
  • A doação de ovócitos é compensada (cerca de 900 euros) e não anónima; as dadoras são raras nos bancos públicos, e a espera é longa; o privado recruta mais depressa.
  • A gestação de substituição pede-se ao CNPMA com o processo médico e o contrato; as autorizações são raras e os prazos longos.
  • A criopreservação de ovócitos por razões sociais é possível no privado (cerca de 3 000 euros mais a conservação anual) e no SNS até aos 35 anos em certos hospitais.

Custos e cobertura

No SNS, o tratamento é comparticipado (taxas moderadoras modestas ou nulas) e os medicamentos a 69 %; no privado, uma inseminação custa 800 a 1 500 euros, uma FIV 3 000 a 6 000, uma FIV com doação de ovócitos 5 000 a 8 000, mais os medicamentos (1 000 a 2 000 euros por ciclo).

Mudanças recentes

A regulamentação da gestação de substituição foi publicada em 2024, oito anos depois da lei; a Lei 72/2021 permitiu a inseminação post mortem; o SNS alargou a criopreservação de ovócitos; o número de ciclos em Portugal ultrapassa os 15 000 por ano, um terço no SNS.

A quem recorrer

  • Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA): lista dos centros, direitos, formulários.
  • Centros públicos de PMA (hospitais universitários de Lisboa, Porto, Coimbra e outros) através do médico de família.
  • Associação Portuguesa de Fertilidade (APFertilidade): apoio aos casais.

Convém saber

Os direitos são amplos mas a espera é longa: uma mulher de 38 anos que entra na lista do SNS arrisca-se a ultrapassar os 40 antes do primeiro ciclo e perder a comparticipação. Quem pode paga o privado; quem não pode deve inscrever-se cedo — e as mulheres sós e os casais de mulheres dependem dos stocks de esperma doado, limitados no público.

Fontes

O artigo geral: Procriação medicamente assistida

Guarda dos filhos

As responsabilidades parentais são exercidas em comum pelos dois pais para as questões de particular importância, qualquer que seja a situação do casal; a residência da criança fixa-se junto de um dos pais ou em alternância, por acordo homologado ou por decisão do tribunal de família, que pode impor a residência alternada desde 2020; pensão de alimentos garantida pelo Fundo em caso de incumprimento; audição obrigatória da criança a partir dos 12 anos.

O Código Civil (artigos 1901.º a 1912.º, reformados pela Lei 61/2008 e pela Lei 65/2020) regula as responsabilidades parentais: em caso de divórcio, separação ou rutura de união de facto, as questões de particular importância — escola, saúde, religião, saída do país — são decididas em comum pelos dois pais, salvo decisão em contrário por urgência ou interesse da criança; os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem a criança reside. A residência fixa-se junto de um dos pais, com visitas do outro, ou em alternância; desde a Lei 65/2020, o tribunal pode fixar a residência alternada mesmo sem acordo dos pais, se for do interesse da criança, e não pode fixá-la nem impor visitas em caso de condenação por violência doméstica. Os acordos homologam-se na conservatória (no divórcio por mútuo consentimento) ou no tribunal, com parecer do Ministério Público; os litígios correm no tribunal de família, com mediação e audição da criança — obrigatória a partir dos 12 anos, possível antes. A pensão de alimentos é fixada sem tabela, segundo as necessidades e os meios, e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores paga em caso de incumprimento, em certas condições. Os avós têm direito a manter contactos com os netos.

Os pontos-chave

PrincípioResponsabilidades parentais comuns para as questões importantes; atos correntes pelo progenitor da residência
ResidênciaJunto de um dos pais com visitas do outro, ou alternada; alternada possível sem acordo desde 2020
Violência domésticaSem residência alternada nem visitas ao agressor condenado (Lei 65/2020)
AcordoHomologado na conservatória ou no tribunal, com parecer do Ministério Público
LitígioTribunal de família; conferência de pais, mediação, audição da criança (12 anos)
PensãoSegundo necessidades e meios, sem tabela; Fundo de Garantia dos Alimentos em caso de incumprimento
AvósDireito a contactos com os netos (artigo 1887.º-A)

Na prática

  • No divórcio por mútuo consentimento, os pais entregam à conservatória o acordo sobre as responsabilidades parentais — residência, visitas, férias, pensão —, que o Ministério Público examina em trinta dias; se se opuser, os pais alteram ou o processo vai para o tribunal.
  • Sem acordo, um dos pais pede a regulação das responsabilidades parentais ao tribunal de família; o juiz convoca uma conferência de pais, propõe a mediação, ouve a criança e decide, com um relatório social se necessário.
  • A pensão de alimentos pede-se ao mesmo tempo; em caso de incumprimento de três meses, o desconto no salário e o Fundo de Garantia (para os progenitores com rendimentos baixos) podem ser acionados; o incumprimento é também crime de violação da obrigação de alimentos.
  • Uma mudança de residência para o estrangeiro com a criança exige o acordo do outro progenitor ou a autorização do tribunal; sem isso, é uma deslocação ilícita.
  • O sistema público de mediação familiar (50 euros por parte, gratuito com apoio) permite fechar os acordos antes do tribunal.

Custos e cobertura

A homologação na conservatória está incluída nos 280 euros do divórcio; o processo no tribunal de família custa custas moderadas e os honorários de advogado, com apoio judiciário; a mediação custa 50 euros por parte.

Mudanças recentes

A Lei 65/2020 permitiu ao tribunal impor a residência alternada e excluiu-a em caso de violência doméstica; a Lei 24/2017 já protegia as crianças em contexto de violência; o Fundo de Garantia dos Alimentos foi alargado; a residência alternada progride e representa hoje uma parte crescente dos acordos.

A quem recorrer

  • Tribunais de família e menores; Ministério Público junto de cada tribunal.
  • Conservatórias do Registo Civil para a homologação no divórcio por mútuo consentimento.
  • Sistema de Mediação Familiar (DGPJ); Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) em caso de perigo.

Convém saber

Em Portugal, o progenitor com quem a criança reside não decide sozinho: a escola, a saúde e a saída do país exigem o acordo dos dois, e o tribunal pode impor a residência alternada a um progenitor que a recusa. Inversamente, o progenitor que não paga a pensão arrisca o desconto no salário, o Fundo que se substitui e um processo-crime.

Fontes

O artigo geral: Guarda dos filhos

A herança

O cônjuge, os descendentes e os ascendentes são herdeiros legitimários com uma legítima de metade a dois terços da herança; o cônjuge herda com os filhos, por cabeça e nunca menos de um quarto; o testamento só dispõe da quota disponível; sem imposto sucessório para o cônjuge, os descendentes e os ascendentes desde 2004, imposto do selo de 10 % para os outros; a habilitação de herdeiros faz-se no notário ou no Balcão das Heranças.

O Código Civil (artigos 2024.º a 2334.º) organiza a sucessão: na falta de testamento, herdam por ordem o cônjuge e os descendentes, depois o cônjuge e os ascendentes, depois os irmãos e os seus descendentes, os outros colaterais até ao quarto grau, e o Estado. O cônjuge, os descendentes e os ascendentes são herdeiros legitimários: a legítima é de dois terços se houver cônjuge e descendentes, ou dois ou mais filhos, de metade se houver um só filho, só o cônjuge, ou cônjuge e ascendentes. Com os filhos, o cônjuge herda uma parte igual à de cada um, sem nunca ficar abaixo de um quarto; com os ascendentes, fica com dois terços. Na sucessão legal, o companheiro de união de facto fica de fora. O testamento — público no notário, ou cerrado — só dispõe da quota disponível. Não há imposto sucessório desde 2004: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes estão isentos de imposto do selo, os outros pagam 10 % sobre os bens situados em Portugal. A habilitação de herdeiros faz-se no notário ou na conservatória (Balcão das Heranças), e a partilha por acordo ou por inventário.

Os pontos-chave

Ordem legalCônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e sobrinhos; colaterais até ao 4.º grau; Estado
CônjugeHerdeiro legitimário; com os filhos, por cabeça e nunca menos de um quarto; com os ascendentes, dois terços; só, tudo
LegítimaDois terços (cônjuge e descendentes, ou dois ou mais filhos); metade (um filho só, cônjuge só, cônjuge e ascendentes)
Companheiro (união de facto)Nenhum direito sucessório; casa de morada de família durante cinco anos e alimentos
TestamentoPúblico no notário (cerca de 150-200 €) ou cerrado; só sobre a quota disponível
ImpostoNenhum para cônjuge, descendentes e ascendentes; imposto do selo de 10 % para os outros
FormalidadesParticipação às Finanças em três meses; habilitação de herdeiros no notário ou no Balcão das Heranças; partilha por acordo ou inventário

Na prática

  • O cônjuge sobrevivo recebe primeiro a sua meação nos bens comuns (metade, na comunhão de adquiridos), depois herda sobre a outra metade e os bens próprios do falecido, por cabeça com os filhos — nunca menos de um quarto.
  • Os herdeiros participam o óbito às Finanças no prazo de três meses (modelo 1 do imposto do selo), com a relação de bens; o Balcão das Heranças permite fazer num só ato a habilitação, a participação e os registos.
  • A partilha por acordo faz-se no notário ou na conservatória; sem acordo, o inventário corre no notário (ou no tribunal, para as situações complexas) e pode durar anos.
  • Quem quer favorecer o companheiro em união de facto, um filho ou um terceiro dispõe da quota disponível por testamento — um terço se deixar cônjuge e filhos —, ou faz doações em vida, que serão colacionadas.
  • Uma herança com dívidas pode ser aceite a benefício de inventário ou repudiada, por declaração no notário; o repúdio é irrevogável.

Custos e cobertura

O testamento público custa cerca de 150 a 200 euros; a habilitação de herdeiros cerca de 150 euros; a partilha por acordo custa segundo o valor; o inventário notarial custa centenas a milhares de euros; o imposto do selo é de 10 % para os herdeiros não isentos, sobre os bens situados em Portugal.

Mudanças recentes

O Balcão das Heranças e o processo de inventário notarial (Lei 117/2019, revista em 2024) simplificaram as sucessões consensuais; a Lei 49/2018 alterou a capacidade dos maiores acompanhados; a proposta de dar direitos sucessórios ao unido de facto continua sem ser adotada; o imposto do selo sobre as heranças não foi alterado.

A quem recorrer

  • Balcão das Heranças (conservatórias) e notários para a habilitação e a partilha.
  • Portal das Finanças para a participação do óbito e o imposto do selo.
  • Ordem dos Notários e Ordem dos Advogados para a consulta.

Convém saber

A legítima portuguesa é uma das mais fortes da Europa: com cônjuge e dois filhos, o testador só dispõe de um terço, e não pode deserdar um filho salvo indignidade grave. E o companheiro em união de facto não herda nada sem testamento, mesmo depois de trinta anos: o testamento, barato, é indispensável.

Fontes

O artigo geral: A herança

Página verificada em setembro de 2026. As regras e os dados citados podem mudar: em caso de dúvida, confirme-os na fonte oficial indicada.

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