A herança

Quem herda o quê quando não se previu nada, o que se pode mudar com um testamento, e o que não se pode mudar: a legítima. Tudo depende do país.

Duas famílias de direito

Os países de tradição civilista — Portugal, o Brasil, os PALOP e Timor-Leste, herdeiros do Código Civil português, e quase toda a Europa continental — reservam aos filhos e muitas vezes ao cônjuge uma quota legítima de que não se pode privá-los: o testamento dispõe apenas do resto, a «quota disponível». Os países de common law deixam uma liberdade de testar quase total, temperada por recursos dos familiares a cargo; Macau segue o Código Civil de inspiração portuguesa. Tudo o resto — quem herda sem testamento, em que proporções, com que imposto — deriva desta escolha de fundo.

Sem testamento

A lei designa os herdeiros numa ordem que varia pouco: os filhos em primeiro lugar, com o cônjuge; depois os pais; depois os irmãos; depois os parentes mais afastados; depois o Estado. O que muda enormemente é a quota do cônjuge — de um usufruto sobre a casa até metade ou mais do património em plena propriedade — e a sua concorrência com os filhos, sobretudo os de outra união. O unido de facto português não herda nada sem testamento e tem apenas o direito de habitar a casa durante cinco anos; o companheiro brasileiro em união estável herda como um cônjuge desde 2017 (Supremo Tribunal Federal). As fichas de país dão cada situação.

O companheiro não casado

Sem casamento nem união reconhecida, o companheiro sobrevivo não tem, na maioria dos países lusófonos, nenhum direito sobre o património do falecido — nem sobre a casa comum se estava em nome do outro — e paga, se receber algo por testamento, o imposto mais alto onde existe. O testamento, o seguro de vida e a compra em comum são as únicas proteções.

O testamento

Um testamento permite escolher quem recebe a quota disponível, designar um testamenteiro, repartir os bens entre os herdeiros, proteger o cônjuge ou o companheiro. As formas válidas variam — público perante um notário (a forma corrente em Portugal, que não admite o testamento escrito à mão sem notário), cerrado, particular no Brasil com três testemunhas —, e um testamento estrangeiro é em geral reconhecido se for válido no país onde foi feito. Um testamento não pode porém atingir a legítima: os herdeiros legitimários podem pedir a sua redução.

As doações

Dar em vida permite antecipar a transmissão e, em alguns países, reduzir o imposto. Mas as doações «reúnem-se» ficticiamente à herança para calcular as quotas e verificar a legítima: uma doação demasiado grande a um filho ou a um terceiro pode ser reduzida à morte. As fichas de país dão as isenções e as taxas — do imposto do selo de 10 % entre não parentes e da isenção para cônjuge e descendentes em Portugal ao ITCMD estadual de 4 a 8 % no Brasil.

A sucessão internacional

Desde 2015, o regulamento europeu sobre as sucessões submete toda a sucessão — bens móveis e imóveis, onde quer que se encontrem — à lei do país da última residência habitual, salvo escolha escrita da lei da própria nacionalidade, e cria o certificado sucessório europeu; Portugal aplica-o, o Brasil e os PALOP têm as suas regras (lei do domicílio do falecido no Brasil, com competência exclusiva dos tribunais brasileiros para os bens situados no Brasil). Para um casal binacional ou um património em vários países — situação corrente entre Portugal, o Brasil e os PALOP —, um testamento com escolha de lei evita anos de processo. As fichas de país dão as quotas, os impostos e os prazos de cada um.

O direito país a país

O quadro jurídico, as formalidades, os prazos e os custos mudam de um país para outro. Cada país tem aqui uma ficha detalhada: textos aplicáveis, pontos-chave, trâmites reais, custos, endereços úteis e armadilhas a evitar.

Escolha um país para abrir a sua ficha.

Europa

União Europeia

A União não regula quem herda nem quanto se paga, mas o Regulamento 650/2012, aplicado em todos os Estados-Membros salvo a Dinamarca e a Irlanda, fixa para as sucessões internacionais uma só lei — a da última residência habitual, ou a da nacionalidade se o testador a escolher — e cria o Certificado Sucessório Europeu, reconhecido em toda a União.

Portugal

O cônjuge, os descendentes e os ascendentes são herdeiros legitimários com uma legítima de metade a dois terços da herança; o cônjuge herda com os filhos, por cabeça e nunca menos de um quarto; o testamento só dispõe da quota disponível; sem imposto sucessório para o cônjuge, os descendentes e os ascendentes desde 2004, imposto do selo de 10 % para os outros; a habilitação de herdeiros faz-se no notário ou no Balcão das Heranças.

América

Brasil

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge — e o companheiro em união estável, desde a decisão do Supremo de 2017 — são herdeiros necessários com uma legítima de metade da herança; o cônjuge concorre com os filhos segundo o regime de bens e recebe a sua meação; o inventário, judicial ou por escritura no cartório, deve abrir-se em dois meses; o imposto estadual (ITCMD) vai de 2 a 8 %.

África

Angola

A sucessão rege-se pelo Código Civil de 1966 na sua versão anterior à reforma portuguesa de 1977: herdam por ordem os descendentes, os ascendentes e só depois o cônjuge, que conserva todavia a sua meação nos bens comuns e tem direito a alimentos; a união de facto reconhecida dá os mesmos direitos; a legítima dos filhos é de dois terços; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal, e o costume pesa muito nas zonas rurais.

Moçambique

A Lei das Sucessões de 2019 substituiu o Código Civil colonial: o cônjuge — e o unido de facto — herda com os descendentes, os filhos são iguais qualquer que seja a sua filiação, a legítima protege os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e o testamento dispõe do resto; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal, e o costume, matrilinear ou patrilinear, pesa muito nas zonas rurais.

Cabo Verde

O Código Civil de 1997 segue o modelo português moderno: o cônjuge herda com os descendentes, por cabeça e nunca menos de um quarto, e é herdeiro legitimário com eles e com os ascendentes; a legítima é de metade a dois terços; o companheiro em união de facto reconhecida tem os mesmos direitos; a habilitação e a partilha fazem-se no notário, e as sucessões da diáspora complicam-se pela lei estrangeira.

Guiné-Bissau

A sucessão rege-se pelo Código Civil de 1966 na versão anterior à reforma portuguesa de 1977 — o cônjuge só herda na falta de descendentes e ascendentes, conservando a sua meação — para os casamentos civis, minoritários; para a maioria das famílias, é o costume das etnias ou o direito muçulmano que decide, e a viúva é muitas vezes excluída da casa e das terras.

São Tomé e Príncipe

A sucessão rege-se pelo Código Civil de 1966 na versão anterior à reforma portuguesa de 1977, completado pela Lei da Família de 1977: o cônjuge conserva a sua meação e só herda na falta de descendentes e ascendentes, salvo testamento; o companheiro em união de facto reconhecida tem os mesmos direitos; a legítima dos filhos é de dois terços; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal.

Guiné Equatorial

A sucessão rege-se pelo Código Civil de tradição espanhola: os filhos herdam por partes iguais com uma legítima de dois terços, o cônjuge tem o usufruto de um terço a metade da herança e só herda em plena propriedade na falta de descendentes e ascendentes; o casamento costumeiro e a poligamia complicam tudo, e o costume das etnias decide na prática a maioria das sucessões.

Ásia

Timor-Leste

O Código Civil de 2011 segue o modelo português moderno: o cônjuge herda com os descendentes, por cabeça e nunca menos de um quarto, e é herdeiro legitimário; a legítima é de metade a dois terços; o companheiro em união de facto não herda; sem imposto sucessório; mas a terra e os bens rurais transmitem-se sobretudo pelo costume, patrilinear ou matrilinear segundo as regiões.

Macau

O Código Civil de 1999 coloca o cônjuge na primeira classe de herdeiros com os descendentes, com uma legítima que protege o cônjuge, os descendentes e os ascendentes; o companheiro em união de facto não herda mas tem direito a alimentos; não há imposto sucessório em Macau desde 2001; a habilitação faz-se no notário e a partilha por acordo ou por inventário no tribunal, e as sucessões com bens no Continente ou em Portugal envolvem várias leis.

Este tema é tratado também para os países francófonos · os países anglófonos · os países germanófonos · os países hispanófonos · a Itália e a Suíça italiana · os Países Baixos, a Flandres e o Suriname.

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