Adoção
Os artigos 197 a 215 do Código da Família de 1988 tratam da adoção. Quem adota tem mais de 25 anos e é casado (nesse caso adotam os dois juntos) ou solteiro; o adotando é menor de 18 anos e tem de ficar a pelo menos 16 anos de distância do adotante. Os pais biológicos consentem, exceto se forem desconhecidos, tiverem falecido ou tiverem perdido o poder paternal. O processo corre no tribunal (Julgado de Menores ou sala da família), com investigação social do Instituto Nacional da Criança (INAC) e parecer do Ministério Público; a adoção produz os efeitos da filiação — a criança torna-se filha dos adotantes — e é em princípio irrevogável. A adoção internacional é possível em teoria, mas rara e desencorajada: Angola não é parte na Convenção da Haia de 1993, os adotantes estrangeiros devem em regra residir no país, e as autoridades privilegiam o acolhimento na família alargada. A Lei 25/12 sobre a Proteção da Criança enquadra o acolhimento. Na prática, a maioria das crianças órfãs ou abandonadas — muito numerosas depois da guerra e da SIDA — é criada por tios, avós ou vizinhos sem nenhuma formalidade.
Os pontos-chave
| Adotantes | Mais de 25 anos de idade; casados (adoção em conjunto) ou solteiros; diferença mínima de 16 anos para a criança |
|---|---|
| Criança | Menos de 18 anos; os pais consentem, exceto se desconhecidos, mortos ou privados do poder paternal |
| Processo | Tribunal (Julgado de Menores); investigação do INAC; parecer do Ministério Público |
| Efeitos | Filiação plena; em princípio irrevogável |
| Casais do mesmo sexo | Sem acesso à adoção |
| Internacional | Rara; sem Convenção da Haia; residência dos adotantes em regra exigida |
| Realidade | Predomina a criação informal pela família alargada |
Na prática
- O pedido apresenta-se ao tribunal de comarca com os documentos de identidade, as certidões, a prova de rendimentos e de residência e o consentimento dos pais biológicos; o INAC faz a investigação social e o tribunal decide, em geral em vários meses.
- A adoção do filho do cônjuge é a mais frequente; a adoção de uma criança de um centro de acolhimento passa pelo INAC, que propõe as crianças declaradas adotáveis.
- Os angolanos da diáspora que querem adotar no país devem contar com uma residência prolongada em Angola durante o processo; os estrangeiros não residentes são em regra recusados.
- Quem cria uma criança sem papéis pode requerer ao tribunal a tutela ou a adoção, e assim a criança obtém documentos, direitos à herança e proteção.
- Depois da sentença, o registo civil averba a adoção e a criança passa a usar o apelido dos adotantes.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; o advogado é útil mas não obrigatório; o INAC não cobra; a adoção internacional, quando é possível, custa milhares de euros em estadias e traduções.
Mudanças recentes
A Lei 25/12 e os «11 Compromissos com a Criança» reforçaram o acolhimento familiar; o novo Código da Família em preparação prevê modernizar a adoção e clarificar a adoção internacional; Angola continua fora da Convenção da Haia.
A quem recorrer
- Instituto Nacional da Criança (INAC) e os seus serviços provinciais.
- Tribunais de Comarca — Julgados de Menores.
- Ministério da Ação Social, Família e Promoção da Mulher; UNICEF Angola.
Convém saber
Angola tem centenas de milhares de crianças criadas fora da sua família, e muito poucas adoções formais: uma criança acolhida sem decisão do tribunal não tem nem os documentos, nem a herança, nem a proteção que a adoção ou a tutela dão. Para os estrangeiros, a adoção em Angola é quase impossível sem residência no país e sem a Convenção da Haia.
Fontes
- Código da Família — Lei 1/88 (artigos 197 a 215) — compilação Refworld
- Instituto Nacional da Criança (INAC) — adoção, acolhimento
- UNICEF Angola — proteção da criança
Procriação medicamente assistida
Nenhuma lei regula a procriação medicamente assistida em Angola; algumas clínicas privadas de Luanda oferecem a inseminação e a FIV desde os anos 2010, sem quadro específico nem comparticipação, a preços elevados; muitos casais tratam-se em Portugal, na África do Sul ou no Brasil; a infertilidade continua a ser um estigma pesado, sobretudo para as mulheres.
Angola não tem lei sobre a procriação medicamente assistida: o Código da Família de 1988 não a menciona, e nenhum regulamento do Ministério da Saúde a enquadra especificamente, além das regras gerais sobre as clínicas privadas. Algumas clínicas privadas de Luanda oferecem desde os anos 2010 a inseminação artificial e a FIV, por vezes com médicos estrangeiros em missão, sem registo público dos resultados nem regras sobre a doação de gâmetas, o número de embriões ou o anonimato; a gestação de substituição não é regulada, e a filiação da criança seguiria as regras gerais (a mulher que dá à luz é a mãe). Nem o serviço público de saúde presta a PMA, nem há seguro que a reembolse. Os casais com meios tratam-se em Portugal — onde a PMA é aberta e regulada —, na África do Sul, no Brasil ou na Índia. A infertilidade, que afeta cerca de 15 % dos casais (com uma parte importante de causas infeciosas tratáveis), continua a ser atribuída à mulher e é uma causa frequente de repúdio e de poligamia de facto.
Os pontos-chave
| Lei | Nenhuma; nem o Código da Família nem um regulamento específico |
|---|---|
| Oferta | Algumas clínicas privadas em Luanda (inseminação, FIV); nenhuma no público |
| Doação, embriões, gestação de substituição | Sem regulamentação |
| Comparticipação | Nenhuma |
| Custo | Vários milhões de kwanzas por ciclo em Luanda; 4 000 a 8 000 € no estrangeiro |
| Destinos | Portugal, África do Sul, Brasil, Índia |
| Filiação | Aplica-se o direito comum: mãe é quem dá à luz, e presume-se pai o marido dela |
Na prática
- Um casal infértil começa por um ginecologista e um urologista: as causas infeciosas — infeções sexualmente transmissíveis não tratadas, sequelas de abortos inseguros — são frequentes e tratáveis, e o tratamento das trompas ou do esperma resolve uma parte dos casos sem PMA.
- As clínicas de Luanda que oferecem a FIV devem ser interrogadas sobre a sua equipa, o seu laboratório e os seus resultados, que nenhuma autoridade publica; os preços rondam vários milhões de kwanzas por ciclo.
- O tratamento em Portugal é acessível aos angolanos com visto: os centros privados de Lisboa e do Porto recebem muitos casais dos PALOP, com custos de 3 000 a 6 000 euros por ciclo mais a viagem e a estadia.
- Uma criança nascida de uma doação de gâmetas no estrangeiro é registada em Angola como filha do casal, sem menção da doação; a gestação de substituição no estrangeiro coloca problemas de filiação que um advogado deve antecipar.
Custos e cobertura
Vários milhões de kwanzas por ciclo de FIV em Luanda; 3 000 a 6 000 euros em Portugal mais a viagem; nenhuma comparticipação pública nem seguro; o diagnóstico e o tratamento das causas infeciosas são acessíveis no público.
Mudanças recentes
O Ministério da Saúde anunciou várias vezes um regulamento das clínicas de fertilidade, sem o publicar; o novo Código da Família em preparação prevê disposições sobre a filiação das crianças nascidas de PMA; a oferta privada em Luanda cresce lentamente.
A quem recorrer
- Ginecologistas e urologistas dos hospitais públicos e privados de Luanda para o diagnóstico.
- Clínicas privadas de fertilidade de Luanda (verificar a equipa e os resultados).
- Centros de PMA portugueses (lista no CNPMA) para o tratamento no estrangeiro.
Convém saber
Sem lei nem controlo, a qualidade das clínicas de fertilidade angolanas varia muito e nenhum resultado é público: informar-se, pedir os números e comparar com o estrangeiro é indispensável antes de pagar. E a infertilidade é em metade dos casos masculina — o exame do esperma, barato, deve ser o primeiro.
Fontes
- Ministério da Saúde de Angola — saúde reprodutiva
- Organização Mundial da Saúde — infertilidade — dados e recomendações
- CNPMA (Portugal) — centros autorizados — para o tratamento em Portugal
Guarda dos filhos
A guarda dos filhos é decidida pelo tribunal no interesse da criança, em regra confiada a um dos pais — a mãe para as crianças pequenas na prática — com direito de visita do outro, e o poder paternal continua a ser exercido pelos dois; pensão de alimentos segundo os meios, cujo não pagamento é crime; a Lei da Criança de 2012 e o Instituto Nacional da Criança completam a proteção; o costume dá os filhos à família do pai.
O Código da Família de 1988 (artigos 127 a 164) regula o poder paternal e a guarda: em caso de divórcio, separação ou rutura, o tribunal confia a guarda a um dos pais segundo o interesse da criança — ouvindo-a se tiver mais de dez anos —, fixa o direito de visita do outro, a pensão de alimentos e, se necessário, a atribuição da casa; o poder paternal (as decisões importantes) continua a pertencer aos dois, e o progenitor que não tem a guarda conserva o direito de vigiar a educação. Os pais podem apresentar um acordo, que o tribunal homologa depois do parecer do Ministério Público. A Lei 25/12 sobre a Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança e os «11 Compromissos com a Criança» enquadram a proteção; o Instituto Nacional da Criança (INAC) e os Julgados de Menores intervêm em caso de perigo. O não pagamento da pensão é crime de abandono de família. Nas zonas rurais, o costume atribui os filhos à família do pai — matrilinear em certas regiões, à do tio materno —, contra a lei.
Os pontos-chave
| Decisão | O tribunal decide no interesse da criança: confia-a a um dos pais, fixa visitas ao outro e ouve-a a partir dos dez anos |
|---|---|
| Poder paternal | As decisões importantes cabem aos dois pais, com quem quer que fique a guarda |
| Acordo | O tribunal homologa-o, ouvido o Ministério Público |
| Pensão | Calculada conforme os rendimentos; deixar de pagar é crime de abandono de família |
| Proteção | Lei 25/12; Instituto Nacional da Criança; Julgados de Menores |
| Filhos fora do casamento | Mesmos direitos; guarda decidida da mesma maneira |
| Costume | Filhos à família do pai (ou do tio materno); sem valor legal |
Na prática
- Num divórcio, o acordo sobre guarda, visitas e pensão é entregue ao tribunal de comarca (sala da família); se não houver acordo, o juiz decide depois de ouvir os pais, os serviços sociais e a criança maior de dez anos.
- Fora do casamento, a mãe ou o pai pede a regulação do poder paternal ao mesmo tribunal; a filiação estabelecida no registo de nascimento é a condição.
- A pensão de alimentos fixa-se segundo os meios do devedor; o não pagamento denuncia-se ao Ministério Público como crime de abandono de família, e o desconto no salário pode ser ordenado.
- Em caso de perigo — maus-tratos, abandono —, o INAC, a Procuradoria e os Julgados de Menores intervêm; a linha SOS Criança (15015) recebe as denúncias.
- A mãe a quem a família do pai retira os filhos pode recorrer ao tribunal: a lei dá a guarda no interesse da criança, não à linhagem.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; o advogado é útil mas não obrigatório para a regulação do poder paternal; a Ordem dos Advogados e os Serviços Provinciais da Família oferecem assistência.
Mudanças recentes
O novo Código da Família em preparação prevê introduzir a guarda conjunta e a residência alternada; a Lei 25/12 e a criação dos Julgados de Menores nas províncias alargaram a proteção; a linha SOS Criança funciona em todo o país.
A quem recorrer
- Tribunais de Comarca (sala da família) e Julgados de Menores.
- Instituto Nacional da Criança (INAC) e linha SOS Criança 15015.
- Serviços Provinciais da Família e Promoção da Mulher; Ordem dos Advogados.
Convém saber
Em Angola, a lei confia a guarda no interesse da criança, mas o costume confia-a à família do pai, e muitas mães perdem os filhos na separação sem que nenhum tribunal tenha decidido. Recorrer ao tribunal de comarca, com o registo de nascimento dos filhos, é o que faz aplicar a lei — e o não pagamento da pensão é um crime que a Procuradoria persegue.
Fontes
- Código da Família — Lei 1/88 (artigos 127 a 164) — compilação Refworld
- Instituto Nacional da Criança (INAC) — proteção da criança
- UNICEF Angola — direitos da criança
A herança
Aplica-se o Código Civil de 1966 na redação anterior à reforma portuguesa de 1977: sucedem primeiro os descendentes, depois os ascendentes e só então o cônjuge, que mesmo assim fica com a sua meação dos bens comuns e com direito a alimentos; a união de facto reconhecida dá os mesmos direitos; a legítima dos filhos é de dois terços; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal, e o costume pesa muito nas zonas rurais.
O Código Civil de 1966, mantido em vigor com alterações, e o Código da Família de 1988 regem a sucessão. Na falta de testamento, os herdeiros legítimos são chamados pela ordem do artigo 2133.º na sua redação angolana: os descendentes, depois os ascendentes, depois o cônjuge, depois os irmãos e os seus descendentes, os outros colaterais e o Estado — o cônjuge não está na primeira classe, ao contrário de Portugal desde 1977, o que a doutrina angolana critica há muito. O cônjuge conserva todavia a sua meação (metade dos bens comuns na comunhão de adquiridos), é cabeça-de-casal, e tem direito a alimentos (apanágio) sobre a herança. O companheiro em união de facto reconhecida tem os mesmos direitos, e o Código da Família permite pedir o reconhecimento da união por morte para ser meeiro. A legítima dos descendentes e ascendentes é de dois terços ou metade segundo os casos. A habilitação de herdeiros e a partilha por acordo fazem-se no notário; com menores ou sem acordo, o inventário corre no tribunal. Nas zonas rurais, o costume atribui muitas vezes os bens à família do marido, contra a lei.
Os pontos-chave
| Ordem legal | 1.º descendentes, 2.º ascendentes, 3.º cônjuge, depois irmãos e sobrinhos, outros colaterais e, por fim, o Estado |
|---|---|
| Cônjuge | Meação nos bens comuns; herdeiro só na falta de descendentes e ascendentes; alimentos sobre a herança; cabeça-de-casal |
| Companheiro (união reconhecida) | Mesmos direitos; reconhecimento por morte possível para a meação |
| Legítima | Descendentes: dois terços (metade se for filho único); ascendentes: metade ou um terço |
| Testamento | Feito em escritura pública no notário ou em testamento cerrado, e limitado à quota disponível |
| Formalidades | Habilitação de herdeiros e partilha no notário; inventário no tribunal com menores ou sem acordo |
| Costume | Sem valor legal, mas frequentemente aplicado pelas famílias contra a viúva |
Na prática
- À morte de um cônjuge, o sobrevivo recebe primeiro a sua metade dos bens comuns; a outra metade e os bens próprios do falecido vão aos filhos, por cabeça; o cônjuge só herda se não houver descendentes nem ascendentes.
- Para proteger o cônjuge, o testamento é indispensável: pode deixar-lhe a quota disponível (um terço com dois ou mais filhos), e o usufruto da casa é uma disposição corrente.
- Os herdeiros fazem a habilitação no notário com as certidões de óbito, de casamento e de nascimento, e a partilha por acordo; com filhos menores, o inventário passa obrigatoriamente pelo tribunal, com intervenção do Ministério Público.
- A viúva expulsa da casa pela família do marido — situação frequente — pode recorrer ao tribunal, à Procuradoria e às organizações de mulheres; a lei está do seu lado, o costume não.
- A companheira não casada requer ao tribunal, com testemunhas, o reconhecimento da união de facto após a morte para receber a sua meação.
Custos e cobertura
A habilitação de herdeiros e a partilha no notário custam alguns milhares a dezenas de milhares de kwanzas segundo o valor; o inventário judicial exige advogado; o imposto sobre as sucessões e doações aplica-se com taxas reduzidas para os descendentes e o cônjuge.
Mudanças recentes
O novo Código da Família em preparação e os projetos de revisão do Código Civil preveem colocar o cônjuge na primeira classe de herdeiros, ao lado dos descendentes; até lá, as regras de 1966 aplicam-se; os tribunais reconhecem cada vez mais uniões de facto por morte.
A quem recorrer
- Habilitação de herdeiros e partilha tratam-se nos cartórios notariais.
- Tribunais de Comarca (sala do cível) para o inventário.
- Ordem dos Advogados de Angola e organizações de defesa das mulheres para a viúva.
Convém saber
Em Angola, o cônjuge não herda com os filhos: recebe a sua metade dos bens comuns, e o resto vai aos descendentes. Uma viúva com filhos adultos pode ficar sem nada além da sua meação — e sem meação se a união não estava reconhecida. O testamento em favor do cônjuge e o reconhecimento da união em vida são as duas proteções.
Fontes
- Ficha sobre o direito sucessório de Angola — Atlas CPLP (Conselho Superior da Magistratura) — resumo oficial
- Código da Família — Lei 1/88 — compilação Refworld
- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos — notariado
