Adoção
A Lei da Família de 1977 regula a adoção: podem adotar as pessoas com mais de 25 anos, casadas ou em união de facto reconhecida — conjuntamente — ou sós, com pelo menos 16 anos de diferença com a criança, que deve ser menor e cujos pais devem consentir, salvo se forem desconhecidos, falecidos ou destituídos; o processo corre no tribunal de primeira instância com investigação dos serviços sociais e parecer do Ministério Público, e a adoção produz os efeitos da filiação. As adoções formais são raras: a criança órfã ou abandonada é acolhida pelos avós, os tios ou os vizinhos, e a monoparentalidade feminina e a mobilidade das crianças entre casas são a norma. Só excecionalmente se autoriza uma adoção internacional, caso a caso, uma vez que São Tomé e Príncipe não aderiu à Convenção da Haia de 1993. O país ratificou em 1991 a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Os pontos-chave
| Adotantes | Mais de 25 anos; casados ou em união de facto reconhecida (conjuntamente) ou sós; 16 anos mais velhos do que a criança |
|---|---|
| Criança | Menor; consentimento dos pais salvo desconhecidos, falecidos ou destituídos |
| Processo | Tribunal de primeira instância; investigação social; parecer do Ministério Público |
| Efeitos | Filiação plena |
| Casais do mesmo sexo | Não podem adotar |
| Internacional | Rara; o país não está ligado à Convenção da Haia |
| Realidade | Acolhimento informal dominante |
Na prática
- O pedido apresenta-se ao tribunal com os documentos de identidade, as certidões, a prova de rendimentos e o consentimento dos pais; os serviços sociais fazem a investigação e o tribunal decide em alguns meses.
- Na prática, o que mais se vê é a adoção do filho do cônjuge ou do companheiro; para os familiares que criam uma criança, a alternativa é a tutela.
- Os estrangeiros — sobretudo portugueses — que querem adotar tratam caso a caso com o tribunal e a Direção de Proteção Social, e devem prever um procedimento de reconhecimento no seu país.
- Na conservatória, a criança adotada passa a constar com o nome dos adotantes.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; o apoio judiciário existe; a adoção internacional custa milhares de euros em estadias e traduções.
Mudanças recentes
A reforma do direito da família em discussão prevê modernizar a adoção; o Comité dos Direitos da Criança recomendou a adesão à Convenção da Haia; os centros de acolhimento do Estado e das igrejas acolhem um pequeno número de crianças.
A quem recorrer
- Tribunal de primeira instância de São Tomé; Ministério Público.
- Direção de Proteção Social e Solidariedade; INPG.
- UNICEF São Tomé e Príncipe.
Convém saber
Em São Tomé, as crianças circulam entre as casas da família alargada sem que ninguém seja o seu tutor legal: no dia de um passaporte, de uma herança ou de uma hospitalização, a ausência de estatuto bloqueia tudo. A tutela ou a adoção pelo tribunal, gratuitas ou quase, resolvem-no.
Fontes
- Governo de São Tomé e Príncipe — legislação
- UNICEF São Tomé e Príncipe — proteção da criança
- Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos — relatórios
Procriação medicamente assistida
Nenhuma lei nem nenhuma oferta de procriação medicamente assistida em São Tomé e Príncipe: os casais tratam-se em Portugal, por conta própria — a evacuação sanitária não cobre a infertilidade —, com diagnóstico básico possível no hospital central; a infertilidade é um estigma para as mulheres num país onde a maternidade define o estatuto.
São Tomé e Príncipe não tem lei sobre a procriação medicamente assistida nem nenhum centro que a ofereça: a Lei da Família de 1977 não a menciona, e o sistema de saúde — um hospital central, o Ayres de Menezes, e centros de saúde distritais — só oferece o diagnóstico básico. Os casais com meios tratam-se em Portugal, a seis horas de voo, onde a PMA é aberta e regulada, ou em Angola e no Gabão para os que aí trabalham. A infertilidade não entra no programa de evacuações sanitárias para Portugal, reservado às doenças graves. Nenhuma comparticipação existe. A infertilidade afeta cerca de 10 a 15 % dos casais, com causas infeciosas tratáveis frequentes, e a mulher sem filhos sofre uma forte pressão social num país onde a maternidade — muitas vezes precoce e fora do casamento — define o estatuto feminino.
Os pontos-chave
| Lei | Nenhuma |
|---|---|
| Oferta | Nenhuma; diagnóstico básico no Hospital Ayres de Menezes |
| Evacuação sanitária | A infertilidade não é abrangida |
| Destino | Portugal sobretudo |
| Custo | Cada ciclo em Portugal custa de 3 000 a 6 000 €, além da viagem e da estadia |
| Comparticipação | Nenhuma |
| Filiação | Aplicam-se as regras gerais: é mãe a mulher que dá à luz |
Na prática
- Um casal infértil começa pelo ginecologista do Hospital Ayres de Menezes: exame do esperma, ecografia, despistagem das infeções; as missões de médicos portugueses e brasileiros completam a oferta.
- Para a FIV, os casais escolhem um centro privado de Lisboa (lista no CNPMA), com consulta à distância e uma estadia de duas a três semanas; a comunidade são-tomense em Portugal acolhe.
- Os são-tomenses que residem em Portugal são atendidos no SNS português em pé de igualdade com os portugueses.
- O nascimento em Portugal regista-se no consulado ou numa conservatória portuguesa e é depois transcrito em São Tomé.
Custos e cobertura
Em Portugal, um ciclo custa entre 3 000 e 6 000 euros (de 5 000 a 8 000 com doação de ovócitos), a que acrescem medicamentos, viagem e estadia; não há comparticipação, e o diagnóstico está ao alcance no hospital central.
Mudanças recentes
Nenhum quadro legal foi adotado; a cooperação portuguesa e brasileira reforça a ginecologia do hospital central; nenhum projeto de centro de PMA existe.
A quem recorrer
- Hospital Ayres de Menezes (São Tomé) para o diagnóstico.
- Para saber que centros são autorizados em Portugal, consultar o CNPMA.
- Em Lisboa, os nascimentos registam-se no consulado de São Tomé e Príncipe.
Convém saber
Sem FIV em São Tomé e sem financiamento público, um casal tem de contar, por tentativa em Portugal, com 5 000 a 10 000 euros, viagem incluída. O diagnóstico completo no hospital central, antes de partir — e o tratamento das infeções, que causam uma parte das infertilidades —, evita viagens inúteis.
Fontes
- Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe — portal do Governo
- CNPMA (Portugal) — centros autorizados — tratamento em Portugal
- Organização Mundial da Saúde — infertilidade — dados
Guarda dos filhos
A guarda dos filhos é decidida pelo tribunal no interesse da criança, confiada a um dos pais com direito de visita do outro, o poder paternal continuando a ser exercido pelos dois (Lei da Família de 1977); pensão de alimentos segundo os meios; a maioria das crianças nasce fora do casamento e tem os mesmos direitos; o INPG, a Polícia Nacional e o Ministério Público protegem.
É a Lei da Família de 1977 que rege o poder paternal e a guarda. Se o casal se divorcia, se separa ou põe fim à união de facto, apresenta ao tribunal um acordo, que este homologa depois de ouvido o Ministério Público; na falta dele, o tribunal decide no interesse da criança, que ouve conforme a sua maturidade, e entrega-a a um dos pais, com visitas do outro. As escolhas maiores da vida do filho continuam a ser tomadas pelos dois. A lei de 1977 igualou desde a origem os filhos nascidos fora do casamento — a maioria em São Tomé, onde a união de facto e a monoparentalidade feminina dominam. A Lei 11/2008 contra a violência doméstica e familiar protege as crianças, e a Convenção sobre os Direitos da Criança foi ratificada em 1991. O tribunal de primeira instância de São Tomé e o de Príncipe são competentes; o Ministério Público e o INPG acompanham.
Os pontos-chave
| Decisão | Cabe ao tribunal, no interesse da criança: guarda a um dos pais, visitas ao outro, criança ouvida conforme a maturidade |
|---|---|
| Poder paternal | Partilhado pelos dois pais nas decisões importantes |
| Acordo | O tribunal homologa-o, depois do parecer do Ministério Público |
| Pensão | Calculada pelos meios do devedor; deixar de pagar é crime |
| Filhos fora do casamento | Mesmos direitos desde 1977; maioria dos nascimentos |
| Proteção | Lei 11/2008; Ministério Público; INPG; Convenção ratificada em 1991 |
| Registo | Registo de nascimento com o nome do pai necessário para a pensão |
Na prática
- Em caso de divórcio ou separação, os pais levam ao tribunal um acordo sobre guarda, visitas e pensão; se não o houver, o juiz decide, ouvindo os pais, a criança e a ação social.
- Fora do casamento — a situação mais frequente —, a mãe pede a pensão e a regulação ao tribunal com o registo de nascimento; se o pai não reconheceu a criança, a ação de investigação de paternidade precede.
- O valor da pensão depende dos meios; quem não a recebe pode denunciar o não pagamento ao Ministério Público, e os assalariados do Estado e das empresas podem sofrer um desconto no salário.
- Em caso de perigo, a Polícia Nacional, o Ministério Público e o INPG intervêm; a Lei 11/2008 permite o afastamento do agressor da casa.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; o apoio judiciário existe; o INPG e as ONG são gratuitos.
Mudanças recentes
A Lei 11/2008 reforçou a proteção das crianças contra a violência familiar; a reforma do direito da família em discussão prevê a guarda conjunta; as campanhas de registo civil e de reconhecimento de paternidade aumentaram o número de crianças com pai registado.
A quem recorrer
- Tribunal de primeira instância de São Tomé e de Príncipe; Ministério Público.
- Polícia Nacional e UNICEF São Tomé e Príncipe.
Convém saber
Em São Tomé, a maioria das crianças vive só com a mãe e muitas não têm pai registado: sem reconhecimento de paternidade, nem pensão nem herança são possíveis. A ação de investigação de paternidade, gratuita com apoio judiciário, é o primeiro passo — e o tribunal fixa depois a pensão segundo os meios.
Fontes
- Governo de São Tomé e Príncipe — legislação
- UNICEF São Tomé e Príncipe — proteção da criança, registo
- Instituto Nacional de Estatística — famílias, nascimentos
A herança
A sucessão rege-se pelo Código Civil de 1966 na versão anterior à reforma portuguesa de 1977, completado pela Lei da Família de 1977: o cônjuge conserva a sua meação e só herda na falta de descendentes e ascendentes, salvo testamento; o companheiro em união de facto reconhecida tem os mesmos direitos; a legítima dos filhos é de dois terços; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal.
O Código Civil de 1966, na sua versão em vigor em São Tomé e Príncipe, fixa a ordem dos herdeiros legítimos: descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos e seus descendentes, outros colaterais, Estado. O cônjuge — e o companheiro em união de facto reconhecida, pela Lei da Família de 1977 — recebe a sua meação nos bens comuns (comunhão de adquiridos) e só herda na falta de descendentes e ascendentes; tem direito a alimentos sobre a herança. Todos os filhos são iguais desde 1977. A legítima dos descendentes é de dois terços (metade com um só filho), a dos ascendentes de metade ou um terço; o testamento público no notário dispõe do resto. A habilitação de herdeiros faz-se no notário e a partilha por acordo ou por inventário judicial, obrigatório com menores. As parcelas distribuídas das antigas roças, tituladas em nome de um só, e as casas urbanas são os bens mais disputados.
Os pontos-chave
| Ordem legal | Descendentes; ascendentes; cônjuge; irmãos e sobrinhos; colaterais; Estado |
|---|---|
| Cônjuge e companheiro reconhecido | Meação nos bens comuns; herança só na falta de descendentes e ascendentes; alimentos |
| Filhos | Iguais qualquer que seja a filiação (Lei da Família de 1977) |
| Legítima | Dois terços para os descendentes; metade ou um terço para os ascendentes |
| Testamento | Público no notário ou cerrado; só sobre a quota disponível |
| Formalidades | Habilitação no notário; partilha por acordo ou inventário judicial |
| Terra | Parcelas distribuídas, cadastro em curso |
Na prática
- À morte de um cônjuge, o sobrevivo recebe a sua metade dos bens comuns; a outra metade e os bens próprios vão aos filhos; o cônjuge só herda sem descendentes nem ascendentes.
- O testamento em favor do cônjuge ou do companheiro — usufruto da casa, quota disponível — é a proteção corrente para quem tem bens; faz-se no notário de São Tomé.
- A companheira não reconhecida pede o reconhecimento da união de facto no tribunal, com testemunhas, para obter a sua meação.
- A habilitação faz-se no notário com as certidões de óbito, casamento e nascimento; com filhos menores, o inventário corre no tribunal com o Ministério Público.
Custos e cobertura
A habilitação e a partilha no notário custam algumas centenas a alguns milhares de dobras; o inventário judicial exige em geral advogado, com apoio judiciário possível.
Mudanças recentes
A reforma do direito da família e do Código Civil em discussão prevê colocar o cônjuge na primeira classe de herdeiros; até lá, as regras de 1966 aplicam-se; o cadastro das parcelas prossegue e reduz os litígios de titularidade.
A quem recorrer
- Cartório notarial de São Tomé para a habilitação e o testamento.
- Tribunal de primeira instância para o inventário.
- INPG e organizações de mulheres para o apoio às viúvas.
Convém saber
Como em Angola e na Guiné-Bissau, o cônjuge são-tomense não herda com os filhos: fica com a sua meação, e o resto vai aos descendentes. O testamento é o único meio de lhe deixar mais, e a união de facto tem de estar reconhecida para dar direito à meação.
Fontes
- Governo de São Tomé e Príncipe — legislação
- Instituto Nacional de Estatística — famílias
- Atlas judiciário da CPLP — Conselho Superior da Magistratura — fichas sobre o direito sucessório dos países lusófonos
