Adoção
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, reformado pelas Leis 12.010/2009 e 13.509/2017) regula a adoção, plena e irrevogável: a criança torna-se filha dos adotantes com todos os direitos, e os laços com a família de origem extinguem-se. Podem adotar as pessoas com mais de 18 anos, sós ou em casal — casado ou em união estável, de sexo diferente ou do mesmo sexo desde as decisões do Supremo de 2011 e 2015 —, com pelo menos 16 anos de diferença com o adotando; os avós e os irmãos não podem adotar. O percurso: pedido de habilitação na Vara da Infância e Juventude, curso preparatório obrigatório, estudo psicossocial, sentença de habilitação, inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), proposta de uma criança destituída do poder familiar, estágio de convivência de 90 dias no máximo, e sentença de adoção; a lei fixa prazos (120 dias para a habilitação, 120 para a adoção), raramente cumpridos. A adoção é gratuita. Registar como seu o filho de outrem — a «adoção à brasileira» — é crime, embora os tribunais a regularizem muitas vezes no interesse da criança. A adoção internacional, regida pela Convenção da Haia (ratificada em 1999), é excecional: a criança só é proposta a estrangeiros se nenhum brasileiro a quiser.
Os pontos-chave
| Tipo | Adoção plena, irrevogável (ECA) |
|---|---|
| Adotantes | Mais de 18 anos; 16 anos mais velho do que o adotando; só ou em casal (casado ou união estável, qualquer sexo); não os avós nem os irmãos |
| Percurso | Habilitação na Vara da Infância (curso, estudo psicossocial), SNA, estágio de convivência (90 dias), sentença |
| Prazos legais | 120 dias para a habilitação, 120 para a adoção; muito mais na prática |
| Custo | Gratuito; licença-maternidade de 120 dias para o adotante |
| Adoção à brasileira | Crime (artigo 242 do Código Penal), frequentemente regularizada pelos tribunais |
| Internacional | Convenção da Haia; excecional; comissões estaduais (CEJAI) |
Na prática
- O pedido de habilitação entrega-se na Vara da Infância e Juventude do domicílio com os documentos de identidade, certidões, comprovantes de rendimento e de residência, atestados de saúde e antecedentes; o curso preparatório é dado pelo tribunal ou por grupos de apoio à adoção.
- No SNA, os habilitados indicam o perfil aceite — idade, sexo, saúde, irmãos —; a espera para um bebé sem problemas ultrapassa muitas vezes os cinco anos, enquanto as crianças com mais de sete anos, as fratrias e as crianças com deficiência esperam por sua vez uma família.
- O estágio de convivência começa com visitas ao abrigo, depois a guarda provisória; a sentença de adoção pode ser proferida em poucos meses.
- A adoção do filho do cônjuge ou do companheiro (adoção unilateral) segue um processo simplificado, com o consentimento do outro progenitor ou a sua destituição.
- A criança tem direito a conhecer as suas origens a partir dos 18 anos, ou antes com acompanhamento.
Custos e cobertura
A adoção é gratuita (justiça gratuita ou custas modestas); a licença-maternidade de 120 dias e o salário-maternidade do INSS aplicam-se ao adotante, homem ou mulher; a adoção internacional custa milhares de euros aos candidatos estrangeiros.
Mudanças recentes
A Lei 13.509/2017 acelerou os prazos e criou o apadrinhamento afetivo; o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (2019) unificou os cadastros; o Supremo confirmou a adoção por casais do mesmo sexo (2015) e a licença de 120 dias para o pai adotante só (2024); a «busca ativa» procura famílias para as crianças mais velhas.
A quem recorrer
- Vara da Infância e Juventude do domicílio; Defensoria Pública.
- Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (CNJ) e grupos de apoio à adoção (ANGAAD).
- Comissões estaduais judiciárias de adoção internacional (CEJAI) para os estrangeiros.
Convém saber
Trinta mil habilitados esperam um bebé e cinco mil crianças esperam uma família: as duas listas quase não se cruzam, porque os perfis não coincidem. Alargar o perfil — idade, irmãos, saúde — muda tudo. E registar o filho de uma amiga ou de uma parente como seu, mesmo com o acordo dela, é crime: a adoção passa pelo tribunal.
Fontes
- Estatuto da Criança e do Adolescente — adoção (artigos 39 a 52) — Planalto
- Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — CNJ — Conselho Nacional de Justiça
- ANGAAD — grupos de apoio à adoção — associação nacional
Procriação medicamente assistida
No Brasil não há lei sobre reprodução assistida: vale a Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, que abre o acesso a casais de qualquer sexo e a pessoas sós, com doação anónima e gratuita de gâmetas e cessão temporária de útero por familiar até ao 4.º grau; o SUS tem poucos serviços, e um ciclo de FIV no privado custa de 15 000 a 30 000 reais.
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Guarda dos filhos
A guarda compartilhada é a regra desde 2014, mesmo sem acordo entre os pais, salvo se um deles renunciar ou for inapto — e excluída em caso de risco de violência doméstica desde 2023 —, com residência de referência junto de um dos pais e convivência equilibrada com o outro; pensão alimentícia em percentagem dos rendimentos, com prisão civil do devedor; a alienação parental é objeto de uma lei específica desde 2010.
O Código Civil (artigos 1583 a 1590, alterados pela Lei 13.058/2014) faz da guarda compartilhada a regra: os dois pais exercem em conjunto a autoridade e as decisões sobre a criança, com uma residência de referência e um tempo de convivência «equilibrado», mesmo sem acordo, salvo se um dos pais declarar não querer a guarda ou se o juiz o considerar inapto; a Lei 14.713/2023 exclui a guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica. A guarda unilateral é a exceção. A pensão alimentícia é fixada em percentagem dos rendimentos ou em valor fixo, segundo as necessidades e os meios; o atraso de três prestações autoriza a prisão civil de um a três meses, a penhora e a inscrição nos registos de devedores. A Lei 12.318/2010 sobre a alienação parental permite ao juiz sancionar o progenitor que afasta a criança do outro, e a Lei 14.340/2022 limitou os seus abusos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) protege a criança em todas as situações, os avós têm direito de visita (Lei 12.398/2011), e a mediação é obrigatória antes do litígio no Código de Processo Civil de 2015.
Os pontos-chave
| Regra | Guarda compartilhada, mesmo sem acordo, com residência de referência e convivência equilibrada |
|---|---|
| Exceções | Renúncia de um dos pais, inaptidão, risco de violência doméstica (2023) |
| Pensão | Percentagem dos rendimentos ou valor fixo; prisão civil após três meses de atraso; desconto em folha |
| Alienação parental | Lei 12.318/2010: advertência, alargamento da convivência, multa, inversão da guarda; limitada em 2022 |
| Audição da criança | Segundo a idade e a maturidade; equipa técnica do tribunal |
| Mediação | Audiência de conciliação ou mediação obrigatória no processo (CPC 2015) |
| Avós | Direito de visita reconhecido por lei |
Na prática
- Os pais que estão de acordo fazem homologar a guarda, a convivência e a pensão pelo juiz de família, no divórcio ou num processo próprio, ou — sem litígio e com advogado — no cartório se as questões dos filhos já tiverem sido decididas judicialmente.
- Sem acordo, um dos pais pede a regulamentação ao juizado de família; a audiência de mediação é obrigatória; a equipa psicossocial faz um estudo; o juiz decide, em regra pela guarda compartilhada com residência junto de um dos pais.
- A pensão pede-se ao mesmo tempo ou em processo próprio; a Defensoria Pública trata gratuitamente; o desconto direto no salário (para os assalariados) é o meio mais eficaz de a receber.
- Um progenitor que impede a convivência do outro arrisca as sanções da lei sobre a alienação parental; um progenitor que teme pela criança pede medidas de proteção ao juiz, não a interrupção unilateral das visitas.
- A saída do país com a criança exige a autorização escrita do outro progenitor com firma reconhecida, ou uma decisão judicial; a Polícia Federal controla-a no aeroporto.
Custos e cobertura
O processo no juizado de família custa custas e honorários, gratuitos com a justiça gratuita e a Defensoria Pública; a mediação nos CEJUSC é gratuita; a escritura no cartório custa algumas centenas de reais.
Mudanças recentes
A Lei 14.713/2023 excluiu a guarda compartilhada em caso de risco de violência doméstica; a Lei 14.340/2022 limitou a lei sobre a alienação parental; o Conselho Nacional de Justiça (2024) alargou o divórcio no cartório aos casais com filhos cujas questões já foram decididas; o Supremo confirmou a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado após a pandemia.
A quem recorrer
- Juizados e varas de família; Defensoria Pública.
- Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a mediação gratuita.
- Conselhos Tutelares e Ministério Público para a proteção da criança.
Convém saber
A guarda compartilhada brasileira não é a residência alternada: a criança vive em regra com um dos pais, e a partilha diz respeito às decisões e à convivência. E a lei sobre a alienação parental, única no mundo lusófono, pode virar-se contra o progenitor que denuncia uma violência sem prova: as queixas fazem-se com documentos, e perante o juiz, não pela interrupção das visitas.
Fontes
- Lei 13.058/2014 — guarda compartilhada — Planalto
- Lei 12.318/2010 — alienação parental — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 — Planalto
A herança
Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge — e o companheiro em união estável, desde a decisão do Supremo de 2017 — são herdeiros necessários com uma legítima de metade da herança; o cônjuge concorre com os filhos segundo o regime de bens e recebe a sua meação; o inventário, judicial ou por escritura no cartório, deve abrir-se em dois meses; o imposto estadual (ITCMD) vai de 2 a 8 %.
O Código Civil (artigos 1784 a 2027) organiza a sucessão: herdam por ordem os descendentes em concorrência com o cônjuge (segundo o regime de bens), os ascendentes em concorrência com o cônjuge, o cônjuge só, e os colaterais até ao quarto grau. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários, com uma legítima de metade da herança; o Supremo decidiu em 2017 que o companheiro em união estável herda como o cônjuge. O cônjuge recebe primeiro a sua meação (metade dos bens comuns) e concorre com os filhos sobre os bens particulares do falecido na comunhão parcial, não concorre na comunhão universal, e concorre na separação convencional segundo a jurisprudência dominante; com os filhos comuns, nunca recebe menos de um quarto. O inventário abre-se no prazo de dois meses, no tribunal ou — se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo — por escritura pública no cartório de notas, hoje mesmo com testamento ou com menores em certas condições. O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é estadual, de 2 a 8 %, progressivo desde a reforma tributária de 2023.
Os pontos-chave
| Ordem legal | Descendentes com o cônjuge ou companheiro; ascendentes com o cônjuge; cônjuge só; colaterais até ao 4.º grau |
|---|---|
| Legítima | Metade da herança para os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro) |
| Cônjuge | Meação sobre os bens comuns; concorrência com os filhos sobre os bens particulares (comunhão parcial), nunca menos de um quarto se for ascendente de todos |
| Companheiro | Iguais direitos aos do cônjuge (STF, 2017) |
| Testamento | Público, cerrado ou particular; só sobre a metade disponível |
| Inventário | Judicial ou extrajudicial (escritura no cartório de notas); prazo de dois meses para abrir, sob pena de multa |
| Imposto | ITCMD estadual de 2 a 8 %, progressivo; isenções segundo o Estado |
Na prática
- Se todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo, o inventário por escritura pública no cartório de notas, com advogado, faz-se em semanas; caso contrário, o inventário judicial dura meses ou anos.
- Os herdeiros pagam o ITCMD ao Estado onde estão os imóveis (ou onde corre o inventário para os móveis) antes da partilha; alguns Estados isentam as pequenas heranças e a casa de família.
- Quem quer favorecer um filho, o companheiro ou um terceiro dispõe da metade disponível por testamento público no cartório de notas; a outra metade é intocável, salvo deserdação por causas graves previstas na lei.
- O plano de saúde, o FGTS, o PIS e os saldos bancários até um limite são pagos aos dependentes sem inventário, mediante alvará; a pensão por morte do INSS pede-se à parte.
- Uma herança com dívidas responde só até ao valor dos bens; a renúncia faz-se por escritura ou nos autos do inventário.
Custos e cobertura
O inventário extrajudicial custa os emolumentos do cartório segundo o valor dos bens (várias centenas a vários milhares de reais) mais os honorários do advogado, obrigatório; o judicial custa as custas e os honorários; o ITCMD vai de 2 a 8 % segundo o Estado; a justiça gratuita isenta as custas de quem não pode pagar.
Mudanças recentes
A reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023) tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e fixou a competência para os bens no estrangeiro; o Conselho Nacional de Justiça (Resolução 571/2024) permitiu o inventário extrajudicial com testamento e, em certas condições, com herdeiros menores; o Supremo confirmou em 2017 a igualdade do companheiro.
A quem recorrer
- Cartório de notas para o inventário extrajudicial e o testamento.
- Vara de família e sucessões para o inventário judicial; Defensoria Pública para quem não pode pagar.
- Secretaria da Fazenda do Estado para o ITCMD.
Convém saber
Os direitos do cônjuge dependem do regime de bens de forma contraintuitiva: na comunhão universal recebe a meação mas não herda com os filhos; na comunhão parcial recebe a meação e herda sobre os bens particulares; na separação convencional herda sem meação. E os dois meses para abrir o inventário contam a partir da morte: a multa estadual sobre o ITCMD por atraso é frequente.
Fontes
- Código Civil — sucessões (artigos 1784 e seguintes) — Planalto
- STF — RE 878.694 (herança do companheiro, 2017) — Supremo Tribunal Federal
- Colégio Notarial do Brasil — inventário extrajudicial — cartórios de notas
