O quadro legal
As condições para casar — idade, requisitos, forma — são competência de cada Estado-Membro. O direito da União intervém em três pontos: a livre circulação (Diretiva 2004/38), que obriga qualquer Estado a admitir o cônjuge de um cidadão da União, qualquer que seja a sua nacionalidade e, desde o acórdão Coman de 2018, o seu sexo; o Regulamento 2016/1191 sobre documentos públicos, que suprime a apostila e oferece formulários multilingues para as certidões de nascimento, casamento e capacidade matrimonial; e os regulamentos Bruxelas II-ter (2019) e sobre regimes matrimoniais (2016), que fixam o tribunal competente e a lei aplicável aos casais internacionais.
Os pontos-chave
| Condições do casamento | Nacionais: 18 anos em todos os Estados, salvo exceções com autorização (16 em Portugal) |
|---|---|
| Reconhecimento | Um casamento válido num Estado-Membro é reconhecido nos outros para a residência; o casamento do mesmo sexo deve ser reconhecido para esse efeito em todos (Coman, C-673/16) |
| Documentos | Sem apostila nem legalização entre Estados-Membros; formulários multilingues gratuitos (Regulamento 2016/1191) |
| Residência do cônjuge | Direito de residência derivado para o cônjuge de um cidadão da União que exerce a livre circulação |
| Divórcio | Tribunal competente segundo Bruxelas II-ter; lei aplicável escolhível nos 17 Estados do Regulamento Roma III, Portugal incluído |
| Regime de bens | Regulamento 2016/1103 (18 Estados, incluindo Portugal): lei da primeira residência comum salvo escolha |
Na prática
- Para casar noutro Estado-Membro basta pedir na própria conservatória a certidão de nascimento e o certificado de capacidade matrimonial com o formulário multilingue: são aceites sem tradução certificada nem apostila.
- O cônjuge não comunitário de um cidadão da União obtém o cartão de residência de familiar no Estado onde vive o cidadão, no prazo máximo de seis meses.
- Um casal binacional de dois Estados-Membros pode fixar por convenção antenupcial a lei aplicável ao seu regime de bens, para não depender das suas futuras mudanças.
- O casamento celebrado num Estado-Membro transcreve-se no registo consular do país de origem; os efeitos variam, mas o reconhecimento para residir é obrigatório.
Custos e cobertura
Os formulários multilingues são gratuitos; o cartão de residência de familiar de cidadão da União custa no máximo o que custa o documento de identidade nacional.
Mudanças recentes
O acórdão Coman (2018) obrigou a Roménia a reconhecer o casamento de um cidadão com um americano celebrado na Bélgica; Bruxelas II-ter aplica-se desde agosto de 2022 e reforça o reconhecimento automático das decisões de divórcio.
A quem recorrer
- Portal A sua Europa (europa.eu/youreurope): casamento, residência do cônjuge, documentos, em português.
- Portal Europeu da Justiça (e-justice): direito da família de cada Estado-Membro.
- Conservatória do registo civil ou consulado do próprio país para o certificado de capacidade matrimonial.
Convém saber
A União obriga a reconhecer o casamento para a residência, não para tudo: um casamento do mesmo sexo celebrado em Portugal dá direito de residência na Polónia, mas não os efeitos da lei polaca da família. Para a herança, a filiação ou a pensão, conta a lei do país onde se vive.
Fontes e ligações oficiais
- A sua Europa — casamento — portal oficial da União
- Regulamento (UE) 2016/1191 — documentos públicos — EUR-Lex
- Acórdão Coman, C-673/16 (2018) — Tribunal de Justiça
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