A notícia em resumo
Em primeira instância, o tribunal judicial de Paris decidiu, a 6 de maio de 2026, que a partilha dos bens de um casal não casado nem registado se rege pela lei escolhida pelos companheiros. Na falta de escolha expressa, presume-se que escolheram a lei do país da sua primeira residência comum.
O que diz a sentença
A 6 de maio de 2026, o tribunal judicial de Paris proferiu uma sentença, registada com o número RG 24/13773, que o Tribunal de Cassação publicou no seu sítio com a menção «interesse particular» (tribunal judicial de Paris, 2026). É uma decisão de primeira instância da segunda câmara cível, proferida por um juiz singular.
O processo não opõe dois antigos companheiros. Opõe uma mulher de nacionalidade francesa à filha do seu antigo companheiro. Este, cujo último domicílio era na Venezuela, morreu em 2020, e a filha é a sua única herdeira segundo a lei venezuelana (tribunal judicial de Paris, 2026). A demandante citou esta herdeira em 2024 para obter a partilha dos bens que apresenta como comuns: obras e coleções guardadas em vários países.
Primeiro ponto, a competência. A herdeira vive fora da União Europeia e nenhuma regra comum dava competência aos juízes franceses. O tribunal apoiou-se, por isso, no artigo 14.º do Código Civil, que abre os tribunais franceses a qualquer demandante de nacionalidade francesa (Código Civil, art. 14.º).
Segundo ponto, a lei aplicável. O tribunal constata que nenhuma norma supranacional regula a partilha dos bens de companheiros não registados. A união livre não é uma categoria do direito francês, mas ele faz dela uma categoria à parte nas relações internacionais, uma vez que alguns países lhe dão efeitos patrimoniais. Estabelece então a sua regra: aplica-se a lei escolhida pelos companheiros e, na falta de escolha explícita, presume-se que escolheram a lei do país da sua primeira residência comum. O casal conhecera-se na Venezuela e vivia lá junto desde 2012: é, portanto, o direito venezuelano que se aplica (tribunal judicial de Paris, 2026).
Os pontos a reter
A sentença ainda não reparte nada. O tribunal observa que a demandante não apresentou nem certificado de costume, isto é, um documento que expõe o conteúdo do direito estrangeiro, nem inventário dos bens. Rejeita, por demasiado imprecisos, os pedidos que visavam obrigar a herdeira a fornecer uma lista dos bens e a completar declarações fiscais na Venezuela, em França e no Canadá.
Rejeita também a perícia pedida para inventariar e avaliar as coleções. Um perito traz um saber técnico, não informações que uma parte diz ignorar: uma perícia não pode, portanto, servir para suprir a falta de provas de quem a requer (Código de Processo Civil, art. 146.º).
Por fim, o tribunal reabre os debates. Ordena à demandante que apresente um certificado de costume sobre o direito venezuelano e as suas regras de partilha, os textos aplicáveis, um inventário das diferentes massas de bens e os documentos que ligam cada bem à sua massa. O processo foi remetido para uma audiência de preparação marcada para 30 de setembro de 2026 (tribunal judicial de Paris, 2026).
Como ler esta decisão
Impõem-se três precauções. A primeira diz respeito ao alcance: trata-se de uma sentença de primeira instância, proferida por um juiz singular, e não de um acórdão do Tribunal de Cassação. A regra que estabelece, primeira residência comum na falta de escolha, é uma construção deste tribunal: pode inspirar outros juízes, mas não os vincula. Não encontrámos qualquer indicação sobre um eventual recurso nem sobre o seguimento dado depois da audiência de setembro.
A segunda diz respeito ao contexto. O litígio nasce depois de um falecimento, perante uma herdeira, e não numa separação. O raciocínio é geral, mas a sentença não diz se valeria do mesmo modo para uma separação.
A terceira: a sentença não detalha nem o conteúdo do direito venezuelano, nem o valor dos bens, nem a parte que caberá a cada uma.
O que isto muda para quem lê
Para um casal que vive ou viveu em vários países, esta sentença lembra um ponto pouco conhecido: o destino dos bens nem sempre depende da lei do país onde se resolve o litígio. Segundo este tribunal, pode depender do primeiro país onde se instalaram juntos, mesmo depois de um falecimento. Ora, estas leis diferem muito. Em França, o concubinato é uma simples união de facto (Código Civil, art. 515-8): não cria nem regime de bens nem partilha automática. Pelo contrário, na Nova Zelândia, os casais não casados que viveram mais de três anos juntos ficam sujeitos às mesmas regras de partilha que os casais casados (Ministério da Justiça da Nova Zelândia, 2026).
A sentença mostra também que a prova pesa muito. Quem reclama uma partilha tem de estabelecer ele próprio o direito estrangeiro, elaborar o inventário e provar a que massa pertence cada bem. Uma frase escrita e assinada pelos dois, que diga que lei rege os seus bens, evita ter de a adivinhar perante um juiz. Guardar os títulos, as faturas e os registos do que cada um pagou facilita qualquer partilha, sobretudo se o outro já não estiver presente.
O que a nossa página de fundo acrescenta
A nossa página de fundo explica porque é que esta sentença conta. Insiste na crença mais dispendiosa: dez ou vinte anos de vida em comum não criam, em geral, nem pensão, nem partilha, nem herança. Detalha os pontos sensíveis: a casa comprada a dois, em que é preciso fazer constar na escritura a quota-parte real de cada um, o falecimento, em que o sobrevivo não herda nada sem testamento e em que um legado entre companheiros é tributado a 60 % em França, e os filhos. Recomenda cinco documentos: uma convenção de vida em comum, uma escritura de compra com as quotas-partes, um testamento, um mandato de proteção e cláusulas de beneficiário atualizadas. Em contraponto, apresenta o caso da Nova Zelândia, onde três anos de vida em comum bastam para uma partilha em partes iguais. Este comentário é geral e não substitui o parecer de um notário ou de um advogado, sobretudo quando estão em causa vários países. Veja a página sobre a união de facto.
Para ir mais longe
Esta notícia insere-se num tema mais vasto, que a nossa página Viver juntos sem casar trata em pormenor.
