O quadro legal
A Lei 7/2001, alterada pela Lei 23/2010, protege as pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos, qualquer que seja o sexo, sem registo nem contrato: a união prova-se por qualquer meio, o mais corrente sendo uma declaração da junta de freguesia acompanhada de duas testemunhas. Os efeitos aproximam-se dos do casamento em vários pontos — casa de morada de família, IRS, faltas e férias, pensão de sobrevivência, adoção conjunta desde 2016 pela Lei 2/2016 e procriação medicamente assistida — mas não em outros: não há regime de bens, cada um permanece proprietário do que adquire, e o companheiro sobrevivo não é herdeiro: só tem o direito de habitar a casa durante cinco anos e de pedir alimentos à herança. A união dissolve-se pela vontade de um dos dois, sem formalidade.
Os pontos-chave
| Condição | Dois anos de vida em comum análoga à dos cônjuges, sem impedimento matrimonial; qualquer sexo |
|---|---|
| Registo | Nenhum; prova por declaração da junta de freguesia, testemunhas, documentos |
| Casa | Proteção da casa de morada de família em caso de morte (habitação durante cinco anos, preferência na compra ou no arrendamento) e de rutura |
| Fiscalidade | IRS conjunto possível, como os casados |
| Segurança social | Pensão de sobrevivência e subsídio por morte nas mesmas condições que o cônjuge |
| Filhos | Adoção conjunta (2016) e procriação medicamente assistida (2016) abertas |
| Herança e bens | Nenhum direito sucessório (só alimentos e casa); nenhum regime de bens: cada um conserva o que adquire |
Na prática
- Para provar a união perante a segurança social, as finanças ou o senhorio, pede-se à junta de freguesia um atestado de residência e de união de facto, com duas testemunhas; os documentos com a mesma morada há mais de dois anos servem também.
- Para proteger o companheiro na herança, o único meio é o testamento: sem ele, a herança vai para os filhos, os pais ou os irmãos, e o companheiro fica com o direito de habitação temporário; o testamento pode dispor da quota disponível (metade, um terço ou dois terços segundo os herdeiros legitimários).
- Para a casa comprada em conjunto, o registo em nome dos dois com a percentagem de cada um evita os litígios na rutura, porque a lei não presume nenhuma comunhão.
- Um contrato de coabitação, por escritura ou documento particular autenticado, pode regular as despesas, a casa e a partilha em caso de rutura; é raro mas válido.
- A rutura não exige nenhum ato; a proteção da casa arrendada ou comprada em comum decide-se por acordo ou pelo tribunal como para os casados.
Custos e cobertura
O atestado da junta de freguesia custa alguns euros; um testamento público no notário cerca de 150 a 200 euros; um contrato de coabitação autenticado cerca de 100 a 300 euros.
Mudanças recentes
A Lei 2/2016 abriu a adoção e a Lei 17/2016 a procriação medicamente assistida aos casais em união de facto de qualquer sexo; a jurisprudência confirmou a igualdade de tratamento na pensão de sobrevivência; a atribuição de direitos sucessórios ao companheiro é regularmente proposta no Parlamento sem ter sido adotada.
A quem recorrer
- Junta de freguesia da residência para o atestado de união de facto.
- Segurança Social Direta para a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
- Notário ou Conservatória para o testamento e o contrato de coabitação.
Convém saber
A união de facto não faz herdeiro: à morte de um companheiro sem testamento, a casa que era só dele passa aos seus filhos ou aos seus pais, e o sobrevivo tem cinco anos para sair (sem limite se tiver mais de 65 anos ou se a união durou mais de quinze anos). O testamento é indispensável, e é barato.
Fontes e ligações oficiais
- Lei 7/2001 — medidas de proteção das uniões de facto (texto consolidado) — Diário da República
- Segurança Social — pensão de sobrevivência (união de facto) — condições e prova
- Justiça.gov.pt — união de facto — portal da Justiça
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
