O quadro legal
O regime de bens continua a ser nacional — comunhão de adquiridos em Portugal, participação nos adquiridos na Alemanha, separação por defeito em vários Estados —, e a divergência entre as leis produzia, para os casais que mudam de país, litígios insolúveis. O Regulamento 2016/1103, em vigor desde janeiro de 2019 em 18 Estados (Portugal, Espanha, França, Alemanha, Itália, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Áustria, Bulgária, Croácia, Chéquia, Finlândia, Grécia, Chipre, Malta, Eslovénia, Suécia), resolve-os: a lei aplicável é, por defeito, a do Estado da primeira residência comum após o casamento; os cônjuges podem escolher, por convenção, a lei da residência ou da nacionalidade de um deles; a lei escolhida rege todos os bens, onde quer que estejam; e as decisões e as convenções de um Estado participante são reconhecidas nos outros. Os Estados não participantes — Polónia, Irlanda, Dinamarca, entre outros — aplicam as suas próprias regras de conflito.
Os pontos-chave
| Lei aplicável por defeito | A da primeira residência comum dos cônjuges após o casamento |
|---|---|
| Escolha | Lei da residência ou da nacionalidade de um dos cônjuges, por convenção escrita, datada e assinada |
| Alcance | Uma só lei para todos os bens, móveis e imóveis, em todos os países |
| Tribunal | O do divórcio ou da sucessão; caso contrário, o da residência comum |
| Reconhecimento | Automático entre os 18 Estados participantes |
| Casamentos anteriores a 2019 | Regras anteriores de cada Estado, salvo escolha de lei feita depois de 29 de janeiro de 2019 |
| Portugal | Estado participante desde o início |
Na prática
- Um casal luso-brasileiro que casa em Lisboa e se instala primeiro em Paris fica sujeito ao regime francês (comunhão de adquiridos, muito parecido) para todos os seus bens, incluindo uma casa comprada mais tarde no Porto — salvo se escolher a lei portuguesa por convenção.
- A escolha da lei faz-se antes ou durante o casamento, na forma exigida para as convenções antenupciais pelo Estado de residência: em Portugal, na conservatória ou no notário.
- Quem vive num Estado participante e quer conservar a lei do seu país de origem assina uma convenção de escolha de lei; um casal já casado antes de 2019 pode fazê-lo hoje, com efeito para o futuro.
- Um imóvel situado num Estado não participante (Polónia, Dinamarca) pode continuar sujeito às regras desse Estado: um advogado local confirma.
Custos e cobertura
A convenção de escolha de lei custa o preço de uma convenção antenupcial no Estado onde é assinada — cerca de 160 euros na conservatória portuguesa, mais no notário; o aconselhamento de um advogado especializado em direito internacional da família custa algumas centenas de euros.
Mudanças recentes
O regulamento aplica-se desde 29 de janeiro de 2019; os primeiros acórdãos do Tribunal de Justiça precisam a noção de «primeira residência comum» e a articulação com o regulamento sobre as sucessões; nenhum novo Estado aderiu à cooperação reforçada desde 2019.
A quem recorrer
- Portal Europeu da Justiça: regimes matrimoniais, ficha por Estado.
- Notários da Europa (notaries-of-europe.eu): «Casais na Europa», comparação dos regimes.
- Conservatória ou notário em Portugal para a convenção de escolha de lei.
Convém saber
O regime aplica-se pela residência, não pela nacionalidade nem pelo lugar do casamento: um casal português casado em Lisboa sem convenção que parte para Berlim logo a seguir fica sujeito ao regime alemão da participação nos adquiridos, e muitos casais descobrem-no no divórcio. A convenção de escolha de lei, antes da partida, evita a surpresa.
Fontes e ligações oficiais
- Regulamento (UE) 2016/1103 — regimes matrimoniais — EUR-Lex
- Portal Europeu da Justiça — regimes matrimoniais — fichas por Estado
- Casais na Europa — Notários da Europa — comparação dos regimes
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