O quadro legal
O direito da família é competência nacional e a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 9.º) remete o casamento para as leis nacionais. Mas a livre circulação impõe limites: no acórdão Coman (2018), o Tribunal de Justiça decidiu que o termo «cônjuge» da Diretiva 2004/38 inclui o cônjuge do mesmo sexo, e que um Estado que não celebra esse casamento deve todavia conceder a residência ao cônjuge de um cidadão da União; no acórdão Pancharevo (2021), que um Estado deve reconhecer a filiação de uma criança em relação às suas duas mães estabelecida noutro Estado, para os documentos de viagem e a livre circulação. A discriminação por orientação sexual é proibida no emprego pela Diretiva 2000/78. Em 2026, dezasseis Estados-Membros celebram o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a maioria dos outros tem uma parceria registada, e cinco não têm nenhum estatuto.
Os pontos-chave
| Competência | Nacional: cada Estado decide se celebra o casamento igualitário |
|---|---|
| Reconhecimento para a residência | Obrigatório em todos os Estados para o cônjuge de um cidadão da União (Coman, C-673/16) |
| Filiação | Reconhecimento obrigatório para os documentos e a livre circulação (Pancharevo, C-490/20) |
| Discriminação | Proibida no emprego (Diretiva 2000/78) e pela Carta (artigo 21.º) |
| Estados com casamento | Dezasseis, entre os quais Portugal (2010), Espanha, França, Alemanha, Estónia e Grécia (2024) |
| Estados sem estatuto | Polónia, Roménia, Bulgária, Lituânia, Eslováquia |
Na prática
- Um casal do mesmo sexo casado em Portugal que se instala num Estado sem casamento igualitário obtém a residência para o cônjuge não comunitário, mas não os efeitos locais do casamento — fiscalidade, herança, filiação — que dependem da lei desse Estado.
- A criança de duas mães com certidão de nascimento portuguesa deve obter um passaporte e a residência em qualquer Estado-Membro, mesmo que esse Estado não reconheça a dupla maternidade no seu direito interno.
- Para os casais binacionais, casar num Estado que o permita (Portugal, Espanha, Dinamarca casam residentes e não residentes com condições variáveis) e conservar a certidão com o formulário multilingue facilita todos os passos seguintes.
- Em caso de recusa de residência ou de reconhecimento, a via é o tribunal nacional com invocação do direito da União, e o Tribunal de Justiça por reenvio.
Custos e cobertura
Os pedidos de residência e de documentos de viagem custam o preço dos documentos nacionais; os litígios de reconhecimento são longos e com custos de advogado.
Mudanças recentes
A Estónia (janeiro de 2024) e a Grécia (fevereiro de 2024) abriram o casamento; a Comissão propôs em 2022 um regulamento sobre o reconhecimento da filiação entre Estados, ainda em negociação; o Tribunal de Justiça reiterou em 2024 a obrigação de reconhecer a mudança de sexo registada noutro Estado (acórdão Mirin).
A quem recorrer
- Portal A sua Europa: casais do mesmo sexo, residência do cônjuge, filiação.
- ILGA-Europe: mapa anual dos direitos por Estado (em inglês).
- Tribunal nacional, depois Tribunal de Justiça, em caso de recusa de reconhecimento.
Convém saber
O reconhecimento europeu vale para a residência e os documentos, não para tudo: um casal casado em Lisboa que vive em Varsóvia é «cônjuge» para a residência e «estranhos» para a herança polaca. Antes de uma mudança para um Estado sem estatuto, um testamento e uma procuração recíproca são indispensáveis.
Fontes e ligações oficiais
- Acórdão Coman, C-673/16 (2018) — Tribunal de Justiça
- Acórdão Pancharevo, C-490/20 (2021) — Tribunal de Justiça
- ILGA-Europe — Rainbow Map — direitos por Estado
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
