O quadro legal
A Lei da Família de 1977 regula o divórcio: por mútuo consentimento, pedido pelos dois cônjuges ao tribunal com os acordos sobre os filhos, os alimentos e a casa, homologados após tentativa de conciliação; ou litigioso, pedido por um dos cônjuges com fundamento na violação dos deveres conjugais, na separação de facto prolongada ou em qualquer facto que torne impossível a vida em comum. Não há prazo mínimo de casamento. O tribunal decide a guarda dos filhos no seu interesse, a pensão de alimentos e a atribuição da casa; a pensão ao ex-cônjuge que dela careça é possível. A união de facto reconhecida dissolve-se pelo mesmo processo, com partilha dos bens comuns; a união não reconhecida dissolve-se sem formalidade, e os filhos conservam os seus direitos. A Lei 11/2008 contra a violência doméstica e familiar permite o afastamento do agressor e faz da violência uma causa de divórcio.
Os pontos-chave
| Mútuo consentimento | Tribunal, com acordos sobre filhos, alimentos e casa; conciliação prévia |
|---|---|
| Litigioso | Tribunal; violação dos deveres, separação de facto, impossibilidade da vida em comum |
| Prazo | Nenhum prazo mínimo |
| Filhos | Guarda no interesse da criança; visitas; pensão de alimentos |
| Pensão ao ex-cônjuge | Possível para quem dela careça |
| Partilha | Comunhão de adquiridos; casa atribuída pelo tribunal |
| União de facto | Reconhecida: mesmo processo; não reconhecida: sem formalidade |
Na prática
- O divórcio pede-se ao tribunal de primeira instância de São Tomé ou de Príncipe com a certidão de casamento; o mútuo consentimento com acordos escritos decreta-se em algumas semanas a alguns meses.
- Com filhos menores, o Ministério Público dá parecer sobre o acordo; a pensão de alimentos fixa-se segundo os meios, e o seu não pagamento é crime.
- O advogado não é obrigatório no mútuo consentimento; é útil no litigioso; o apoio judiciário existe para quem não tem meios.
- Em caso de violência, a queixa à Polícia Nacional e ao Ministério Público permite o afastamento do agressor e a atribuição da casa à vítima ao abrigo da lei de 2008; o INPG e a Rede de Mulheres acompanham.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; os honorários de advogado variam; o apoio judiciário existe; o INPG e as ONG são gratuitos.
Mudanças recentes
A Lei 11/2008 contra a violência doméstica e familiar reforçou a proteção antes e durante o divórcio; a reforma do direito da família em discussão prevê o divórcio por mútuo consentimento na conservatória; os tribunais decretam cada vez mais divórcios de uniões de facto reconhecidas.
A quem recorrer
- Tribunal de primeira instância de São Tomé e de Príncipe.
- Ministério Público para os filhos e a violência.
- INPG, Polícia Nacional e Rede de Mulheres para o apoio.
Convém saber
A maioria dos casais são-tomenses vive em união de facto, e a separação faz-se sem tribunal: a mulher perde então a metade dos bens comuns que a lei lhe dá se a união estiver reconhecida. Pedir o reconhecimento — mesmo no momento da separação — e recorrer ao tribunal para os filhos e os bens é o que faz aplicar a lei.
Fontes e ligações oficiais
- Governo de São Tomé e Príncipe — legislação
- Instituto Nacional de Estatística — famílias
- UNICEF São Tomé e Príncipe — proteção da criança
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
