O quadro legal
O Código Civil de Macau (artigos 1628.º e seguintes) regula o divórcio: por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil se os cônjuges estiverem de acordo sobre os alimentos, a casa de morada de família e o exercício do poder paternal, com parecer do Ministério Público sobre os filhos, ou no tribunal; ou litigioso, no Tribunal Judicial de Base, com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais que comprometa a vida em comum, na separação de facto de dois anos consecutivos, na ausência de três anos ou na alteração das faculdades mentais de mais de três anos. O tribunal decide a guarda dos filhos no seu interesse, a pensão de alimentos e a atribuição da casa; a pensão ao ex-cônjuge que dela careça é possível. A partilha segue o regime — participação nos adquiridos por defeito —. Os divórcios com um cônjuge do Continente ou de Hong Kong exigem atenção à competência e ao reconhecimento: o Continente reconhece os divórcios de Macau por via do acordo de cooperação judiciária.
Os pontos-chave
| Mútuo consentimento | Conservatória do Registo Civil com acordos completos; tribunal nos outros casos |
|---|---|
| Litigioso | Tribunal Judicial de Base; violação culposa dos deveres, separação de facto de dois anos, ausência de três anos, alteração mental |
| Filhos | Poder paternal no interesse da criança; visitas; pensão de alimentos; parecer do Ministério Público |
| Pensão ao ex-cônjuge | Possível para quem dela careça |
| Partilha | Segundo o regime; participação nos adquiridos por defeito |
| Casa | Atribuída por acordo ou pelo tribunal |
| Continente e Hong Kong | Reconhecimento pelos acordos de cooperação judiciária |
Na prática
- O divórcio por mútuo consentimento pede-se na Conservatória do Registo Civil com os acordos escritos; a conservatória convoca os cônjuges, obtém o parecer do Ministério Público se houver filhos, e decreta o divórcio em algumas semanas, sem advogado.
- O divórcio litigioso exige advogado; a assistência judiciária é acessível aos residentes sem meios; o processo dura meses a anos.
- A pensão de alimentos aos filhos fixa-se segundo as necessidades e os meios; o Instituto de Ação Social pode adiantar alimentos em certas condições.
- Um cônjuge que vive no Continente pode ser citado por via da cooperação judiciária; o divórcio de Macau é reconhecido no Continente e vice-versa mediante procedimento simples.
- A partilha na participação nos adquiridos exige o cálculo dos enriquecimentos: os documentos de aquisição desde o casamento são necessários.
Custos e cobertura
O divórcio na conservatória custa algumas centenas de patacas; o judicial custa as custas e os honorários, com assistência judiciária para os residentes sem meios; a mediação familiar do Instituto de Ação Social é gratuita.
Mudanças recentes
A Lei 2/2016 contra a violência doméstica permite as medidas de proteção e faz da violência uma causa de divórcio; o Código Civil não foi alterado neste ponto desde 1999; os acordos de cooperação judiciária com o Continente (2006) e Hong Kong facilitam os divórcios transfronteiriços.
A quem recorrer
- Conservatória do Registo Civil (DSAJ) para o mútuo consentimento.
- Tribunal Judicial de Base para o litigioso; Gabinete para o Apoio Judiciário.
- Instituto de Ação Social para a mediação e a violência doméstica.
Convém saber
O divórcio de Macau é rápido por mútuo consentimento, mas a partilha na participação nos adquiridos surpreende: a casa em nome de um só é dele, e o outro só recebe um crédito em dinheiro, calculado sobre os enriquecimentos. Os casais que se julgavam em comunhão descobrem-no no divórcio.
Fontes e ligações oficiais
- Código Civil de Macau — divórcio (artigos 1628.º e seguintes) — Imprensa Oficial
- Direção dos Serviços de Assuntos de Justiça — Registo Civil — divórcio por mútuo consentimento
- Instituto de Ação Social de Macau — mediação, violência doméstica
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
