O quadro legal
O Código da Família de 1988 (artigos 78 a 111) regula o divórcio: por mútuo acordo, pedido pelos dois cônjuges, perante a conservatória do registo civil quando não há filhos menores nem bens comuns a partilhar, e perante o tribunal nos outros casos, com acordos sobre os filhos, os alimentos e a casa; ou litigioso, pedido por um dos cônjuges ao tribunal, com fundamento na «deterioração completa e irremediável dos princípios em que se baseava o casamento», sem necessidade de provar uma culpa — o juiz aprecia os factos. Não há prazo mínimo de casamento. O tribunal decide a guarda dos filhos no seu interesse, em regra confiada a um dos pais com direito de visita do outro, a pensão de alimentos e a atribuição da casa; a pensão ao ex-cônjuge é possível para quem dela careça. A união de facto reconhecida dissolve-se pelo mesmo processo. O costume, nas zonas rurais, trata a separação como uma questão entre famílias, com devolução do alambamento.
Os pontos-chave
| Mútuo acordo | Conservatória do registo civil sem filhos menores nem bens comuns; tribunal nos outros casos |
|---|---|
| Litigioso | Tribunal; deterioração completa e irremediável do casamento; sem culpa exigida |
| Prazo | Nenhum prazo mínimo de casamento |
| Filhos | Guarda no interesse da criança, em geral a um dos pais; visitas; pensão de alimentos |
| Pensão ao ex-cônjuge | Possível para o cônjuge que dela careça |
| Partilha | Segundo o regime, por acordo ou inventário; casa atribuída pelo tribunal |
| União de facto reconhecida | Dissolução pelo mesmo processo |
Na prática
- O divórcio por mútuo acordo sem filhos menores nem bens comuns pede-se na conservatória com os documentos de identidade e a certidão de casamento; o conservador decreta-o depois de uma tentativa de conciliação, em algumas semanas.
- Com filhos menores ou bens a partilhar, o mútuo acordo passa pelo tribunal de comarca (sala da família), que homologa os acordos depois do parecer do Ministério Público; um advogado é útil mas não obrigatório.
- O divórcio litigioso exige advogado; a prova da deterioração faz-se por testemunhas e documentos; o processo dura de vários meses a vários anos segundo a comarca.
- A pensão de alimentos aos filhos fixa-se segundo os meios do devedor; o não pagamento é crime de abandono de família; os Serviços Provinciais da Família e o Instituto Nacional da Criança podem intervir.
- A partilha dos bens comuns faz-se por acordo no notário ou por inventário no tribunal; a casa é atribuída ao cônjuge que fica com os filhos, em regra.
Custos e cobertura
O divórcio na conservatória custa alguns milhares de kwanzas; o divórcio judicial custa as custas e os honorários de advogado, com assistência judiciária pela Ordem dos Advogados para quem não tem meios.
Mudanças recentes
O novo Código da Família em preparação prevê alargar o divórcio por mútuo acordo na conservatória e a mediação familiar; os tribunais de comarca criados pela reforma judiciária de 2015-2019 aproximaram a justiça das províncias; a Lei contra a violência doméstica de 2011 permite o afastamento do agressor da casa antes do divórcio.
A quem recorrer
- Conservatória do Registo Civil para o mútuo acordo simples.
- Tribunais de Comarca (sala da família) para os outros divórcios.
- Ordem dos Advogados de Angola (assistência judiciária) e Serviços Provinciais da Família.
Convém saber
O divórcio angolano é acessível em direito, mas o costume pesa na prática: a família do marido reclama a devolução do alambamento e, muitas vezes, os filhos e a casa. A lei está do lado da mulher — guarda no interesse da criança, metade dos bens comuns —, desde que o casamento ou a união esteja registado e que ela recorra ao tribunal.
Fontes e ligações oficiais
- Código da Família — Lei 1/88 (artigos 78 a 111) — compilação Refworld
- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos — registo civil, tribunais
- Ordem dos Advogados de Angola — assistência judiciária
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
