O quadro legal
O Código Civil luxemburguês (livro III), de inspiração francesa, reserva aos descendentes metade do património com um filho, dois terços com dois, três quartos com três ou mais; o resto, a quota disponível (quotité disponible), lega-se livremente. O cônjuge sobrevivo dispõe de uma opção legal entre o usufruto da habitação familiar e do respetivo recheio e uma parte em plena propriedade igual à de um filho, nunca inferior a um quarto. O parceiro declarado (partenaire) não é herdeiro legal, mas beneficia de direitos sobre a habitação comum; o companheiro não registado não tem nenhum direito sucessório. A verdadeira particularidade é fiscal: a quota legal recebida em linha direta está isenta de direitos de sucessão — só o que a excede pode ser tributado —, os direitos entre cônjuges são moderados e largamente dispensados quando há filhos comuns, e as taxas entre pessoas sem parentesco são muito elevadas. A isenção não dispensa o testamento: o parceiro declarado continua a não ser herdeiro, e uma família recomposta tem de ser organizada. O testamento, autêntico (no notário) ou ológrafo (escrito à mão), inscreve-se no registo das disposições de última vontade (registre des dispositions de dernières volontés), mantido pela Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA (AED). Quase metade dos residentes não tem a nacionalidade luxemburguesa, e muitos possuem bens no país de origem: o Luxemburgo, como Portugal, aplica o regulamento (UE) n.º 650/2012, que submete toda a sucessão à lei da última residência habitual do falecido, salvo escolha expressa, em testamento, da lei da nacionalidade; o certificado sucessório europeu emitido no Luxemburgo vale em Portugal. Os fronteiriços proprietários no Luxemburgo mas residentes em França, na Bélgica ou na Alemanha seguem a lei do país de residência para a devolução, mas o imóvel luxemburguês continua a ser tributado no Luxemburgo: a combinação dos dois sistemas deve ser verificada caso a caso.
Os pontos-chave
| Base legal | Código Civil luxemburguês, livro III |
|---|---|
| Reserva | 1/2 com um filho, 2/3 com dois, 3/4 com três ou mais; o resto é a quota disponível |
| Cônjuge sobrevivo | Escolha entre o usufruto da habitação familiar e dos móveis e uma parte em plena propriedade igual à de um filho, nunca inferior a um quarto |
| Parceiro declarado | Não é herdeiro legal, mas tem direitos sobre a habitação comum; só herda por testamento |
| Direitos de sucessão | Quota legal isenta em linha direta; moderados entre cônjuges, largamente dispensados com filhos comuns; elevados entre pessoas sem parentesco |
| Testamento | Autêntico ou ológrafo; registo das disposições de última vontade, mantido pela AED |
| Duração | Seis a dezoito meses para uma sucessão sem litígio; bem mais com litígio ou bens no estrangeiro |
| Herança internacional | Regulamento (UE) n.º 650/2012: lei da última residência habitual, salvo escolha da lei da nacionalidade em testamento |
| Bens em Portugal | Certificado sucessório europeu; participação às Finanças; imposto do selo de 10 % só para os herdeiros não isentos |
Na prática
- Declarar o óbito no estado civil da comuna e pedir certidões de óbito, de preferência com o formulário plurilingue europeu; comunicar o óbito de um português ao consulado de Portugal, para a transcrição no registo civil português.
- Pedir ao notário o ato de notoriedade (acte de notoriété), que designa oficialmente os herdeiros, e a consulta do registo das disposições de última vontade: um testamento que ninguém encontra é como se não existisse. Um testamento pode ser impugnado — incapacidade, vício da vontade, vício de forma — e os filhos podem reclamar a sua reserva: os prazos são curtos.
- Decidir no prazo legal entre aceitar a herança e renunciar a ela, inventariar o património e pagar as dívidas antes de qualquer partilha; entregar a declaração de sucessão (déclaration de succession) na AED nos prazos legais.
- Antes de o cônjuge sobrevivo escolher entre o usufruto e a parte em plena propriedade, pedir ao notário que calcule as duas opções.
- Verificar os seguros de vida e a poupança-reforma (épargne-pension), que seguem regras próprias: um seguro de vida vai em regra para o beneficiário designado e prima sobre o testamento. Atualizar as cláusulas depois de uma separação ou de um novo casamento.
- Um português residente no Luxemburgo pode escolher por testamento a lei portuguesa para toda a sua sucessão (artigo 22 do regulamento 650/2012): a legítima portuguesa — dois terços com cônjuge e filhos — substitui então a reserva luxemburguesa; sem escolha, a lei luxemburguesa aplica-se a tudo, incluindo à casa da aldeia em Portugal. Quem volta para Portugal na reforma muda de lei: releia então o testamento.
- Para os bens em Portugal, o certificado sucessório europeu emitido no Luxemburgo serve para os registar em nome dos herdeiros; a participação do óbito às Finanças (modelo 1 do imposto do selo) continua necessária, em regra no prazo de três meses — confirme-o no Portal das Finanças. O cônjuge, os descendentes e os ascendentes estão isentos; os outros herdeiros pagam 10 % sobre os bens situados em Portugal.
- Os brasileiros e os cabo-verdianos podem, do mesmo modo, escolher em testamento a lei da sua nacionalidade; os bens situados no Brasil ou em Cabo Verde seguem as formalidades desses países: informe-se no consulado e conte com apostilas e traduções certificadas.
Custos e cobertura
Os emolumentos notariais são tabelados. Os direitos de sucessão são nulos em linha direta para a quota legal, moderados entre cônjuges e muito elevados entre pessoas sem parentesco: um companheiro não registado que herda por testamento paga as taxas mais pesadas. Os custos sobem sobretudo em caso de litígio entre herdeiros. Para os bens em Portugal acrescem os registos, o imposto do selo de 10 % para os herdeiros não isentos e eventuais traduções; uma habilitação de herdeiros em Portugal custa cerca de 150 euros.
Mudanças recentes
A modernização do direito da família, discutida há várias legislaturas, inclui o estatuto sucessório do parceiro declarado, hoje protegido quanto à habitação mas não herdeiro: enquanto não for adotada, só o testamento o protege. Do lado português, o Balcão das Heranças e o inventário notarial (Lei 117/2019) simplificaram as sucessões consensuais com bens em Portugal.
A quem recorrer
- Notário: ato de notoriedade, testamento, escolha de lei, liquidação da herança.
- Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA (AED): declaração de sucessão, direitos de sucessão, registo das disposições de última vontade.
- Chambre des notaires du Grand-Duché (Câmara dos Notários): lista dos notários e informação.
- Bancos da praça: bloqueio e libertação dos haveres.
- Consulado de Portugal: transcrição do óbito; notário português, Balcão das Heranças e Portal das Finanças: bens em Portugal.
Convém saber
Numa população tão internacional, a lei aplicável raramente é evidente: é a residência habitual que decide, não a nacionalidade nem o lugar de trabalho, e quem quer a lei portuguesa tem de a escolher por escrito, num testamento. E a isenção em linha direta não protege os casais não casados: sem testamento, o parceiro declarado só conserva os seus direitos sobre a habitação, e o companheiro não registado não recebe nada.
Fontes e ligações oficiais
- Guichet.lu — portal oficial das formalidades administrativas
- Légilux — jornal oficial e textos coordenados
- Regulamento (UE) n.º 650/2012 — sucessões — EUR-Lex
- Justiça.gov.pt — Balcão das Heranças — portal da Justiça
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