O quadro legal
O direito da família continua a ser nacional: a Diretiva 2004/38 sobre a livre circulação distingue o cônjuge, que tem um direito automático de residência, do parceiro registado, que o tem se o Estado de acolhimento tratar a parceria como equivalente ao casamento, e do parceiro com quem o cidadão tem «uma relação permanente devidamente certificada», cuja entrada e residência o Estado deve «facilitar» — isto é, examinar com atenção e recusar só com fundamento. O Regulamento 2016/1104 fixa, em 18 Estados incluindo Portugal, o tribunal competente e a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Nada obriga um Estado a criar uma parceria nem a reconhecer uma união de facto estrangeira para os seus próprios efeitos.
Os pontos-chave
| Competência | Nacional: a existência e os efeitos da união de facto ou da parceria registada dependem de cada Estado |
|---|---|
| Parceiro registado | Direito de residência se o Estado de acolhimento equipara a parceria ao casamento; caso contrário, «facilitação» |
| Parceiro de facto | Entrada e residência a «facilitar» mediante prova da relação duradoura (Diretiva 2004/38, artigo 3.º) |
| Bens das parcerias registadas | Regulamento 2016/1104: lei do Estado de registo, salvo escolha |
| Situação em Portugal | União de facto reconhecida sem registo após dois anos (Lei 7/2001), aberta a todos os casais |
| Situação nos outros Estados | Parcerias registadas na maioria; nenhum estatuto em alguns (Polónia, Roménia, Bulgária, Lituânia, Eslováquia) |
Na prática
- O parceiro não comunitário de um cidadão da União que se instala noutro Estado-Membro pede um visto ou uma autorização de residência como «membro da família alargada», juntando as provas da vida em comum: contratos de arrendamento, contas conjuntas, filhos, fotografias, declarações; a recusa tem de ser fundamentada e é recorrível.
- Um casal em união de facto portuguesa que se muda para um Estado sem estatuto de união de facto perde os efeitos portugueses no país de destino — o imposto conjunto, por exemplo —, mas não os direitos adquiridos em Portugal.
- Um casal com parceria registada noutro Estado que se instala em Portugal é tratado como união de facto se preencher as condições da lei portuguesa.
- Antes de uma mudança, um contrato de coabitação ou uma convenção sobre os bens, com escolha da lei aplicável quando o regulamento o permite, evita as surpresas.
Custos e cobertura
Os pedidos de residência como membro da família de um cidadão da União custam no máximo o preço do documento de identidade nacional; a documentação da relação é gratuita.
Mudanças recentes
O Tribunal de Justiça precisou nos acórdãos Rahman (2012) e Banger (2018) o alcance da obrigação de «facilitar»: exame aprofundado, decisão fundamentada, recurso; a Comissão propôs em 2022 um regulamento sobre o reconhecimento da filiação entre Estados, ainda em negociação, que interessa aos casais não casados com filhos.
A quem recorrer
- Portal A sua Europa: parceiros não casados, residência do parceiro, documentos.
- Portal Europeu da Justiça: uniões de facto e parcerias registadas por Estado.
- Consulado do Estado de destino para o visto do parceiro não comunitário.
Convém saber
«Facilitar» não é «conceder»: um Estado pode recusar a residência ao parceiro de facto se a relação não estiver suficientemente provada, o que não pode fazer ao cônjuge. Para um casal que muda de país com um parceiro não comunitário, casar antes da partida — ou registar uma parceria onde exista — continua a ser o caminho mais seguro.
Fontes e ligações oficiais
- A sua Europa — parceiros não casados — portal oficial
- Diretiva 2004/38/CE — livre circulação — EUR-Lex
- Regulamento (UE) 2016/1104 — parcerias registadas — EUR-Lex
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