O quadro legal
O direito penal continua a ser nacional, e a idade do consentimento sexual vai de 14 anos (Portugal, Alemanha, Itália, Áustria) a 18 (Malta, com exceções), com 15 em França e 16 em Espanha, na Bélgica e nos Países Baixos. A definição da violação divide-se entre o modelo do consentimento — «só sim é sim» —, adotado por Portugal (2015-2019), Espanha (2022), Suécia, Dinamarca, Bélgica, Grécia, Croácia, Eslovénia e outros, e o modelo da coação, ainda em vigor em França, na Itália, na Polónia e noutros. A Diretiva 2024/1385 sobre a luta contra a violência contra as mulheres e a violência doméstica, adotada em maio de 2024 e a transpor até 2027, não pôde incluir a definição comum da violação baseada no consentimento, rejeitada por vários Estados, mas impõe crimes comuns — mutilação genital feminina, casamento forçado, partilha não consensual de imagens íntimas, ciberassédio, incitação ao ódio —, regras de proteção e de apoio às vítimas, e a formação dos profissionais. A Diretiva 2012/29 garante os direitos das vítimas em todos os Estados, e a Diretiva 2011/93 harmoniza a luta contra o abuso sexual de crianças. A União ratificou a Convenção de Istambul do Conselho da Europa em 2023, que Portugal tinha ratificado em 2013.
Os pontos-chave
| Idade do consentimento | Nacional: 14 (Portugal, Alemanha, Itália), 15 (França), 16 (Espanha, Bélgica, Países Baixos), 17 (Irlanda, Chipre), 18 (Malta) |
|---|---|
| Definição da violação | Nacional: consentimento em Portugal, Espanha, Suécia, Dinamarca, Bélgica e outros; coação em França, Itália, Polónia |
| Diretiva 2024/1385 | Crimes comuns (mutilação, casamento forçado, ciberviolência), proteção e apoio às vítimas; sem definição da violação; transposição até 2027 |
| Direitos das vítimas | Diretiva 2012/29: informação, proteção, apoio, indemnização em todos os Estados |
| Crianças | Diretiva 2011/93: abuso, exploração, pornografia infantil; ordem de proteção europeia |
| Convenção de Istambul | Ratificada pela União em 2023; por Portugal em 2013 |
| Violação conjugal | Crime em todos os Estados-Membros |
Na prática
- Uma vítima de agressão sexual noutro Estado-Membro tem os mesmos direitos que os nacionais: apresentar queixa no local (ou no seu país de residência, que transmite), ser informada na sua língua, ser acompanhada, e pedir indemnização ao Estado do crime.
- A ordem de proteção europeia permite transferir uma medida de afastamento de um Estado para outro quando a vítima se muda.
- O número 116 006 (apoio às vítimas) funciona em vários Estados, incluindo Portugal (APAV), e o 116 111 para as crianças.
- Uma vítima que regressa ao seu país depois de uma agressão no estrangeiro pode apresentar queixa no seu país, que a transmite às autoridades do Estado do crime.
Custos e cobertura
A queixa e o apoio às vítimas são gratuitos em todos os Estados; a indemnização pelo Estado existe em todos, com montantes muito variáveis; o apoio judiciário cobre o advogado das vítimas sem meios.
Mudanças recentes
A Diretiva 2024/1385 foi adotada em maio de 2024 sem o artigo sobre a violação, bloqueado pela França, a Alemanha e outros; a União ratificou a Convenção de Istambul em junho de 2023; a Espanha (2022), os Países Baixos (2024) e a Croácia adotaram definições baseadas no consentimento; a França debate-a em 2025.
A quem recorrer
- 116 006: apoio às vítimas em vários Estados (APAV em Portugal).
- Portal Europeu da Justiça: direitos das vítimas por Estado.
- Rede europeia de apoio às vítimas (Victim Support Europe).
Convém saber
A idade do consentimento e a definição da violação mudam na fronteira: uma relação legal entre um adulto e um jovem de 15 anos em Portugal é um crime em Espanha, e um ato sem consentimento explícito é uma violação em Espanha ou em Portugal mas exige a prova da coação em França ou em Itália. A lei aplicável é a do lugar dos factos.
Fontes e ligações oficiais
- Diretiva (UE) 2024/1385 — luta contra a violência contra as mulheres — EUR-Lex
- Diretiva 2012/29/UE — direitos das vítimas — EUR-Lex
- Conselho da Europa — Convenção de Istambul — texto e ratificações
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