O quadro legal
O Código Civil de Macau (artigos 1845.º e seguintes) organiza a sucessão: na falta de testamento, herdam por ordem o cônjuge e os descendentes, o cônjuge e os ascendentes, os irmãos e os seus descendentes, os outros colaterais até ao quarto grau e a Região. O cônjuge, os descendentes e os ascendentes são herdeiros legitimários, com uma legítima de metade ou de dois terços segundo os casos; o cônjuge herda com os filhos por cabeça e nunca menos de um quarto, depois de receber o que lhe cabe pelo regime de bens (na participação nos adquiridos, o seu crédito de participação). O companheiro em união de facto não herda, mas tem direito a alimentos sobre a herança. O testamento é público no notário ou cerrado. Macau aboliu o imposto sobre as sucessões e doações em 2001. A habilitação de herdeiros faz-se no notário, a partilha por acordo ou por inventário no tribunal. A lei aplicável às sucessões internacionais é a lei pessoal do falecido — em Macau, a da residência habitual —, e os bens no Continente seguem a lei chinesa, os bens em Portugal a lei da última residência segundo o regulamento europeu.
Os pontos-chave
| Ordem legal | Cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e sobrinhos; colaterais até ao 4.º grau; Região |
|---|---|
| Cônjuge | Herdeiro legitimário; com os filhos, por cabeça e nunca menos de um quarto; crédito de participação ou meação segundo o regime |
| Companheiro (união de facto) | Nenhum direito sucessório; alimentos sobre a herança |
| Legítima | Metade ou dois terços segundo os herdeiros |
| Testamento | Público no notário ou cerrado; só sobre a quota disponível |
| Imposto | Nenhum desde 2001 |
| Formalidades | Habilitação de herdeiros no notário; partilha por acordo ou inventário no tribunal |
Na prática
- À morte de um cônjuge casado em participação nos adquiridos (o regime por defeito), o sobrevivo calcula primeiro o seu crédito de participação, depois herda com os filhos sobre o património do falecido.
- Os herdeiros fazem a habilitação no notário com as certidões de óbito, casamento e nascimento; os bancos e a Conservatória do Registo Predial aceitam a habilitação para transferir os bens.
- Os bens situados no Continente chinês seguem a lei chinesa das sucessões (Código Civil chinês de 2020, cônjuge, filhos e pais em primeira classe, por partes iguais) e exigem um procedimento no Continente; os bens em Portugal seguem a lei da última residência, isto é, a de Macau para um residente de Macau.
- O testamento em favor do companheiro em união de facto ou de um terceiro dispõe da quota disponível; com filhos e cônjuge, um terço.
Custos e cobertura
A habilitação e a partilha no notário custam algumas centenas a alguns milhares de patacas segundo o valor; o inventário no tribunal custa mais; não há imposto sucessório em Macau, mas os bens no Continente e em Portugal podem ser tributados aí.
Mudanças recentes
O Código Civil de 2020 do Continente chinês alterou a sucessão para os bens situados na China; a jurisprudência de Macau precisou o cálculo da participação nos adquiridos na sucessão; nenhuma alteração do direito sucessório de Macau desde 1999.
A quem recorrer
- Notários privados e públicos de Macau para a habilitação e o testamento.
- Tribunal Judicial de Base para o inventário.
- Associação dos Advogados de Macau para as sucessões com bens em várias jurisdições.
Convém saber
Uma família de Macau tem quase sempre bens em três lugares — Macau, o Continente, Portugal —, e três leis diferentes se aplicam: o cônjuge é herdeiro da primeira classe em Macau, em Portugal e na China, mas as partes e os procedimentos diferem, e o Continente não reconhece o testamento de Macau sem formalidades. Um testamento em cada jurisdição, ou uma consulta antes, evita os bloqueios.
Fontes e ligações oficiais
- Código Civil de Macau — sucessões (artigos 1845.º e seguintes) — Imprensa Oficial
- Direção dos Serviços de Assuntos de Justiça — notariado, informação jurídica
- Associação dos Advogados de Macau — consulta jurídica
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
