A herança — Brasil

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge — e o companheiro em união estável, desde a decisão do Supremo de 2017 — são herdeiros necessários com uma legítima de metade da herança; o cônjuge concorre com os filhos segundo o regime de bens e recebe a sua meação; o inventário, judicial ou por escritura no cartório, deve abrir-se em dois meses; o imposto estadual (ITCMD) vai de 2 a 8 %.

Mapa de localização — Brasil — A herança
Brasil. Mapa de localização de contornos simplificados — dados Natural Earth, domínio público.

O quadro legal

O Código Civil (artigos 1784 a 2027) organiza a sucessão: herdam por ordem os descendentes em concorrência com o cônjuge (segundo o regime de bens), os ascendentes em concorrência com o cônjuge, o cônjuge só, e os colaterais até ao quarto grau. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários, com uma legítima de metade da herança; o Supremo decidiu em 2017 que o companheiro em união estável herda como o cônjuge. O cônjuge recebe primeiro a sua meação (metade dos bens comuns) e concorre com os filhos sobre os bens particulares do falecido na comunhão parcial, não concorre na comunhão universal, e concorre na separação convencional segundo a jurisprudência dominante; com os filhos comuns, nunca recebe menos de um quarto. O inventário abre-se no prazo de dois meses, no tribunal ou — se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo — por escritura pública no cartório de notas, hoje mesmo com testamento ou com menores em certas condições. O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é estadual, de 2 a 8 %, progressivo desde a reforma tributária de 2023.

Os pontos-chave

Ordem legalDescendentes com o cônjuge ou companheiro; ascendentes com o cônjuge; cônjuge só; colaterais até ao 4.º grau
LegítimaMetade da herança para os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro)
CônjugeMeação sobre os bens comuns; concorrência com os filhos sobre os bens particulares (comunhão parcial), nunca menos de um quarto se for ascendente de todos
CompanheiroIguais direitos aos do cônjuge (STF, 2017)
TestamentoPúblico, cerrado ou particular; só sobre a metade disponível
InventárioJudicial ou extrajudicial (escritura no cartório de notas); prazo de dois meses para abrir, sob pena de multa
ImpostoITCMD estadual de 2 a 8 %, progressivo; isenções segundo o Estado

Na prática

Custos e cobertura

O inventário extrajudicial custa os emolumentos do cartório segundo o valor dos bens (várias centenas a vários milhares de reais) mais os honorários do advogado, obrigatório; o judicial custa as custas e os honorários; o ITCMD vai de 2 a 8 % segundo o Estado; a justiça gratuita isenta as custas de quem não pode pagar.

Mudanças recentes

A reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023) tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e fixou a competência para os bens no estrangeiro; o Conselho Nacional de Justiça (Resolução 571/2024) permitiu o inventário extrajudicial com testamento e, em certas condições, com herdeiros menores; o Supremo confirmou em 2017 a igualdade do companheiro.

A quem recorrer

Convém saber

Os direitos do cônjuge dependem do regime de bens de forma contraintuitiva: na comunhão universal recebe a meação mas não herda com os filhos; na comunhão parcial recebe a meação e herda sobre os bens particulares; na separação convencional herda sem meação. E os dois meses para abrir o inventário contam a partir da morte: a multa estadual sobre o ITCMD por atraso é frequente.

Fontes e ligações oficiais

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