A herança — Angola

A sucessão rege-se pelo Código Civil de 1966 na sua versão anterior à reforma portuguesa de 1977: herdam por ordem os descendentes, os ascendentes e só depois o cônjuge, que conserva todavia a sua meação nos bens comuns e tem direito a alimentos; a união de facto reconhecida dá os mesmos direitos; a legítima dos filhos é de dois terços; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal, e o costume pesa muito nas zonas rurais.

Mapa de localização — Angola — A herança
Angola. Mapa de localização de contornos simplificados — dados Natural Earth, domínio público.

O quadro legal

O Código Civil de 1966, mantido em vigor com alterações, e o Código da Família de 1988 regem a sucessão. Na falta de testamento, os herdeiros legítimos são chamados pela ordem do artigo 2133.º na sua redação angolana: os descendentes, depois os ascendentes, depois o cônjuge, depois os irmãos e os seus descendentes, os outros colaterais e o Estado — o cônjuge não está na primeira classe, ao contrário de Portugal desde 1977, o que a doutrina angolana critica há muito. O cônjuge conserva todavia a sua meação (metade dos bens comuns na comunhão de adquiridos), é cabeça-de-casal, e tem direito a alimentos (apanágio) sobre a herança. O companheiro em união de facto reconhecida tem os mesmos direitos, e o Código da Família permite pedir o reconhecimento da união por morte para ser meeiro. A legítima dos descendentes e ascendentes é de dois terços ou metade segundo os casos. A habilitação de herdeiros e a partilha por acordo fazem-se no notário; com menores ou sem acordo, o inventário corre no tribunal. Nas zonas rurais, o costume atribui muitas vezes os bens à família do marido, contra a lei.

Os pontos-chave

Ordem legalDescendentes; ascendentes; cônjuge; irmãos e sobrinhos; outros colaterais; Estado
CônjugeMeação nos bens comuns; herdeiro só na falta de descendentes e ascendentes; alimentos sobre a herança; cabeça-de-casal
Companheiro (união reconhecida)Mesmos direitos; reconhecimento por morte possível para a meação
LegítimaDois terços para os descendentes (metade se um só filho); metade ou um terço para os ascendentes
TestamentoPúblico no notário ou cerrado; só sobre a quota disponível
FormalidadesHabilitação de herdeiros e partilha no notário; inventário no tribunal com menores ou sem acordo
CostumeSem valor legal, mas frequentemente aplicado pelas famílias contra a viúva

Na prática

Custos e cobertura

A habilitação de herdeiros e a partilha no notário custam alguns milhares a dezenas de milhares de kwanzas segundo o valor; o inventário judicial exige advogado; o imposto sobre as sucessões e doações aplica-se com taxas reduzidas para os descendentes e o cônjuge.

Mudanças recentes

O novo Código da Família em preparação e os projetos de revisão do Código Civil preveem colocar o cônjuge na primeira classe de herdeiros, ao lado dos descendentes; até lá, as regras de 1966 aplicam-se; os tribunais reconhecem cada vez mais uniões de facto por morte.

A quem recorrer

Convém saber

Em Angola, o cônjuge não herda com os filhos: recebe a sua metade dos bens comuns, e o resto vai aos descendentes. Uma viúva com filhos adultos pode ficar sem nada além da sua meação — e sem meação se a união não estava reconhecida. O testamento em favor do cônjuge e o reconhecimento da união em vida são as duas proteções.

Fontes e ligações oficiais

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