O quadro legal
O Código da Família de 1988 (artigos 197 a 215) regula a adoção: podem adotar as pessoas com mais de 25 anos, casadas — os dois cônjuges conjuntamente — ou sós, com pelo menos 16 anos de diferença com o adotando, que deve ser menor de 18 anos; os pais biológicos devem consentir, salvo se forem desconhecidos, falecidos ou destituídos do poder paternal. O processo corre no tribunal (Julgado de Menores ou sala da família), com investigação social do Instituto Nacional da Criança (INAC) e parecer do Ministério Público; a adoção produz os efeitos da filiação — a criança torna-se filha dos adotantes — e é em princípio irrevogável. A adoção internacional é possível em teoria, mas rara e desencorajada: Angola não é parte na Convenção da Haia de 1993, os adotantes estrangeiros devem em regra residir no país, e as autoridades privilegiam o acolhimento na família alargada. A Lei 25/12 sobre a Proteção da Criança enquadra o acolhimento. Na prática, a maioria das crianças órfãs ou abandonadas — muito numerosas depois da guerra e da SIDA — é criada por tios, avós ou vizinhos sem nenhuma formalidade.
Os pontos-chave
| Adotantes | Mais de 25 anos; casados (conjuntamente) ou sós; 16 anos mais velhos do que a criança |
|---|---|
| Criança | Menor de 18 anos; consentimento dos pais salvo desconhecidos, falecidos ou destituídos |
| Processo | Tribunal (Julgado de Menores); investigação do INAC; parecer do Ministério Público |
| Efeitos | Filiação plena; em princípio irrevogável |
| Casais do mesmo sexo | Excluídos |
| Internacional | Rara; sem Convenção da Haia; residência dos adotantes em regra exigida |
| Realidade | Acolhimento informal na família alargada dominante |
Na prática
- O pedido apresenta-se ao tribunal de comarca com os documentos de identidade, as certidões, a prova de rendimentos e de residência e o consentimento dos pais biológicos; o INAC faz a investigação social e o tribunal decide, em geral em vários meses.
- A adoção do filho do cônjuge é a mais frequente; a adoção de uma criança de um centro de acolhimento passa pelo INAC, que propõe as crianças declaradas adotáveis.
- Os angolanos da diáspora que querem adotar no país devem contar com uma residência prolongada em Angola durante o processo; os estrangeiros não residentes são em regra recusados.
- As famílias que criam uma criança sem formalidade podem pedir a tutela ou a adoção ao tribunal, o que garante à criança os documentos, a herança e a proteção.
- A criança adotada é registada com o nome dos adotantes na conservatória do registo civil.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; o advogado é útil mas não obrigatório; o INAC não cobra; a adoção internacional, quando é possível, custa milhares de euros em estadias e traduções.
Mudanças recentes
A Lei 25/12 e os «11 Compromissos com a Criança» reforçaram o acolhimento familiar; o novo Código da Família em preparação prevê modernizar a adoção e clarificar a adoção internacional; Angola continua fora da Convenção da Haia.
A quem recorrer
- Instituto Nacional da Criança (INAC) e os seus serviços provinciais.
- Tribunais de Comarca — Julgados de Menores.
- Ministério da Ação Social, Família e Promoção da Mulher; UNICEF Angola.
Convém saber
Angola tem centenas de milhares de crianças criadas fora da sua família, e muito poucas adoções formais: uma criança acolhida sem decisão do tribunal não tem nem os documentos, nem a herança, nem a proteção que a adoção ou a tutela dão. Para os estrangeiros, a adoção em Angola é quase impossível sem residência no país e sem a Convenção da Haia.
Fontes e ligações oficiais
- Código da Família — Lei 1/88 (artigos 197 a 215) — compilação Refworld
- Instituto Nacional da Criança (INAC) — adoção, acolhimento
- UNICEF Angola — proteção da criança
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
