O quadro legal
O Código Civil (artigos 1698.º a 1752.º) oferece três regimes: a comunhão de adquiridos, aplicável na falta de convenção, em que são próprios os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação, e comuns os adquiridos a título oneroso durante o casamento e os rendimentos; a comunhão geral, em que quase tudo é comum; e a separação, em que cada um conserva tudo. A convenção antenupcial assina-se antes do casamento, na conservatória ou no notário, e o regime é imutável depois: Portugal mantém o princípio da imutabilidade, ao contrário do Brasil. A separação é obrigatória quando um dos noivos tem 60 anos ou mais, ou quando o casamento é celebrado sem processo preliminar. Desde a Lei 48/2018, na partilha por divórcio nenhum cônjuge pode receber mais do que receberia na comunhão de adquiridos, mesmo casado em comunhão geral. A casa de morada de família não pode ser vendida sem o acordo dos dois, qualquer que seja o regime.
Os pontos-chave
| Regime por defeito | Comunhão de adquiridos: próprios os bens anteriores e as heranças; comuns os adquiridos onerosamente e os rendimentos |
|---|---|
| Outros regimes | Comunhão geral; separação de bens; regimes mistos por convenção |
| Convenção antenupcial | Antes do casamento, na conservatória (cerca de 160 €) ou no notário; publicidade pelo registo do casamento |
| Imutabilidade | O regime não pode ser alterado depois do casamento (artigo 1714.º) |
| Separação obrigatória | Noivo com 60 anos ou mais; casamento sem processo preliminar |
| Partilha no divórcio | Limitada ao que se receberia na comunhão de adquiridos (Lei 48/2018) |
| Casa de morada de família | Venda ou oneração só com o consentimento dos dois, em qualquer regime |
Na prática
- Um casal em que um dos dois tem uma empresa, dívidas profissionais ou um património muito desigual escolhe muitas vezes a separação de bens; a convenção faz-se na conservatória, é mais barata do que no notário, e tem de ser assinada antes do casamento.
- Na comunhão de adquiridos, o dinheiro de uma herança fica próprio, mas a casa comprada com esse dinheiro só fica própria se a escritura mencionar a origem dos fundos: sem essa menção, entra na comunhão.
- As dívidas contraídas por um dos cônjuges para as despesas normais da família responsabilizam os dois; as outras — um empréstimo pessoal, uma fiança — só o cônjuge que as contraiu e a sua parte nos bens comuns.
- Quem casa depois dos 60 anos fica obrigatoriamente em separação: para proteger o cônjuge, resta o testamento (na quota disponível) e a compra da casa em nome dos dois.
- Na partilha do divórcio, cada um leva os seus bens próprios e metade dos comuns, por acordo (processo na conservatória) ou por inventário no notário ou no tribunal.
Custos e cobertura
A convenção antenupcial custa cerca de 160 euros na conservatória e de 200 a 400 euros no notário; a partilha por acordo no divórcio na conservatória custa cerca de 280 euros; o inventário litigioso no notário custa centenas a milhares de euros segundo o valor.
Mudanças recentes
A Lei 48/2018 limitou a partilha no divórcio ao que se receberia na comunhão de adquiridos e reforçou a proteção da casa de morada de família; a Lei 49/2018 substituiu a interdição pelo maior acompanhado, com efeitos na administração dos bens do cônjuge incapaz; a imutabilidade do regime é regularmente contestada mas continua em vigor.
A quem recorrer
- Conservatória do Registo Civil para a convenção antenupcial e a partilha por acordo.
- Notário para as convenções complexas e o inventário.
- Ordem dos Advogados — consulta jurídica para as situações patrimoniais complexas.
Convém saber
A escolha do regime é definitiva: Portugal não permite alterá-lo depois do casamento, e um casal que se arrepende só pode organizar-se por doações e testamentos, com os seus limites fiscais e sucessórios. E quem casa aos 60 anos ou mais fica em separação obrigatória, mesmo contra a sua vontade.
Fontes e ligações oficiais
- Código Civil — regimes de bens (artigos 1698.º e seguintes) — Diário da República
- Justiça.gov.pt — convenção antenupcial — portal da Justiça
- Lei 48/2018 — partilha no divórcio — Diário da República
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
