O quadro legal
O Código Civil (artigos 1639 a 1688) oferece quatro regimes: a comunhão parcial, aplicável na falta de pacto, em que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento e ficam próprios os anteriores, os herdados e os doados; a comunhão universal; a separação total; e a participação final nos aquestos, raramente escolhida. O pacto antenupcial faz-se por escritura pública no cartório de notas antes do casamento e regista-se no registo de imóveis do domicílio. O regime pode ser alterado durante o casamento — por autorização judicial segundo o Código, e desde 2024 por escritura pública no cartório, por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, desde que não prejudique terceiros. A separação de bens era obrigatória para quem casava depois dos 70 anos: o Supremo decidiu em 2024 que os noivos podem afastá-la por pacto. A união estável segue a comunhão parcial salvo contrato.
Os pontos-chave
| Regime por defeito | Comunhão parcial: comuns os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; próprios os anteriores, herdados e doados |
|---|---|
| Outros regimes | Comunhão universal; separação total; participação final nos aquestos |
| Pacto antenupcial | Escritura pública no cartório de notas antes do casamento; registo no registo de imóveis |
| Alteração | Possível durante o casamento: por autorização judicial (Código) ou por escritura no cartório (CNJ, 2024) |
| Separação obrigatória | Acima dos 70 anos e para as causas suspensivas, mas afastável por pacto desde a decisão do STF de 2024; Súmula 377: os aquestos comunicam-se |
| União estável | Comunhão parcial salvo contrato de convivência |
| Casa | O imóvel comum ou o bem de família não pode ser vendido sem o acordo dos dois |
Na prática
- Na comunhão parcial, uma casa comprada durante o casamento pertence aos dois, mesmo em nome de um só e mesmo paga com o salário de um só; um imóvel herdado por um fica próprio, mas os rendimentos que produz são comuns.
- Um pacto de separação total protege o cônjuge das dívidas empresariais do outro e simplifica as sucessões das famílias recompostas; faz-se em qualquer cartório de notas com os documentos de identidade, antes da habilitação.
- Quem quer mudar de regime depois de casado — por exemplo passar da separação à comunhão — faz hoje uma escritura no cartório de notas com o cônjuge, com certidões negativas de dívidas; a via judicial continua possível.
- Na separação total, o cônjuge sobrevivo herda mesmo assim com os filhos (o Supremo confirmou), mas não recebe a meação; na comunhão, recebe a meação e, sobre os bens próprios do falecido, concorre com os filhos.
- No divórcio, a partilha faz-se por escritura no cartório se houver acordo e não houver filhos menores, ou no tribunal.
Custos e cobertura
O pacto antenupcial custa entre 300 e 800 reais segundo o Estado, mais o registo no registo de imóveis; a escritura de alteração de regime custa outro tanto; a partilha extrajudicial no divórcio custa segundo o valor dos bens, com isenção para quem não pode pagar.
Mudanças recentes
O Supremo Tribunal Federal decidiu em fevereiro de 2024 (tema 1236) que a separação obrigatória dos maiores de 70 anos pode ser afastada por pacto antenupcial ou contrato de convivência; o Conselho Nacional de Justiça permitiu em 2024 a alteração do regime de bens por escritura pública no cartório; o Marco Legal das Garantias (2023) alterou as regras sobre a fiança e o bem de família.
A quem recorrer
- Cartório de notas para o pacto antenupcial e a alteração de regime.
- Cartório de registro de imóveis para o registo do pacto.
- Defensoria Pública para as partilhas litigiosas de quem não pode pagar.
Convém saber
A comunhão parcial aplica-se automaticamente a todo o casamento e a toda a união estável sem contrato: quem vive junto como família partilha, sem o saber, tudo o que compra durante a união. E o pacto antenupcial só vale se for registado no registo de imóveis: sem registo, não é oponível aos credores nem aos compradores.
Fontes e ligações oficiais
- Código Civil — regime de bens (artigos 1639 a 1688) — Planalto
- STF — tema 1236 (separação obrigatória acima dos 70 anos, 2024) — Supremo Tribunal Federal
- Colégio Notarial do Brasil — pacto antenupcial — cartórios de notas
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
