O quadro legal
O Código da Família de 1988 (artigos 127 a 164) regula o poder paternal e a guarda: em caso de divórcio, separação ou rutura, o tribunal confia a guarda a um dos pais segundo o interesse da criança — ouvindo-a se tiver mais de dez anos —, fixa o direito de visita do outro, a pensão de alimentos e, se necessário, a atribuição da casa; o poder paternal (as decisões importantes) continua a pertencer aos dois, e o progenitor que não tem a guarda conserva o direito de vigiar a educação. Os pais podem apresentar um acordo, que o tribunal homologa depois do parecer do Ministério Público. A Lei 25/12 sobre a Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança e os «11 Compromissos com a Criança» enquadram a proteção; o Instituto Nacional da Criança (INAC) e os Julgados de Menores intervêm em caso de perigo. O não pagamento da pensão é crime de abandono de família. Nas zonas rurais, o costume atribui os filhos à família do pai — matrilinear em certas regiões, à do tio materno —, contra a lei.
Os pontos-chave
| Decisão | Tribunal, no interesse da criança; guarda a um dos pais; visitas do outro; audição da criança de mais de dez anos |
|---|---|
| Poder paternal | Exercido pelos dois pais para as decisões importantes, qualquer que seja a guarda |
| Acordo | Homologado pelo tribunal com parecer do Ministério Público |
| Pensão | Segundo os meios; não pagamento = crime de abandono de família |
| Proteção | Lei 25/12; Instituto Nacional da Criança; Julgados de Menores |
| Filhos fora do casamento | Mesmos direitos; guarda decidida da mesma maneira |
| Costume | Filhos à família do pai (ou do tio materno); sem valor legal |
Na prática
- No divórcio, os pais apresentam ao tribunal de comarca (sala da família) um acordo sobre a guarda, as visitas e a pensão; sem acordo, o juiz decide depois de ouvir os pais, a criança se tiver mais de dez anos, e os serviços sociais.
- Fora do casamento, a mãe ou o pai pede a regulação do poder paternal ao mesmo tribunal; a filiação estabelecida no registo de nascimento é a condição.
- A pensão de alimentos fixa-se segundo os meios do devedor; o não pagamento denuncia-se ao Ministério Público como crime de abandono de família, e o desconto no salário pode ser ordenado.
- Em caso de perigo — maus-tratos, abandono —, o INAC, a Procuradoria e os Julgados de Menores intervêm; a linha SOS Criança (15015) recebe as denúncias.
- A mãe a quem a família do pai retira os filhos pode recorrer ao tribunal: a lei dá a guarda no interesse da criança, não à linhagem.
Custos e cobertura
As custas judiciais são modestas; o advogado é útil mas não obrigatório para a regulação do poder paternal; a Ordem dos Advogados e os Serviços Provinciais da Família oferecem assistência.
Mudanças recentes
O novo Código da Família em preparação prevê introduzir a guarda conjunta e a residência alternada; a Lei 25/12 e a criação dos Julgados de Menores nas províncias alargaram a proteção; a linha SOS Criança funciona em todo o país.
A quem recorrer
- Tribunais de Comarca (sala da família) e Julgados de Menores.
- Instituto Nacional da Criança (INAC) e linha SOS Criança 15015.
- Serviços Provinciais da Família e Promoção da Mulher; Ordem dos Advogados.
Convém saber
Em Angola, a lei confia a guarda no interesse da criança, mas o costume confia-a à família do pai, e muitas mães perdem os filhos na separação sem que nenhum tribunal tenha decidido. Recorrer ao tribunal de comarca, com o registo de nascimento dos filhos, é o que faz aplicar a lei — e o não pagamento da pensão é um crime que a Procuradoria persegue.
Fontes e ligações oficiais
- Código da Família — Lei 1/88 (artigos 127 a 164) — compilação Refworld
- Instituto Nacional da Criança (INAC) — proteção da criança
- UNICEF Angola — direitos da criança
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
