O quadro legal
O Código Civil de 1966, na sua versão em vigor em São Tomé e Príncipe, fixa a ordem dos herdeiros legítimos: descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos e seus descendentes, outros colaterais, Estado. O cônjuge — e o companheiro em união de facto reconhecida, pela Lei da Família de 1977 — recebe a sua meação nos bens comuns (comunhão de adquiridos) e só herda na falta de descendentes e ascendentes; tem direito a alimentos sobre a herança. Todos os filhos são iguais desde 1977. A legítima dos descendentes é de dois terços (metade com um só filho), a dos ascendentes de metade ou um terço; o testamento público no notário dispõe do resto. A habilitação de herdeiros faz-se no notário e a partilha por acordo ou por inventário judicial, obrigatório com menores. As parcelas distribuídas das antigas roças, tituladas em nome de um só, e as casas urbanas são os bens mais disputados.
Os pontos-chave
| Ordem legal | Descendentes; ascendentes; cônjuge; irmãos e sobrinhos; colaterais; Estado |
|---|---|
| Cônjuge e companheiro reconhecido | Meação nos bens comuns; herança só na falta de descendentes e ascendentes; alimentos |
| Filhos | Iguais qualquer que seja a filiação (Lei da Família de 1977) |
| Legítima | Dois terços para os descendentes; metade ou um terço para os ascendentes |
| Testamento | Público no notário ou cerrado; só sobre a quota disponível |
| Formalidades | Habilitação no notário; partilha por acordo ou inventário judicial |
| Terra | Parcelas distribuídas, cadastro em curso |
Na prática
- À morte de um cônjuge, o sobrevivo recebe a sua metade dos bens comuns; a outra metade e os bens próprios vão aos filhos; o cônjuge só herda sem descendentes nem ascendentes.
- O testamento em favor do cônjuge ou do companheiro — usufruto da casa, quota disponível — é a proteção corrente para quem tem bens; faz-se no notário de São Tomé.
- A companheira não reconhecida pede o reconhecimento da união de facto no tribunal, com testemunhas, para obter a sua meação.
- A habilitação faz-se no notário com as certidões de óbito, casamento e nascimento; com filhos menores, o inventário corre no tribunal com o Ministério Público.
Custos e cobertura
A habilitação e a partilha no notário custam algumas centenas a alguns milhares de dobras; o inventário judicial exige em geral advogado, com apoio judiciário possível.
Mudanças recentes
A reforma do direito da família e do Código Civil em discussão prevê colocar o cônjuge na primeira classe de herdeiros; até lá, as regras de 1966 aplicam-se; o cadastro das parcelas prossegue e reduz os litígios de titularidade.
A quem recorrer
- Cartório notarial de São Tomé para a habilitação e o testamento.
- Tribunal de primeira instância para o inventário.
- INPG e organizações de mulheres para o apoio às viúvas.
Convém saber
Como em Angola e na Guiné-Bissau, o cônjuge são-tomense não herda com os filhos: fica com a sua meação, e o resto vai aos descendentes. O testamento é o único meio de lhe deixar mais, e a união de facto tem de estar reconhecida para dar direito à meação.
Fontes e ligações oficiais
- Governo de São Tomé e Príncipe — legislação
- Instituto Nacional de Estatística — famílias
- Atlas judiciário da CPLP — Conselho Superior da Magistratura — fichas sobre o direito sucessório dos países lusófonos
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
