A herança — São Tomé e Príncipe

A sucessão rege-se pelo Código Civil de 1966 na versão anterior à reforma portuguesa de 1977, completado pela Lei da Família de 1977: o cônjuge conserva a sua meação e só herda na falta de descendentes e ascendentes, salvo testamento; o companheiro em união de facto reconhecida tem os mesmos direitos; a legítima dos filhos é de dois terços; a habilitação e a partilha fazem-se no notário ou no tribunal.

Mapa de localização — São Tomé e Príncipe — A herança
São Tomé e Príncipe. Mapa de localização de contornos simplificados — dados Natural Earth, domínio público.

O quadro legal

O Código Civil de 1966, na sua versão em vigor em São Tomé e Príncipe, fixa a ordem dos herdeiros legítimos: descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos e seus descendentes, outros colaterais, Estado. O cônjuge — e o companheiro em união de facto reconhecida, pela Lei da Família de 1977 — recebe a sua meação nos bens comuns (comunhão de adquiridos) e só herda na falta de descendentes e ascendentes; tem direito a alimentos sobre a herança. Todos os filhos são iguais desde 1977. A legítima dos descendentes é de dois terços (metade com um só filho), a dos ascendentes de metade ou um terço; o testamento público no notário dispõe do resto. A habilitação de herdeiros faz-se no notário e a partilha por acordo ou por inventário judicial, obrigatório com menores. As parcelas distribuídas das antigas roças, tituladas em nome de um só, e as casas urbanas são os bens mais disputados.

Os pontos-chave

Ordem legalDescendentes; ascendentes; cônjuge; irmãos e sobrinhos; colaterais; Estado
Cônjuge e companheiro reconhecidoMeação nos bens comuns; herança só na falta de descendentes e ascendentes; alimentos
FilhosIguais qualquer que seja a filiação (Lei da Família de 1977)
LegítimaDois terços para os descendentes; metade ou um terço para os ascendentes
TestamentoPúblico no notário ou cerrado; só sobre a quota disponível
FormalidadesHabilitação no notário; partilha por acordo ou inventário judicial
TerraParcelas distribuídas, cadastro em curso

Na prática

Custos e cobertura

A habilitação e a partilha no notário custam algumas centenas a alguns milhares de dobras; o inventário judicial exige em geral advogado, com apoio judiciário possível.

Mudanças recentes

A reforma do direito da família e do Código Civil em discussão prevê colocar o cônjuge na primeira classe de herdeiros; até lá, as regras de 1966 aplicam-se; o cadastro das parcelas prossegue e reduz os litígios de titularidade.

A quem recorrer

Convém saber

Como em Angola e na Guiné-Bissau, o cônjuge são-tomense não herda com os filhos: fica com a sua meação, e o resto vai aos descendentes. O testamento é o único meio de lhe deixar mais, e a união de facto tem de estar reconhecida para dar direito à meação.

Fontes e ligações oficiais

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