O quadro legal
O Código Civil de Macau (artigos 1569.º a 1635.º) inovou em relação ao português: o regime supletivo é a participação nos adquiridos, em que cada cônjuge é proprietário e administrador dos seus bens durante o casamento, como na separação, e em que, na dissolução, o que enriqueceu mais deve ao outro metade da diferença dos enriquecimentos; os noivos podem escolher a comunhão de adquiridos, a comunhão geral ou a separação, por convenção antenupcial no notário. O código abandonou o princípio da imutabilidade: os cônjuges podem alterar o regime durante o casamento por nova convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros. A casa de morada de família é protegida em qualquer regime. Os casais binacionais com o Continente estão sujeitos ao regime de Macau se aí residem, e o Continente aplica o seu (comunhão dos adquiridos) aos que aí residem.
Os pontos-chave
| Regime por defeito | Participação nos adquiridos: separação durante o casamento, partilha do enriquecimento no fim |
|---|---|
| Outros regimes | Comunhão de adquiridos; comunhão geral; separação de bens |
| Convenção antenupcial | No notário antes do casamento; registada no registo civil |
| Alteração | Possível durante o casamento por nova convenção |
| Administração | Cada um administra os seus bens; casa de morada de família só com o consentimento dos dois |
| Dívidas | Cada um responde pelas suas, salvo despesas da família |
| Continente | Regime da residência comum; comunhão dos adquiridos na China continental |
Na prática
- Na participação nos adquiridos, uma casa comprada por um dos cônjuges durante o casamento é dele e só dele até ao fim, mas o seu valor entra no cálculo do enriquecimento: o outro recebe em dinheiro metade da diferença na dissolução.
- Os casais que preferem a comunhão — a norma em Portugal e no Continente — devem escolhê-la expressamente no notário antes do casamento, ou por alteração depois.
- O cálculo do enriquecimento na dissolução exige inventariar os patrimónios iniciais e finais: guardar os documentos de aquisição desde o casamento evita os litígios.
- Os casais com bens em Macau, no Continente e em Portugal consultam um advogado sobre a lei aplicável a cada bem: os três sistemas divergem.
Custos e cobertura
A convenção antenupcial custa algumas centenas a alguns milhares de patacas no notário; a alteração do regime custa outro tanto; a partilha no divórcio por acordo é barata na conservatória.
Mudanças recentes
O regime não foi alterado desde 1999; a jurisprudência dos tribunais de Macau precisou o cálculo da participação nos adquiridos e o tratamento dos bens adquiridos com fundos próprios; as convenções de escolha da comunhão são cada vez mais frequentes entre os casais binacionais.
A quem recorrer
- Notários privados e públicos de Macau para a convenção antenupcial.
- Conservatória do Registo Civil (DSAJ) para o registo.
- Associação dos Advogados de Macau para a consulta jurídica.
Convém saber
Muitos casais de Macau — sobretudo os de origem portuguesa ou do Continente — julgam estar em comunhão e descobrem no divórcio que estão em participação nos adquiridos: a casa em nome de um só é dele, e o outro só tem um crédito em dinheiro, a calcular e a cobrar. A convenção antenupcial, ou a alteração do regime, resolve-o.
Fontes e ligações oficiais
- Código Civil de Macau — regimes de bens (artigos 1569.º e seguintes) — Imprensa Oficial
- Direção dos Serviços de Assuntos de Justiça — informação jurídica
- Associação dos Advogados de Macau — consulta jurídica
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
