O quadro legal
O artigo 152.º do Código Penal pune a violência doméstica — maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, de modo reiterado ou não, contra o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro, progenitor de filho comum, pessoa vulnerável que coabite — com um a cinco anos de prisão, dois a cinco se for na presença de menor ou no domicílio, e penas acessórias de afastamento, proibição de contactos e de uso de armas. É crime público desde a Lei 7/2000: o Ministério Público persegue sem queixa e a vítima não pode retirá-la. A Lei 112/2009 estabelece o regime de proteção: estatuto de vítima atribuído logo na queixa, avaliação do risco pela polícia, medidas de coação urgentes decididas em 48 horas (afastamento da residência, proibição de contactos, vigilância eletrónica), teleassistência, casas de abrigo e respostas de emergência, apoio judiciário, e direitos laborais e sociais. A Lei 65/2020 excluiu a residência alternada e as visitas para o progenitor condenado, e a Lei 57/2021 reconheceu as crianças que assistem à violência como vítimas. A linha 800 202 148, gratuita e 24 horas, a APAV (116 006) e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) coordenam o apoio. Portugal regista cerca de 30 000 queixas por ano e entre 15 e 25 femicídios em contexto de intimidade.
Os pontos-chave
| Crime | Artigo 152.º: um a cinco anos; dois a cinco com menor presente ou no domicílio; público desde 2000 |
|---|---|
| Estatuto de vítima | Atribuído na queixa (Lei 112/2009): informação, proteção, apoio, direitos laborais e sociais |
| Medidas urgentes | Decididas em 48 horas: afastamento, proibição de contactos, pulseira eletrónica |
| Teleassistência | Dispositivo de alarme ligado 24 horas para as vítimas em risco |
| Casas de abrigo | Rede nacional (CIG, Segurança Social); respostas de emergência 72 horas |
| Filhos | Sem residência alternada nem visitas ao agressor condenado (2020); crianças testemunhas reconhecidas como vítimas (2021) |
| Linhas | 800 202 148 (24 h, gratuita); APAV 116 006; 112 emergência |
Na prática
- Em perigo imediato, ligar 112; a PSP ou a GNR deslocam-se, podem deter o agressor em flagrante e devem preencher a avaliação de risco; a vítima recebe o estatuto de vítima e pode ser conduzida a uma resposta de emergência.
- A queixa apresenta-se em qualquer esquadra ou posto (equipas especializadas na PSP e na GNR), no Ministério Público ou online; é público: a vítima não pode retirá-la, o que protege da pressão; o Ministério Público pode suspender provisoriamente o processo a pedido livre da vítima, se o agressor aceitar injunções.
- As medidas de coação — afastamento, proibição de contactos, pulseira — são decididas pelo juiz em 48 horas a pedido do Ministério Público; a violação de uma medida é crime.
- A linha 800 202 148 informa e orienta 24 horas; a APAV e as organizações (UMAR, AMCV) acompanham; as casas de abrigo acolhem a vítima e os filhos, com morada confidencial.
- A vítima tem direito a faltas justificadas, a transferência de local de trabalho, ao rendimento social de inserção, à isenção de taxas moderadoras e ao apoio judiciário; uma migrante separada de um cônjuge violento conserva a sua autorização de residência.
Custos e cobertura
A queixa, as linhas, as casas de abrigo, o estatuto de vítima, a teleassistência e o apoio judiciário são gratuitos; a indemnização pelo Estado pede-se à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
Mudanças recentes
A Lei 57/2021 reconheceu as crianças testemunhas como vítimas; a Lei 65/2020 excluiu a residência alternada para o agressor; a vigilância eletrónica e a teleassistência foram alargadas; a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 e as recomendações da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios (EARHVD) orientam as reformas; o número de femicídios mantém-se entre 15 e 25 por ano.
A quem recorrer
- 112 (emergência); linha 800 202 148 (24 h, gratuita); APAV 116 006.
- PSP e GNR (equipas de violência doméstica); Ministério Público (Gabinetes de Apoio à Vítima).
- CIG — Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; UMAR; AMCV; casas de abrigo.
Convém saber
A violência doméstica é um crime público em Portugal: uma vez a queixa apresentada — por qualquer pessoa, incluindo um vizinho ou um médico —, a vítima não pode retirá-la, o que muitas ignoram e outras temem. A pulseira eletrónica e a teleassistência existem e funcionam; a vítima em risco deve pedi-las expressamente, e a avaliação de risco da polícia deve mencionar todos os factos.
Fontes e ligações oficiais
- Código Penal — artigo 152.º (violência doméstica) — Diário da República
- Lei 112/2009 — regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção das vítimas — Diário da República
- CIG — Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género — violência doméstica — linha 800 202 148, rede de apoio
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
