O quadro legal
A Lei das Sucessões (Lei 23/2019) revogou as disposições do Código Civil de 1966 e modernizou a sucessão: na falta de testamento, herdam por ordem o cônjuge ou o unido de facto com os descendentes, o cônjuge com os ascendentes, os irmãos e os seus descendentes, os outros colaterais e o Estado. O cônjuge conserva a sua meação nos bens comuns e herda sobre o resto por cabeça com os filhos; o unido de facto de mais de um ano tem os mesmos direitos. Todos os filhos são iguais, nascidos ou não do casamento. A legítima dos descendentes, dos ascendentes e do cônjuge limita a liberdade de testar. A habilitação de herdeiros faz-se no notário e a partilha por acordo ou por inventário judicial. Nas zonas rurais, o costume — matrilinear no centro e no norte, onde os bens seguem a linhagem materna, patrilinear no sul, onde a viúva depende da família do marido — continua a reger muitas sucessões, e o «roubo de herança» às viúvas é um problema documentado.
Os pontos-chave
| Ordem legal | Cônjuge ou unido de facto com os descendentes; cônjuge com os ascendentes; irmãos e sobrinhos; colaterais; Estado |
|---|---|
| Cônjuge e unido de facto | Meação nos bens comuns; herança por cabeça com os filhos |
| Filhos | Iguais qualquer que seja a filiação, incluindo os de uniões poligâmicas |
| Legítima | Protege descendentes, ascendentes e cônjuge; quota disponível por testamento |
| Testamento | Público no notário ou cerrado |
| Formalidades | Habilitação de herdeiros no notário; partilha por acordo ou inventário judicial |
| Costume | Muito presente; a lei prevalece em caso de conflito perante o tribunal |
Na prática
- À morte de um cônjuge, o sobrevivo recebe a sua metade dos bens comuns e herda com os filhos sobre o resto; a família do falecido não tem nenhum direito sobre a meação da viúva nem sobre a herança dos filhos.
- Os herdeiros fazem a habilitação no notário com as certidões; a partilha por acordo faz-se no notário, sem acordo ou com menores no tribunal.
- O direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) transmite-se aos herdeiros como os outros bens, e a titulação em nome dos dois cônjuges evita a contestação.
- A viúva despojada pela família do marido recorre ao tribunal, ao IPAJ e às organizações de mulheres (WLSA, Fórum Mulher); a lei de 2019 protege-a expressamente.
- O testamento permite favorecer um filho, o companheiro ou um terceiro na quota disponível.
Custos e cobertura
A habilitação e a partilha no notário custam alguns milhares de meticais; o inventário judicial passa pelo IPAJ para quem não tem meios; o imposto sobre as sucessões e doações aplica-se com taxas reduzidas para o cônjuge e os descendentes.
Mudanças recentes
A Lei 23/2019 (Lei das Sucessões) entrou em vigor em 2020 e colocou o cônjuge e o unido de facto na primeira classe de herdeiros; é a principal reforma do direito civil desde a Lei da Família de 2004; a sua aplicação nas zonas rurais depende das campanhas de informação.
A quem recorrer
- Cartórios notariais para a habilitação e a partilha.
- Tribunais judiciais de distrito para o inventário; tribunais comunitários para a conciliação.
- IPAJ, WLSA Moçambique e Fórum Mulher para o apoio às viúvas.
Convém saber
A lei de 2019 dá à viúva a sua meação e uma parte da herança, mas o costume dá tudo à família do marido no sul e à linhagem da mãe no norte: os casos de viúvas expulsas da casa são numerosos. Provar o casamento ou a união (documentos, testemunhas) e ter os títulos em nome dos dois é o que permite fazer aplicar a lei.
Fontes e ligações oficiais
- WLSA Moçambique — Lei das Sucessões — texto e comentário
- Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos — notariado, legislação
- Fórum Mulher — apoio às mulheres
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
