O quadro legal
A Lei 3/2016 sobre a Proteção de Dados Pessoais, adotada em 2016 sobre o modelo da diretiva europeia de 1995 e da lei cabo-verdiana, aplica-se a qualquer tratamento de dados em São Tomé e Príncipe: consentimento livre, específico e informado (ou outra base legal), princípios de finalidade, proporcionalidade e conservação limitada, direitos de informação, acesso, retificação, apagamento e oposição, proteção reforçada dos dados sensíveis (origem, opiniões, religião, vida privada e sexual, saúde), notificação prévia dos tratamentos e autorização para os sensíveis, segurança, transferências sujeitas a garantias, e coimas. A lei prevê uma Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPDP), cuja instalação foi lenta e cujo funcionamento é limitado: poucos tratamentos registados, poucas queixas, nenhuma coima conhecida. A Constituição garante a reserva da vida privada e o sigilo das comunicações, o Código Penal de 2012 pune a devassa da vida privada e a difamação, e a Autoridade Geral de Regulação (AGER) regula os operadores; nenhuma lei específica sobre o cibercrime foi adotada apesar de um projeto. As bases de dados principais — cartões SIM, recenseamento eleitoral, bancos, seguros, hospital — são pouco protegidas na prática, e as plataformas estrangeiras aplicam as suas próprias regras. São Tomé não ratificou a Convenção de Malabo nem aderiu à Convenção 108.
Os pontos-chave
| Texto | Lei 3/2016 sobre a Proteção de Dados Pessoais (modelo europeu de 1995) |
|---|---|
| Autoridade | ANPDP — Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, pouco operacional |
| Direitos | Informação, acesso, retificação, apagamento, oposição |
| Dados sensíveis | Vida privada e sexual, saúde, religião, opiniões: autorização e consentimento |
| Formalidades | Notificação dos tratamentos; autorização para os sensíveis e as transferências |
| Sanções | Coimas previstas; nenhuma conhecida |
| Cibercrime | Nenhuma lei; projeto pendente |
Na prática
- Um utilizador pode pedir por escrito a uma empresa, a um banco ou a um operador o acesso aos seus dados ou o seu apagamento com base na lei de 2016; sem resposta, queixa à ANPDP, se funcionar, ou recurso ao tribunal.
- As comunicações comerciais não solicitadas denunciam-se à AGER, que regula os operadores.
- Em caso de usurpação de identidade ou de divulgação de dados, queixa à Polícia Judiciária ao abrigo do Código Penal (devassa da vida privada, burla).
- A partilha não consensual de imagens íntimas denuncia-se à Polícia Judiciária; nenhum mecanismo de retirada rápida existe.
- As plataformas estrangeiras aplicam as suas próprias regras; os direitos exercem-se junto delas.
Custos e cobertura
O exercício dos direitos e a queixa são gratuitos; o tribunal exige um advogado, com apoio judiciário possível.
Mudanças recentes
A Lei 3/2016 foi adotada com o apoio da cooperação; a ANPDP foi criada mas dispõe de poucos meios; o projeto de lei sobre o cibercrime aguarda; a cooperação portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações apoiam a Estratégia Nacional de Cibersegurança.
A quem recorrer
- Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPDP), se operacional.
- AGER — Autoridade Geral de Regulação para os operadores.
- Polícia Judiciária para os crimes.
Convém saber
São Tomé tem uma lei boa e uma autoridade que quase não existe: os direitos estão no papel, e ninguém os faz respeitar. Num país de 230 000 habitantes onde toda a gente se conhece, a divulgação de um dado — uma doença, uma relação — tem consequências imediatas; a prudência e o Código Penal são as únicas proteções reais.
Fontes e ligações oficiais
- Governo de São Tomé e Príncipe — legislação — Lei 3/2016
- AGER — Autoridade Geral de Regulação — operadores, cibersegurança
- União Internacional das Telecomunicações — São Tomé e Príncipe — cibersegurança
Ligações verificadas para fontes oficiais ou de referência. Abrem num novo separador.
